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Postado - 29/07/2002 :  19:53:00  Mostrar Perfil  Visitar Admin's Home page  Resposta com citações

FOL – Notícias em tempo real

Os prezados internautas que acessam o FOL, certamente estão tendo conhecimento do debate sobre a regulação dos chamados planos funerários.

Importante registrar as notícias veiculadas na seção News, mormente, aquelas que trazem os seguintes títulos:

CUIDADO COM O GOLPE DO CARTÃO DE DESCONTO
MERCADO DA MORTE CORRE ATRÁS DOS VIVOS
PROCON ATENDE DÚVIDA COM SERVIÇO FUNERÁRIO

Referidas notícias estão sendo originadas em São Paulo, onde existe o maior volume de atendimentos funerários, de planos, e, conseqüentemente, haverá de surgir o maior quantitativo de questionamentos.

As matérias constituem excelente tema para reflexão dos Diretores Funerários, buscarem a convicção de qual o caminho que deverão tomar. Os planos funerários, mais cedo ou mais tarde, serão enquadrados em legislação pertinente.

Na minha ótica, a opção securitária não satisfaz os interesses dos Diretores Funerários por diversas razões, dentre as quais, a abdicação da titularidade do plano em razão da transferência da carteira de associados.

Em verdade, enquanto a categoria de funerária vem discutindo há mais de 30 anos a questão de regulação da atividade, sempre na expectativa de que nada aconteça, outras categorias podem abocanhar esta apetitosa fatia de mercado econômico.

Não se admite mais as opiniões meramente especulativas, muitas vezes, motivadas por vaidade pessoal. Exige-se daqueles que querem participar do debate um mínimo de consistência de suas posturas mediante justificativa acompanhada de sugestão para um caminho equânime e factível.

De minha parte, ratifico a disposição em propugnar por uma solução alternativa à modalidade de captação de poupança popular. Uma alternativa consentânea com os fundamentos legais, em especial, que observem cláusulas pétreas de nossa Carta Magna.

Repito. A atividade funerária é um serviço de caráter essencial, cuja competência é reservada ao poder público municipal, enquanto que os planos funerários se configuram como atividade conexa de caráter financeiro, regidos por normas especiais, genéricas ou específicas, cuja competência se insere nas atribuições reservadas à União.

Por tudo isso a capital importância das matérias veiculadas neste FOL. Seus conteúdos trazem a lume uma variação de enfoque da questão.

Mais uma vez, PARABÉNS à toda equipe do FOL.

Aloísio Bittar de Rezende – CFE*


Autor: Aloísio Bittar de Rezende
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