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Fol - Forum - Na integra. Recurso suspenso
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Tópicos  |
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rubinho
Membro Avançado
    
116 Postagens |
Postado - 04/11/2008 : 10:44:06
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Pedido de vista do ministro Celso de Mello interrompeu julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de Recurso Extraordinário (RE 544815) interposto por Beatriz das Neves Fernandes contra o município de Santo André (SP). No recurso é contestada decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo, que decidiu pela incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em cemitério pertencente a Beatriz.
A autora alega que o Cemitério Santo André S/C Ltda é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Sustenta que a decisão contestada, ao declarar válida a exigência de IPTU, violou regra prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que dispõe sobre imunidade tributária aos templos de qualquer culto.
Segundo ela, o imóvel deve ser considerado como templo de qualquer culto, na medida em que, perante os túmulos são realizadas homenagens e ritos que configurariam o culto previsto na norma constitucional.
Relator Ao longo do voto, o ministro-relator Joaquim Barbosa examinou questões com base na imunidade dos templos de qualquer culto, na capacidade contributiva em referência à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia.
Ele frisou que o caso é marcado por três circunstâncias relevantes: (1) a propriedade imóvel pertence a uma pessoa natural e laica; (2) o imóvel estava alugado a uma empresa privada sem qualquer vínculo com as finalidades institucionais típicas de entidade eclesiástica; (3) o imóvel é empregado em atividade econômico-lucrativa cujo produto não é destinado à manutenção de atividades institucionais essenciais a qualquer entidade religiosa.
Para Joaquim Barbosa, é certo que a propriedade pertence a uma pessoa natural e não a entidade religiosa. “Também é inequívoco que o produto arrecadado com o pagamento dos alugueres da propriedade imóvel ou mesmo com o produto da venda ou cessão dos jazigos não se destina precipuamente a manutenção de atividades essenciais de entidade religiosa. Pelo contrário, o produto da exploração do imóvel visa ao acréscimo patrimonial do proprietário do terreno e de quem mais o explore economicamente”, destacou.
Templo de qualquer culto “O que não me parece coerente é concluir que terrenos explorados comercialmente por entidade não eclesiástica para fins que não são necessariamente próprios à expressão da crença sejam considerados como templos”, disse o ministro, que rejeitou a condição de templo de qualquer culto ao terreno em questão.
O relator observou que a propriedade imóvel é destinada à prestação de serviços funerários e em especial ao sepultamento. “Ora, serviço funerário é atividade de interesse público, especificamente de saúde pública e de saneamento, não se trata ontologicamente de questão de índole religiosa, pois é possível conceber a existência de doutrina mística que ignore por completo esta questão”, afirmou.
Joaquim Barbosa explicou que, para reconhecer a imunidade tributária, também seria necessário observar que a exploradora do terreno se dedica “inexoravelmente à prática de ritos religiosos fúnebres”. Segundo ele, é lícito presumir que a execução de ritos religiosos não é obrigatória, pois o cemitério não é exclusivo ao sepultamento de fiéis de uma ou outra religião. “Vale lembrar que, para o proprietário ou para o locatário, a realização de ritos fúnebres é desnecessária para o sepultamento”, salientou.
Imunidade Conforme o ministro, “a imunidade opera tão somente para garantir que o Estado não interfira indevidamente na liberdade de culto e no exercício da fé”. “Reconhecer a aplicabilidade da imunidade recíproca à tributação de imóvel locado a particulares para exploração de atividade econômica de cunho privado redundaria em privilegiar a exploração econômica particular, e não a proteção da liberdade religiosa”, destacou.
Assim, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o caso não apresenta qualquer um dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade. De acordo com ele, não estão presentes os requisitos objetivos, ou seja, o terreno não pertence a entidade eclesiástica, não é utilizado por entidade eclesiástica e não é utilizado em atividade inerente à atividade eclesiástica, isto é, “o sepultamento é questão de índole sanitária”.
Também não estão presentes os requisitos subjetivos, conforme o relator. Ele afirmou que a tributação não traz qualquer risco à liberdade de culto. “A pessoa natural titular do domínio do terreno demonstra capacidade contributiva por explorar economicamente o terreno. A pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia”, entendeu o ministro.
Divergência De forma diversa, votou o ministro Carlos Ayres Britto, ao considerar que o recurso deve ser provido. “Os cemitérios estão recamados de religiosidade, de um sentimento puro, além do mais, enterrar os seus mortos é um dever e paga-se ainda para enterrar e manter guardado ali o seu morto com um tributo, IPTU”.
“Estamos sendo muito transigentes com essa fúria arrecadadora, com essa sanha fiscal do poder público que não respeita sequer a última morada do indivíduo”, entendeu. “O local do culto vale por si mesmo, nada tem a ver com a entidade que eventualmente vitalize, até economicamente, este espaço”, afirmou.
O ministro considerou, ainda, que interessa à Constituição favorecer, proteger o local de culto, “caracterizador de uma liberdade que a Constituição tem por inviolável”. “Me parece que a Constituição, sem esperar pela lei, já consagrou a imunidade aos templos, ou seja, locais, espaços físicos de qualquer culto”, finalizou, lembrando que há romaria para o cemitério e “romaria é uma categoria religiosa”.
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prezi
Novo Membro

