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Postado - 22/07/2002 : 15:40:09
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LEI N. 5.768/71 - DECISÕES JUDICIAIS
Em 1996, a Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Paraná, instaurou inquérito policial em face de diretores de 13(treze) empresas operadoras de planos funerários.
Os inquéritos foram enviados à Seção Judiciária Federal do Paraná para os trâmites legais, tendo o Ministério Público Federal denunciado os diretores pela prática de crime contra a ordem financeira, com base na Lei n° 7.492/86.
Objetivando esclarecer os Diretores Funerários interessados em pautarem suas atividades sob a égide da legalidade, focaremos como exemplo, a seguir, o processo que teve como réu o senhor Nelson Kuminek, sócio proprietário da Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda.
Em sentença de 1ª instância, o Juiz Federal da 1ª Vara Criminal em Curitiba, após profunda análise das peças do processo, citando formalmente a posição da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, assim decidiu: >>>”Diante do até aqui exposto, e mais do que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Nelson Kuminek da imputação de crime previsto no artigo 16, da lei 7.492/86, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Em que pese tenha sido o réu absolvido, A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA É ILÍCITA porquanto dependa de autorização do Ministério da Justiça para seu funcionamento, na forma da Lei n° 5.768/71, combinada com a Lei n° 9.649/98, que transferiu a competência para o referido Ministério. A partir da intimação dessa sentença, o acusado está inequivocamente CIENTE DO IRREGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, ensejando, a continuidade de suas atividades sem autorização, à aplicação de sanções administrativas e penais. Oficie-se para a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a fim de que promova fiscalização na empresa do réu, bem como em outras congêneres existentes em Curitiba, (enumeração à fl. 7 – IPL), de modo a defender os interesses dos consumidores, notadamente em função dos disposto no artigo 8° da Lei n° 5.768/71. Tendo a investigação dos fatos se iniciado por representação da Promotoria de Defesa do Consumidor, encaminhe-se cópia da presente sentença ao referido órgão para eventual fiscalização das entidades. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de setembro de 1998”<<<
Houve recurso para a instância superior, o TRF – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que apreciado pela 7ª Turma, proferiu, POR UNANIMIDADE, o seguinte julgamento: >>>”EMENTA. – PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI 7.492/86. ERRO DE PROIBIÇÃO. CP ART. 21. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTO LEGAL. CPP ART. 386. 1- A sociedade civil destinada a prestação de serviços funerários, que capta pagamentos parcelados dos participantes comprometendo-se a arcar com as despesas em caso de morte do aderente ou de seus dependentes, DEVE OBTER AUTORIZAÇÃO para a prática de suas atividades junto ao Ministério da Justiça, conforme determina o art. 18, V, da Lei n° 9.649/98, SOB PENA DE INFRAÇÃO AO ART. 16 DA LEI 7.492/86. 2- Incorre em erro de proibição o representante legal de tal tipo de sociedade que supõe estar praticando negócio lícito quando, na verdade, ele depende de autorização estatal, mormente quando pairam dificuldades e dúvidas generalizadas sobre qual o órgão competente para dar tal tipo de licença. 3- A absolvição pelo reconhecimento do erro de proibição deve ser fundamentada no art. 386, V, do Código de Processo Penal (circunstância que exclua o crime ou isenta o réu de pena) e não no inciso III do mesmo dispositivo (não constituir o fato infração penal). 4- Recurso a que se nega provimento. Porto Alegre, 05 de março de 2002”<<<
Existem várias outras decisões no mesmo sentido, do próprio TRF – 4ª Região, como da Justiça Estadual.
Limito-me à transcrição do processo acima, por duas razões: a) permissão da parte processada; b) clareza Do item 1- da decisão.
Aqueles Diretores Funerários que desejarem cópia completa do julgamento em comento, bem como de outras decisões judiciais, poderão solicitar através do E-mail abaixo, informando endereço completo para remessa via Sedex: abrasses@cultura.com.br. Oportuno informar que a Organização Social de Luto Curitiba, cumprindo a sentença judicial, contratou o CTAF – Centro de Tecnologia e Administração Funerária para elaborar o processo de regulação sob a égide da Lei n° 5.768/71, cujo requerimento de expedição do Certificado de Autorização junto ao Ministério da Justiça foi protocolado em setembro/99, e, hoje encontra-se em tramitação na SEAE Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado
Autor: Aloísio Bittar de Rezende |
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