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Postado - 17/12/2004 : 07:26:00
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ATIVIDADE FUNERÁRIA – 01
A atuação no mercado funerário é, tradicionalmente, de competência dos Municípios, em razão do interesse local e do seu caráter essencial. Por conseguinte, a atividade funerária é tipificada como SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE LOCAL.
Hely Lopes Meireles, sem dúvida, o mais respeitado doutrinador na área institucional, assim conceitua: <<< SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob norma e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.>>> [in, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, 1996, Malheiros Editores, pág. 296]
A definição quanto a tipificação da atividade funerária ser ou não ser um serviço público, depende das competências atribuídas aos Municípios nas Constituições dos respectivos Estados Federados.
Em alguns Estados, como Goiás, existe a prescrição específica de competência para que o Município disponha sobre o serviço funerário e cemitérios (art. 64, X). Já no Estado de Minas Gerais a menção é genérica (art. 170, VI). Na mesma linha, a Constituição do Estado de Paraná faz alusão genérica aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL (art. 17,V). Entretanto, todas as constituições estaduais registram a AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. E, não poderia ser diferente, uma vez que a Constituição Federal assim comanda o ordenamento institucional (art. 30).
Assim, para o exercer a ATIVIDADE FUNERÁRIA o interessado haverá de se submeter ao ordenamento legal de cada Município, a partir da Lei Orgânica e de acordo com as leis locais e demais atos normativos específicos. Também, na exploração da atividade haverá de observar normas especiais ditadas pela União e pelos Estados, nas respectivas competências, hierarquicamente superior.
Daí, s.m.j., não se pode deduzir que a ATIVIDADE FUNERÁRIA se inclui no contexto da liberdade econômica prevista no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, mas, com certeza, é uma situação enquadrada na ressalva da norma.
Via de regra geral, as Leis Orgânicas dos Municípios recepcionam a atividade concernente a serviços funerários e cemitérios como de interesse local, inserida na competência administrativa municipal, circunstância que tipifica a atividade como SERVIÇO PÚBLICO.
Por conseguinte, a exploração da atividade funerária pelo particular depende de expressa e formal delegação do Poder Público que detém a administração do serviço público local. E, mais uma vez, a Constituição Federal em seu art. 175, impõe que o serviço público haverá de ser explorado diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão, mediante prévia licitação (concorrência).
Atente-se para a circunstância fática de que a Carta Magna não menciona “alvará” ou “autorização”. Diz: CONCESSÃO ou PERMISSÃO. E mais, remete a aplicação do mandamento constitucional à lei infraconstitucional específica, que no caso é a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, cujas preceituações foram complementadas pela Lei nº 9.074 de 07 de julho de 1995 e alteradas parcialmente pela Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998.
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – Em 1º de janeiro próximo, os Municípios terão novas administrações Poder Executivo e Poder Legislativo (mesmo em casos de reeleição), afigurando-se uma oportunidade de cada Diretor Funerário buscar uma regularização de sua atividade, mesmo que exercida há décadas, pois, não constitui direito adquirido a utilização ou exploração de bem ou serviço público.
A Constituição de 1988 reordenou os comandos institucionais do Brasil. Torna-se imperativo que a relação do particular com o Poder Público se conforme nos parâmetros de legalidade.
É comum a oferta de venda ou a procura para compra de funerária. Antes de fazer qualquer transação, pesquise e analise a situação de legalidade da empresa. Observe-se que toda concessão é delegada por prazo determinado.
NOTA: com este comentário, inicio uma série de temas e enfoques da atividade funerária no objetivo de promover um debate sadio que possa esclarecer dúvidas e proporcionar uma segurança operacional que viabilize investimentos na melhoria da qualidade do serviço e, acima de tudo, o reconhecimento do trabalho digno do Diretor Funerário.
Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado E-mail: abrasses@cultura.com.br
Próximo tema: o regime de concessão e permissão.
Autor: Aloisio B. Rezende |
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