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Fol - Forum - Fim do rodizio funerario no Parana
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Postado - 07/11/2003 : 20:39:35
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Publicado lei 14164 de 29/10/2003 de onde o Governo do estado do Parana possibilita a escolha de funerária em todo o estado do Parana, acabando com isto da imposição através de rodizio funerários ou como já foi apelidado, "Bingo da Morte ". A lei esta na íntegra em www.pr.gov.br
Autor: Pedro |
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Postado - 27/11/2003 : 20:58:26
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Caros amigos navegadores de Site! Estão intendendo erroneamente ou se fazendo entender errado. Pois quem criou o SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL DE CURITIBA e o sistema de rodízio, foi o próprio Governador na época em que o mesmo era Prefeito de Curitiba, jamais ele iria destruir o que ele mesmo criou, ou seja o RODÍZIO DAS FUNERÁRIAS PERMISSIONÁRIAS DE CURITIBA, o Serviço Funerário sempre respeitou o direito de escolha das famílias enlutadas oriundas de outros municípios. O que está havendo é pura desinformação de quem postou a matéria. É só ler e querer entender, a "LEI" em seu Artigo 2º diz bem claro "O DISPOSTO NESTA LEI NÃO SE APLICA AOS MUNICÍPIOS QUE EM FACE DE SUA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR E REGULAMENTAR OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS LOCAIS, ADMINISTRAM COM EXCLUSIVIDADE ESSES SERVIÇOS. Pois bem, Curitiba administra e muito bem os Serviços Funerários, serviços estes que são copiados por varios municípios como exemplo: PONTA GROSSA - PR, FLORIANÓPOLIS - SC, JOINVILLE - SC, MARINGÁ - PR e outros por aí afora. Aos que querem entender acho que está bem esclarecido, ou é só ler com calma a Lei sancionada, que irão entender perfeitamente. Um grande abraço a todos. JOSÉ PEDRO DA SILVA. Curitiba. Autor: JOSÉ PEDRO DA SILVA |
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Postado - 18/11/2003 : 13:33:05
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Amigo Rogério. Há que se compreender que as instituições do governo são "engessadas", ou seja, não são flexíveis, principalmente no que se refere a comunicação. É comum esse tipo de ocorrêcia, ou melhor, é vergonhoso esse tipo de ocorrência, mas é o que se pode esperar de nossos legisladores. No estado de São Paulo, no "apagar das luzes" do governo de Luis Antonio Fleuri foi imposta a Lei 9055 de 31 de Dezembro de 1995, que por incrível que pareça o texto do Governador Requião tem a mesma introdução (será uma cópia barata ?) e que nos tempos atuais é cumprida e viabiliza pelas vias legais a prestação de serviço funerário sem "protecionismos" (leia-se reserva de mercado) locais. Como em São Paulo creio que haverá um breve período de adaptação no Paraná, muitos vão contestar, mas lei é lei. Continuo acreditando numa decisão acertada do Governador Requião que ao meu ver quer acabar com a farra da soja, das funerárias, etc, etc. Oxalá todos fossem como ele que algo faz por seus conterrâneos. Parabéns ao Paraná. Rubinho. Autor: Rubinho |
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Postado - 18/11/2003 : 13:12:32
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De fato amigos Rodrigo e Aloisio, há que se concordar com vossas postulações que para variar são pertinentes e recheadas de conhecimento profundo nestas questões funerárias, mas, sempre o mas, acredito piamente que esse "refresco" ocorrido em Curitiba é um dos passos a seguir e quem sabe numa próxima gestão seja melhorada essa condição. Esse problema não é exclusivo em Curitiba, todos sabem que o Brasil mesmo com sua Carta Magna sofre das "Cartas na Manga" e é aplicada na base do: "aos amigos tudo, aos inimigos a lei", então reforço dizer que isso já pode ser considerado uma conquista, mesmo que humilde. Sou conscio dessas insuficiências legislativas, mas diante do nada ou pouco é muito. Prazerzão teclar com vocês amigos Rodrigo e Aloisio. Autor: Rubinho |
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Postado - 15/11/2003 : 12:33:11
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No meu ver é uma situação extremamente complicada, pois acredito que que está nova lei tinha por fim organizar o serviço funerário no ambito estadual, mas acabou por confundir mais ainda. Um exemplo é o IML da cidade de Maringá, até a data de 13/11/2003, o orgão não havia sido comunicado da nova legislação. Estando o mesmo somente liberando corpos para funerárias de Maringá ou para funerárias de outras localidades desde que "autorizadas" pela funerária de plantão na Central de Serviços Funerários de Maringá. Questionei a Casa Civil sobre como agir a respeito da nova lei na minha cidade, Sarandi - Região metropolitana de Maringá, uma vez que como Maringá e Curitiba, Sarandi também existe um rodizio imposto pela prefeitura. Esta foi resposta encaminha ao meu e-mail:
"É recomendável consultar seu advogado.
