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Fol - Forum - "Vergonha Novamente""Consórcio da Morte em Curiti
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 "Vergonha Novamente""Consórcio da Morte em Curiti
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Mensagem Original
Postado - 15/08/2002 :  11:39:11  Mostrar Perfil  Visitar Admin's Home page  Resposta com citações
Em decisão de abril, que agora chegou ao Paraná,o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve condenação da empresa de Nelson Kuminek, sócio proprietário da Organização Social de LUto Curitiba, por crime contra o sistema financeiro nacional A LUTO CURITIBA e outras doze empresas de planos funerários foram denunciadas à Polícia Federal (PF), em 1996, quando foram instaurados inquéritos policiais. A acusação contra as empresas que fazem o "consórcio da morte" é de crime contra a ordem financeira, pois agem como se fossem instituições financeiras, já que captam recursos da população para entrega de um bem no futuro. Já em 1998, o juíz federal da 1ª vara Criminal de Curitiba disse que a atividade da empresa "é ilícita porque depende de autorização do Ministério da Justiça", que não era comprovada nos autos. Essa decisão foi ratificada no último dia 5 de março, quando a 7ª Turma do TRF da 4ª Região, num recurso da mesma empresa, escreve que a "sociedade civil destinada à prestação de serviços funerários, que capta pagamentos parcelados dos participantes comprometendo-se a arcar com as despesas em caso de morte do aderente ou seus dependentes, deve obter autorização para a prática de suas atividades junto ao Ministério da Justiça". À decisão do Tribunal Federal de recursos não cabe recurso, tornando a sentença definitiva.

Matéria publicada no Jornal do Estado do Paraná em 15 de agosto de 2002.
Autor: Waldecy
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22 Posts

Postado - 15/08/2002 :  23:36:10  Mostrar Perfil  Visita Admin's Home page  Resposta com citações

O jornal Estado do Paraná está sem assunto. Este site (sala Regulamentação) divulgou este assunto no último dia 22 de julho, ou seja, há mais de vinte dias. Pior é o entusiasmo de pirro da dupla que trouxe a notícia. Seja lá quem for os arautos do cartel de Curitiba.
Em respeito aos internautas sérios, tomamos a liberdade de repetir o "furo da notícia" tal qual como se acha registrado neste site, no dia 22/7/2002:
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LEI N. 5.768/71 - DECISÕES JUDICIAIS

Em 1996, a Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Paraná, instaurou inquérito policial em face de diretores de 13(treze) empresas operadoras de planos funerários.

Os inquéritos foram enviados à Seção Judiciária Federal do Paraná para os trâmites legais, tendo o Ministério Público Federal denunciado os diretores pela prática de crime contra a ordem financeira, com base na Lei n° 7.492/86.

Objetivando esclarecer os Diretores Funerários interessados em pautarem suas atividades sob a égide da legalidade, focaremos como exemplo, a seguir, o processo que teve como réu o senhor Nelson Kuminek, sócio proprietário da Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda.

Em sentença de 1ª instância, o Juiz Federal da 1ª Vara Criminal em Curitiba, após profunda análise das peças do processo, citando formalmente a posição da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, assim decidiu:
>>>”Diante do até aqui exposto, e mais do que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Nelson Kuminek da imputação de crime previsto no artigo 16, da lei 7.492/86, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Em que pese tenha sido o réu absolvido, A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA É ILÍCITA porquanto dependa de autorização do Ministério da Justiça para seu funcionamento, na forma da Lei n° 5.768/71, combinada com a Lei n° 9.649/98, que transferiu a competência para o referido Ministério. A partir da intimação dessa sentença, o acusado está inequivocamente CIENTE DO IRREGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, ensejando, a continuidade de suas atividades sem autorização, à aplicação de sanções administrativas e penais.
Oficie-se para a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a fim de que promova fiscalização na empresa do réu, bem como em outras congêneres existentes em Curitiba, (enumeração à fl. 7 – IPL), de modo a defender os interesses dos consumidores, notadamente em função dos disposto no artigo 8° da Lei n° 5.768/71.
Tendo a investigação dos fatos se iniciado por representação da Promotoria de Defesa do Consumidor, encaminhe-se cópia da presente sentença ao referido órgão para eventual fiscalização das entidades.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 10 de setembro de 1998”<<<

Houve recurso para a instância superior, o TRF – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que apreciado pela 7ª Turma, proferiu, POR UNANIMIDADE, o seguinte julgamento:
>>>”EMENTA. – PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI 7.492/86. ERRO DE PROIBIÇÃO. CP ART. 21. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTO LEGAL. CPP ART. 386.
1- A sociedade civil destinada a prestação de serviços funerários, que capta pagamentos parcelados dos participantes comprometendo-se a arcar com as despesas em caso de morte do aderente ou de seus dependentes, DEVE OBTER AUTORIZAÇÃO para a prática de suas atividades junto ao Ministério da Justiça, conforme determina o art. 18, V, da Lei n° 9.649/98, SOB PENA DE INFRAÇÃO AO ART. 16 DA LEI 7.492/86.
2- Incorre em erro de proibição o representante legal de tal tipo de sociedade que supõe estar praticando negócio lícito quando, na verdade, ele depende de autorização estatal, mormente quando pairam dificuldades e dúvidas generalizadas sobre qual o órgão competente para dar tal tipo de licença.
3- A absolvição pelo reconhecimento do erro de proibição deve ser fundamentada no art. 386, V, do Código de Processo Penal (circunstância que exclua o crime ou isenta o réu de pena) e não no inciso III do mesmo dispositivo (não constituir o fato infração penal).
4- Recurso a que se nega provimento.
Porto Alegre, 05 de março de 2002”<<<

Existem várias outras decisões no mesmo sentido, do próprio TRF – 4ª Região, como da Justiça Estadual.

Limito-me à transcrição do processo acima, por duas razões:
a) permissão da parte processada;
b) clareza Do item 1- da decisão.

Aqueles Diretores Funerários que desejarem cópia completa do julgamento em comento, bem como de outras decisões judiciais, poderão solicitar através do E-mail abaixo, informando endereço completo para remessa via Sedex:
abrasses@cultura.com.br.

Oportuno informar que a Organização Social de Luto Curitiba, cumprindo a sentença judicial, contratou o CTAF – Centro de Tecnologia e Administração Funerária para elaborar o processo de regulação sob a égide da Lei n° 5.768/71, cujo requerimento de expedição do Certificado de Autorização junto ao Ministério da Justiça foi protocolado em setembro/99, e, hoje encontra-se em tramitação na SEAE Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado
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Esta é a verdade. Portanto, a matéria foi copiada de forma distorcida, deste site.
Voltarei ao assunto brevemente.

Aloísio Bittar de Rezende - CFE
Autor: Aloisio Bittar de Rezende
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