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Postado - 08/11/2003 : 14:16:13
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A Deputada Estadual FLÁVIA MORAIS submeteu à consideração da Assembléia Legislativa de Goiás, no último dia 30 de outubro, o seguinte Projeto de Lei: ========================================= PROJETO DE LEI N° 302, de 30 de outubro de 2003
Dispõe sobre a prestação de serviços públicos intermunicipais, concernentes a traslados de corpos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás aprovou e o Governador do Estado de Goiás sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Na prestação de serviços funerários intermunicipais o Poder Público Municipal do local do óbito observará as disposições desta lei.
§ 1º - É da competência dos municípios o controle de óbitos ocorridos em sua área de competência, inclusive os devidos registros cadastrais.
§ 2º - Quando o sepultamento for determinado para inumação em outro município, é assegurada ao familiar do falecido a liberdade de escolha do prestador de serviço funerário.
§ 3º - Os corpos encaminhados aos IMLs – Institutos de Medicina Legal para exames periciais e aos SVOs – Serviços de Verificação de Óbitos para necropsia, serão liberados diretamente para os municípios de origem, assim entendido o local da ocorrência do óbito, para os fins de mister, inclusive os registros cartoriais.
§ 4º - Os óbitos atestados nos hospitais públicos de referência e regionais administrados ou conveniados com o Governo do Estado de Goiás, também observarão as prescrições desta lei, sendo os corpos liberados à ordem dos familiares responsáveis pelo funeral, observando-se o ordenamento legal do direito familiar. Art. 2º - Somente se permitirá os traslados de corpos intermunicipais em veículos especiais e adequados para a finalidade proposta, devendo ser inspecionados e liberados mediante Alvará da Vigilância Sanitária Estadual, observadas as normas pertinentes.
§ 1º - Para os traslados rodoviários intermunicipais em distâncias superiores a 250 km, será obrigatória a exibição de documentos probatórios da preparação química do corpo com a finalidade de retardar sua decomposição mantendo condições satisfatórias de manuseio e conservação.
§ 2º - É expressamente vedado o traslado de corpos em ambulâncias ou veículos impróprios, ficando a cargo dos órgãos de fiscalização de tráfego as medidas coercitivas julgadas convenientes e em consonância com as disposições legais pertinentes.
Art. 3º - Os veículos especiais para execução dos serviços funerários terão anotada em sua documentação de circulação e trânsito, a observação de que destinam-se ao serviço funerário.
§ 1º - Não se aplica aos veículos funerários quaisquer restrições de horário e dia de tráfego nas vias rodoviárias situadas no Estado de Goiás.
§ 2º - É facultado aos veículos funerários a utilização de sinalização luminosa intermitente, vedado expressamente o uso de equipamentos sonoros que visem estabelecer prioridade de tráfego.
Art. 4º - A teor do preceito capitulado no art. 64, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, é atribuição dos municípios regulamentar o serviço funerário e de cemitérios no âmbito de sua jurisdição.
Parágrafo único. O serviço funerário é definido como serviço público de caráter essencial, podendo ser prestado diretamente pelo Poder Público ou em regime de permissão ou concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
Art. 5º - A AGR – Agência Goiana de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos e a Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária expedirão normas para observância dos princípios fixados nesta lei, no âmbito de suas competências.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se eventuais disposições contrárias.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de outubro de 2003.
Deputada FLÁVIA MORAIS ======================================== Os Diretores Funerários do interior do Estado apoiam a proposição e estão se movimentando junto os deputados de suas regiões para aprovar o projeto com urgência. Atente-se para o fato de que somente uma funerária da Capital pode remover os corpos dos locais de óbito localizados em Goiânia, circunstância que se entende geradora de constrangimento aos familiares das pessoas falecidas que venham a ser sepultadas no interior.
Aloísio Bittar de Rezende Autor: ABR Assessoria & Consultoria |
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