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victor.an
Membro Regular
  
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Postado - 03/03/2010 : 16:24:43
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009 . Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos. Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. § 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. § 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos. § 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos. Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura. Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores. Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Gomes Temporão Helio Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009 |
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marcelopax
Membro Junior
 
12 Posts |
Postado - 09/03/2010 : 10:34:54
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Enviaremos a nossos clientes, até porque acho que é uma maneira de mostrar respeito e transparencia para os mesmos.
Marcelo Pedrini |
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Clayton
Membro Avançado
    
140 Posts |
Postado - 06/03/2010 : 20:43:05
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Bem, o negócio então é cumprir, já que lei não se discute. |
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victor.an
Membro Regular
  
30 Posts |
Postado - 04/03/2010 : 07:12:51
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O Artigo 1º é bem claro SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS - No meu entendimento a lei é para todos que prestam serviços, seja o tratamento de água ou assistência funerária. Me lembro de quando saiu a noticia desta lei – A conversa era sobre as autarquias que exploram o serviços públicos porem a redação da lei também constou ou privados neste contesto inclui todas empresas que prestam serviços. "Nosso caso". |
Edited by - victor.an on 04/03/2010 07:16:58 |
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Clayton
Membro Avançado
    
140 Posts |
Postado - 03/03/2010 : 19:26:02
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Me parece que essa lei refere-se aos serviços públicos tarifados do tipo luz, água e telefone. As concessionárias ou autarquias que prestam esses serviços consecuivos e de cobrança mensal devem encaminhar aos consumidores essa declaração de que os mesmos não possuem debitos para que o consumidor não seja surpreendido futuramente com uma cobrança indevida por um pagamento já efetuado. Não se enquadra aos serviços funerários apesar de ser de caráter público. |
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victor.an
Membro Regular
  
30 Posts |
Postado - 03/03/2010 : 16:43:37
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Quais procedimentos que os nobres colegas vão tomar em relação a está lei?
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