Contudo, deve-se cumprir a legislação vigente no município onde ocorreu o óbito.
Se o óbito ocorreu em Curitiba a lei a ser seguida é a 14.164, que estabelece a livre concorrência, ficando a escolha a critério dos familiares/responsáveis.
atenciosamente"
Autor: E. Rogério |
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Postado - 15/11/2003 : 12:03:21
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Em primeiro, cumprimento o Rubinho e sensibilizado, agradeço as referências pessoais. Porém, é preciso registrar que se amealhei conhecimentos no setor funerário, grande parte teve origem nos diálogos com o Rubinho, horas e horas, desde 1996, quando o conheci na FUNEXPO. Agora, quanto a questão de Curitiba, realmente é muito complexa. O serviço funerário ainda não recebe os cuidados devidos por parte do poder público. A Constituição Federal apenas diz que os serviços locais são de responsabilidade da administração municipal. Até os doutrinadores em Direito Administrativo defendem teses controversas: Hely Lopes Meirelles e seus seguidores deduzem que o serviço funerário é classificado como serviço público de interesse local, a cargo dos municípios; por outro lado, Diógenes Gasparine já apregoa a liberdade da exploração do serviço funerário, conforme palestra proferida na FUNEXPO de 1999, no Hotel Meliá, em São Paulo. O CEOPAM - Centro de Estudos, Planejamento e Assessoria Municipal, órgão do Governo de São Paulo orientou o Prefeito de Desclavado a excluir de sua competência o serviço funerário, deixando sua prestação liberada aos interessados, desde que observadas algumas regras básicas. Na Capital de São Paulo, o serviço funerário é explorado pela Prefeitura, como sói acontecer em outras municípios. Como se deduz, é um grande imbróglio. De minha parte, penso que o serviço funerário pode e deve ser fiscalizado pelas Prefeituras. Se definido como serviço público, haverá de observar os preceitos fundamentais que regem a administração pública; ou seja, para sua delegação a particulares, exigir-se-á o devido processo legal, onde se insere a prévia licitação. Em Curitiba nenhuma das atuais permissionárias se submeteram aos ditames legais; atuam ao arrepio das normas legais. De forma cartelizada, atentando contra os direitos do consumidor e os princípios de cidadania. Quando ocorre anormalidades, é da boa norma e dos costumes a intervenção da esfera competente hierarqquicamente superior. Dee mais a mais, é da competência da administração estadual legislar, normatizar e fiscalizar sobre assuntos supramunicipais. Portanto, sem adentrar às questões de fundo, entendo que as normas impostas pela Prefeitura de Curitiba não são compatíveis com os princípios de respeito ao ordenamento esculpido em nossa Carta Magna.
