Admin
Forum Admin
  
22 Postagens |
Postado - 11/01/2005 : 06:18:40
|
ATIVIDADES QUE INTEGRAM O SERVIÇO FUNERÁRIO
Em 31 de julho de 2003 foi editada a Lei Complementar nº 116, em atendimento ao preceito fixado no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
A nova lei especifica a lista das atividades sujeitas ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, discriminando textualmente no código 25:
25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Por conseguinte, os atos de comércio e prestação de serviços enumerados na lei estão sujeitos EXCLUSIVAMENTE ao ISS, haja vista a expressa definição em lei federal de que constituem e integram o serviço funerário.
Hoje, focamos o Código 25.01 –
Importante ressaltar que muitas indústrias de urnas funerárias induziram as Empresas Funerárias a se cadastrarem na Secretaria da Fazenda do Estado, obtendo a Inscrição Estadual. Esta conduta foi equivocada. As funerárias são prestadoras de serviços e, a lei dispõe que os materiais e produtos utilizados e empregados na atividade concernente a funerais, não estão sujeitos ao recolhimento de ICMS, mas, exclusivamente o ISS. Assim sendo, as funerárias estão dispensadas da Inscrição Estadual.
Atente-se para a circunstância de que até o fornecimento de flores, coroa, etc. é agregada como serviço funerário. O que significa que se um fiscal de tributos municipais comparecer em serviço a um velório, poderá autuar a funerária prestadora de serviço pelo fornecimento de coroas, se o produto não estiver especificado na Nota Fiscal de Serviços.
Do mesmo modo, é de se deduzir que a preparação de corpo, por qualquer modalidade – formolização, embalsamamento, maquiagem, restauração, inclusive tanatopraxia, - também se inclui como atividade de competência da prestadora de serviços funerários.
Com estranheza, vem acompanhando um movimento nacional para se criar uma entidade exclusiva para prestadores de serviços de tanatopraxia. Salvo melhor juízo, entendo que a ação atenta contra o interesse da Empresa Funerária, uma vez que configura uma exclusão de atividade inserida no contexto do serviço funerário. O Diretor Funerário deve resistir a tal movimento, eis que tipifica uma desagregação de valor econômico atribuído à Empresa Funerária. Ou seja, data vênia, os Sindicatos de Diretores Funerários devem se movimentar para evitar a autonomia da atividade que hoje, é literalmente incluída como serviço funerário.
Sendo o serviço funerário definido como serviço público local, a exploração econômica de suas atividades por particulares está sujeita ao regime de permissão ou concessão do Poder Concedente, no caso, a Prefeitura Municipal.
Em outra vertente, admitindo-se a autonomia da atividade de Tanatopraxia, em futuro próximo teremos o movimento nacional dos taxistas para adquirir a competência para transporte de corpos, especialmente, em traslados intermunicipais. Registre-se que já se exige placa vermelha para os veículos funerários.
Bem, o que importa é o Diretor Funerário defender com destemor as atribuições que lhe foram deferidas pelo legislador. Vale ressaltar que a tramitação do projeto de lei que consiste na Lei Complementar nº 116 teve início no Senado Federal em 1989, apresentado pelo então Senador Fernando Henrique Cardoso. Portanto, mais de uma década de discussões para se tornar lei.
Finalmente, é de se concluir que a codificação (classificação) por norma infraconstitucional imediata na hierarquia do ordenamento institucional, representa uma conquista importante para o Diretor Funerário, mormente quando as atividades são também definidas como serviço público. Ou seja, não são atividades de livre comércio. Mas, atividades reservadas ao Poder Público local que, atendendo a conveniência administrativa e o interesse público, poderá delegar sua exploração a particulares sob regime de concessão ou permissão.
Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado E-mail: abrasses@cultura.com.br
Próximo tema: Código 25.02 - Cremação
Obs.: os Diretores Funerários que desejarem maiores esclarecimentos, podem entrar em contato pelo correio eletrônico, conforme e-mail disponibilizado acima.
Autor: Aloisio B. Rezende |
|