8 Posts |
Postado - 08/12/2010 : 09:25:27
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| bom dia,muito interessante as analises dos membros do STF, seria possivel saber qual a situação atual, ou seja, já houve pronunciamento final sobre a questão? obrigado! |
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prezi
Novo Membro

8 Posts |
Postado - 08/12/2010 : 09:23:43
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quote: Postado por rubinho
Pedido de vista do ministro Celso de Mello interrompeu julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de Recurso Extraordinário (RE 544815) interposto por Beatriz das Neves Fernandes contra o município de Santo André (SP). No recurso é contestada decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo, que decidiu pela incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em cemitério pertencente a Beatriz.
A autora alega que o Cemitério Santo André S/C Ltda é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Sustenta que a decisão contestada, ao declarar válida a exigência de IPTU, violou regra prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que dispõe sobre imunidade tributária aos templos de qualquer culto.
Segundo ela, o imóvel deve ser considerado como templo de qualquer culto, na medida em que, perante os túmulos são realizadas homenagens e ritos que configurariam o culto previsto na norma constitucional.
Relator Ao longo do voto, o ministro-relator Joaquim Barbosa examinou questões com base na imunidade dos templos de qualquer culto, na capacidade contributiva em referência à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia.
Ele frisou que o caso é marcado por três circunstâncias relevantes: (1) a propriedade imóvel pertence a uma pessoa natural e laica; (2) o imóvel estava alugado a uma empresa privada sem qualquer vínculo com as finalidades institucionais típicas de entidade eclesiástica; (3) o imóvel é empregado em atividade econômico-lucrativa cujo produto não é destinado à manutenção de atividades institucionais essenciais a qualquer entidade religiosa.
Para Joaquim Barbosa, é certo que a propriedade pertence a uma pessoa natural e não a entidade religiosa. “Também é inequívoco que o produto arrecadado com o pagamento dos alugueres da propriedade imóvel ou mesmo com o produto da venda ou cessão dos jazigos não se destina precipuamente a manutenção de atividades essenciais de entidade religiosa. Pelo contrário, o produto da exploração do imóvel visa ao acréscimo patrimonial do proprietário do terreno e de quem mais o explore economicamente”, destacou.
Templo de qualquer culto “O que não me parece coerente é concluir que terrenos explorados comercialmente por entidade não eclesiástica para fins que não são necessariamente próprios à expressão da crença sejam considerados como templos”, disse o ministro, que rejeitou a condição de templo de qualquer culto ao terreno em questão.
O relator observou que a propriedade imóvel é destinada à prestação de serviços funerários e em especial ao sepultamento. “Ora, serviço funerário é atividade de interesse público, especificamente de saúde pública e de saneamento, não se trata ontologicamente de questão de índole religiosa, pois é possível conceber a existência de doutrina mística que ignore por completo esta questão”, afirmou.
Joaquim Barbosa explicou que, para reconhecer a imunidade tributária, também seria necessário observar que a exploradora do terreno se dedica “inexoravelmente à prática de ritos religiosos fúnebres”. Segundo ele, é lícito presumir que a execução de ritos religiosos não é obrigatória, pois o cemitério não é exclusivo ao sepultamento de fiéis de uma ou outra religião. “Vale lembrar que, para o proprietário ou para o locatário, a realização de ritos fúnebres é desnecessária para o sepultamento”, salientou.
Imunidade Conforme o ministro, “a imunidade opera tão somente para garantir que o Estado não interfira indevidamente na liberdade de culto e no exercício da fé”. “Reconhecer a aplicabilidade da imunidade recíproca à tributação de imóvel locado a particulares para exploração de atividade econômica de cunho privado redundaria em privilegiar a exploração econômica particular, e não a proteção da liberdade religiosa”, destacou.
Assim, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o caso não apresenta qualquer um dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade. De acordo com ele, não estão presentes os requisitos objetivos, ou seja, o terreno não pertence a entidade eclesiástica, não é utilizado por entidade eclesiástica e não é utilizado em atividade inerente à atividade eclesiástica, isto é, “o sepultamento é questão de índole sanitária”.
Também não estão presentes os requisitos subjetivos, conforme o relator. Ele afirmou que a tributação não traz qualquer risco à liberdade de culto. “A pessoa natural titular do domínio do terreno demonstra capacidade contributiva por explorar economicamente o terreno. A pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia”, entendeu o ministro.
Divergência De forma diversa, votou o ministro Carlos Ayres Britto, ao considerar que o recurso deve ser provido. “Os cemitérios estão recamados de religiosidade, de um sentimento puro, além do mais, enterrar os seus mortos é um dever e paga-se ainda para enterrar e manter guardado ali o seu morto com um tributo, IPTU”.
“Estamos sendo muito transigentes com essa fúria arrecadadora, com essa sanha fiscal do poder público que não respeita sequer a última morada do indivíduo”, entendeu. “O local do culto vale por si mesmo, nada tem a ver com a entidade que eventualmente vitalize, até economicamente, este espaço”, afirmou.
O ministro considerou, ainda, que interessa à Constituição favorecer, proteger o local de culto, “caracterizador de uma liberdade que a Constituição tem por inviolável”. “Me parece que a Constituição, sem esperar pela lei, já consagrou a imunidade aos templos, ou seja, locais, espaços físicos de qualquer culto”, finalizou, lembrando que há romaria para o cemitério e “romaria é uma categoria religiosa”.
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