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Postado - 22/07/2002 :  17:17:13  Mostrar Perfil  Visitar Admin's Home page  Resposta com citações
ORDEM E DISCIPLINA

É do amplo conhecimento dos Diretores Funerários o histórico da questão de regulação da atividade concernente a Planos Funerários.

De janeiro de 1998 até dezembro de 1999, mais de 100 processos requerendo a expedição de Certificado de Autorização para oferta pública de promessa de prestação de serviços futuros na área de inumação de cadáveres, sob as normas do art. 7°, inciso V, da Lei n° 5.768/71, regulamentada pelo Decreto n° 70.951/72, - referente a operações na modalidade de Captação de Poupança Popular, foram protocolados junto ao DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça.

De todos, foram expedidos 7(sete) certificados, até janeiro 2000. Os demais processos foram remetidos para o Ministério da Fazenda, estando sobrestados na SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico, que segundo informações aguardam orientação jurídica da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto à formatação correta dos contratos, diante da constatação de variadas estipulações contidas no bojo dos processos.

Para se comprovar esta informação basta que se acesse o site www.fazenda.gov.br, - Atendimento ao Cidadão/Acompanhamento de Processos, e digite o número de protocolo no Ministério da Justiça.

Assim sendo, denota-se que os processos ainda estão em análise, não havendo despacho conclusivo, quer por impropriedade do pedido, quer pelo indeferimento ou quer pelo arquivamento.

Circularam notícias de que tais processos haviam sido arquivados em razão do Parecer Jurídico do DPDC que não aprovou a proposta contida na Consulta Pública n° 1/99, o que não é verdade. Ressalte-se que em momento algum o referido parecer define que os Planos Funerários não se enquadravam como operação de Captação de Poupança Popular; apenas indeferiu-se os termos e condições propostas.

Assim sendo, todos os processos protocolados estão ativos, sujeitos à análise de decisão do Ministério da Fazenda.

Ora, se o Diretor Funerário requerente, por si ou por procurador legalmente constituído, atualmente entende que a atividade não é se submete aos mandamentos prescritos na Lei n° 5.768/71, haverá de se manifestar expressamente, ou seja, protocolar expediente solicitando a desconsideração do pedido, fundada em justificativa legal e razão de direito, requerendo ainda o desentranhamento da documentação acostada aos autos.

Pergunta-se: é prudente adotar esta providência em momento de incertezas? Quais seriam as conseqüências para a estabilidade da empresa?

Nada se pode afirmar com plena e absoluta certeza.

Na minha opinião, entendo ser bastante temerário. Do ato de desistência, poderão advir ações danosas imensuráveis para a empresa e para o Diretor Funerário.


Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado



Autor: Aloísio Bittar de Rezende
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