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dapaz
Novo Membro

9 Postagens

Mensagem Original
Postado - 31/07/2009 :  09:03:51  Mostrar Perfil  Visitar dapaz's Home page  Resposta com citações
Olá,meu nome é Ricardo gostaria de que se puderem me dar uma informção~ficarei muito agradecido.Tenho uma pequena empresa funeraria e meu contator diz que tenho que ter inscrição estadual,mas até onde sei funeraria é prestadora de serviços e todas que conheço são isentas.
Últimas Respostas

jrc
Membro Avançado

111 Posts

Postado - 19/08/2009 :  13:09:41  Mostrar Perfil  Visita jrc's Home page  Resposta com citações
Ola, Sr.
Paulo Coelho

Muito obrigado pela informação, vou verificar junto ao sefesp, e aos sindicatos correspondentes.

Obrigado
Joao Roberto de Castro
Ira para o Topo

ilmo.candido
Membro Avançado

149 Posts

Postado - 18/08/2009 :  12:48:36  Mostrar Perfil  Visita ilmo.candido's Home page  Resposta com citações
Bom dia Desculpe Senhor Paulo coelho, mas sua informação NO MEU entendimento não procede, pois a inscrição nas Secretarias Estaduais são incidentes a tributação, obviamente que algumas podem ter incrição e não incidir tributos, mas´não é regra, neste sentido e a portaria que se refere sofreu algumas alterações e à priori se prevalece a normativa ja exposta por mim nesse topico, mas ressalto, o campo do direito é amplo em oticas e correntes dispersas, mas concoramos no sentido de Prestadora de Serviço Funerario é ISENTA de tributação estadual no caso o ICMS, o questionamento é "SER incritos nas Receitas Estaduais ou NÃO", e a portaria de 1963 em parte não foi RECEPCIONADA pela Constituição Federal de 1988, o que fere a questão de INCIDENCIA de tributos à sua competencia, digo o que é competencia de estados, municipio ou distrito federal, previsto consticucionalmente.

Reintero o sentido de voce estar tambem contribuindo para este debate, e nenhum momento digo que estou me posicionando arbritariamente a sua corrente, mas defendo o que fui buscar, posso ate concordac você, desde que se fundamente melhor seu ponto de vista, e nisso poderei estar aprendendo uma nova corrente tributaria.

abraços

Ilmo Candido
Ira para o Topo

paulocoelho
Membro Regular

32 Posts

Postado - 17/08/2009 :  20:39:41  Mostrar Perfil  Visita paulocoelho's Home page  Resposta com citações
Cesta básica.
João Roberto.
A questão de cesta básica para funcionários de empresas pode ser visto de dois pontos de vista:
1 - Benefício da empresa ao empregado, sem desconto ou com desconto de valor com permição do colaborador;
2- Determinação através de acordo coletivo, dissidio, neste caso deve ser verificado junto ao sindicato patronal sobre o que consta nas clausulas, neste deve conter os valores de cesta, tempo da entrega, valor e a possibilidade de desconto.
Esta é a forma mais correta para tratar esta questão, buscando a informação no seu sindicato patronal, mesmo não sendo sócio, caso não tenha sindicato em seu estado ou ele não tenha discutido o acordo coletivo, procure cópia deste acordo no sindicato laboral de sua região.
Saúde e Paz

Paulo Coelho
Ira para o Topo

paulocoelho
Membro Regular

32 Posts

Postado - 17/08/2009 :  20:17:28  Mostrar Perfil  Visita paulocoelho's Home page  Resposta com citações
ICM - Empresa funerária.
Ricardo.
As empresas funerárias são de fato prestadoras de serviço e por decleto do Ministro Delfim Neto, de 1963 foi isentada de pagamento de ICMS dentro de muitas outras atividades. Mas isso não isenta que a empresa tenha que ter inscrição de isento. Desta forma deve se dirigir ao escritório da secretaria da fazenda do seu Estado e solicitar tal inscrição.
Acredito que tenho a cópia da portaria que referi acima, caso seja necessário me contate que providencio cópia para o amigo.
meu e-mail paulocoelho@anef.org.br
Saúde e Paz
Paulo Coelho
Ira para o Topo

jrc
Membro Avançado

111 Posts

Postado - 10/08/2009 :  21:49:02  Mostrar Perfil  Visita jrc's Home page  Resposta com citações
Jaú, 10/08/2009.

Ola,Amigos

Queria saber dos nobres colegas, se agente funerario tem direito a cesta basica, se tiver qual o valor que deve ser pago, se pago em especie ou vale, se algum colega puder me ajudar, fico muito grato.

Joao Roberto de Castro
Jaú- SP
Ira para o Topo

ilmo.candido
Membro Avançado

149 Posts

Postado - 02/08/2009 :  22:07:52  Mostrar Perfil  Visita ilmo.candido's Home page  Resposta com citações
Muito Obrigado Sr. Gerpira

Desejo felicidades a vc e seus pares, tenha um otimo final de semana...
Abraços

Ilmo candido
Ira para o Topo

gerpira
Membro Avançado

137 Posts

Postado - 01/08/2009 :  11:36:40  Mostrar Perfil  Visita gerpira's Home page  Resposta com citações
Prezado Sr. Candido,


Suas postagens são de grande utilidade, isso aumenta cada vez mais nossa estima pelo sr.

Fique com Deus.

Gerson Paiva
Ira para o Topo

dapaz
Novo Membro

9 Posts

Postado - 31/07/2009 :  11:47:09  Mostrar Perfil  Visita dapaz's Home page  Resposta com citações
Muito obrigado pelo esclarecimento,vou passar estas informações ao meu contador.
Ira para o Topo

ilmo.candido
Membro Avançado

149 Posts

Postado - 31/07/2009 :  10:49:04  Mostrar Perfil  Visita ilmo.candido's Home page  Resposta com citações
Bom dia Ricardo,

Seu contador esta totalmente equivocado e voce esta correto, funeraria não incide ICMS por ser atividade Fim, tem fulcro na LC 116/2003, VEJAMOS;
(...)

25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

(...)

Analise o "Caput" do Art.25 no item 25.01, onde diz "Inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquife,"...., obviamente entende-se que o caixão, urna ou esquife e item usado na atividade fim, e qual é atividade fim? A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERARIO, então não incide tributo de ordem estadual.

Informo ainda que na propria constituição federal tem guarida VEJAMOS O QUE DIZ A CF/88

(...)

"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:"

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar;

Portanto se trata de INCIDENCIA, por isso a norma diz incide tributo de ISSQN, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, para aqueles não especificados, o que se analisarmos tera siuma especificação em lei complementar como exposto a LC 116/2003, POSTERIOR ao termo da CF/88.

Existe por parte de alguns orgãos estaduais principalmente na entrada de um estado para o outro um questionamento em que se aplicam multa, prendem mercadorias, e digo lamentavelmente os fiscais não fazem uso de leitura, e as industrias não orientam seus departamentos internos de emissão de NF, para que se faça um carimbo mostrando a lc para que minimizam os problemas causados. Obviamente que ainda sim irão encontrar problemas, tenho conhecimento de alguns empresarios de varios estados ja entraram com ações contra o estado alegando INDEBITO TRIBUTARIO, ou COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS.

Vale uma consulta com Advogado Tributarista em sua região, antes que tome atitude que venha prejudicar financeiramente e o que é pior: pagar tributo indevido perpetuamente.

Abraços

Ilmo Candido - Consultor Funerario.(67)8139-9709
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