Aloísio Bittar de Rezende Autor: ABR Assessoria & Consultoria |
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Postado - 14/11/2003 : 18:12:10
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Prezado Rubinho...velho amigo de guerra
A situação de Curitiba, sem dúvida, é um tanto quanto complicada no que diz respeito aos direitos do consumidor. Não concordo quando se limita estes direitos. Porém, não entendo que criando legislações confusas como a 14164 resolva estas questões. Na minha leiga e humilde visão dos aspectos jurídicos, me parace que a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, invade as responsabilidades constitucionais dos municípios neste Estado. Posso estar enganado, mas não entendo como solução este tipo de legislação que tenta proteger direitos, esquecendo paralelamente, de outros mecanismos de direito. Desta forma, não entendo benéfica as ações do Paraná de quem quer que seja, nesta lei citada. Respeito a todos na busca pelo correto, porém, o remédio usado no Paraná pode ter efeitos colaterais diversos. Ainda entendo que deveria ter se resolvido a questão dentro de Curitiba, através da Prefeitura e câmara de Vereadores. Um grande abraço....velho amigo... Autor: Rodrigo Herculano |
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Postado - 14/11/2003 : 11:04:52
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Isso tudo em Curitiba sem sombra de dúvida, assim como "umas" soluções em Belo Horizonte, contou com os conhecimentos, astúcia, vontade de fazer, paciência e outros tantos adjetivos que o Sr. Aloisio "polêmico" Bittar possui. Realmente o "empurrão" nestas cidades foi forte e culminou em resultados que ora vemos, mas poucos vem a público registrar a fundamental importancia do Sr. Aloisio nessas conquistas, nestes resultados. Estou "puxando o saco" mesmo, pois não fossem os puxadores como eu, gente simples de mérito não apareceria nunca. E olha que já fiz isso de montão prá muita gente, importante ou não. Os méritos ficará com certeza ao governador, donos de planos, etc. Mas alguém fez. Mais uma vez, parabéns competentíssimo Sr. Prof. Aloisio. Rubinho.
Ps: Se sua cidade tem problemas, dê um basta! Ligue para o Aloísio que a coisa muda. Autor: Rubinho |
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Postado - 08/11/2003 : 13:54:12
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A Lei expedida pelo Governo do Paraná é, sem dúvida alguma, o salvo conduto para a liberdade de escolha, inalienável direito do cidadão. O seu artígo 1°, caput, deixa margem de dúvidas quanto à reserva de mercado do serviço local, delegada sob regime de concessão. Porém, gostaria de ver a cara de tacho do alcaide de Curitiba, um dos maiores agressores das liberdades asseguradas em nossa Carta Magna. Poderão até arguir a inconstitucionalidade da nova lei, mas, penso que o fajuto sistema adotado em Curitiba será finalmente sepultado, pois, não existe autoridade judicial correta que venha decidir pela prevalência das normas espúrias que patrocinam interesses de funerárias que exploram o serviço público sem cumprir o disposto no art. 175 da Constituição Federal: a indispensável licitação. É aguardar para ver...
Aloísio Bittar de Rezende Autor: ABR Assessoria & Consultoria |
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Postado - 08/11/2003 : 11:20:24
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Coloco na integra a lei publicada no site oficial do Governo do Paraná. LEI Nº 14164 - 29/10/2003
Publicado no Diário Oficial Nº 6595 de 30/10/2003
. Dispõe sobre serviços funerários, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O serviço funerário , incluindo a fabricação e o fornecimento de caixões mortuários, o transporte de mortos, a instalação e manutenção de velórios e outros serviços complementares, são livres à iniciativa privada, assegurada a livre vontade dos familiares do falecido.
Parágrafo único. É vedada a garantia de exclusividade à empresa prestadora de serviços funerários no âmbito dos Institutos Médicos Legais do Paraná.
Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica aos municípios que, em face de sua competência para legislar e regulamentar os serviços funerários locais, administram com exclusividade esses serviços.
Art. 3º. Em casos de cremação, as funerárias deverão prestar serviços de locação de urna funerária para o transporte féretro.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Autor: E. Rogério |
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