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T Ó P I C O    R E V I E W
dapaz Postado - 31/07/2009 : 09:03:51
Olá,meu nome é Ricardo gostaria de que se puderem me dar uma informção~ficarei muito agradecido.Tenho uma pequena empresa funeraria e meu contator diz que tenho que ter inscrição estadual,mas até onde sei funeraria é prestadora de serviços e todas que conheço são isentas.
9   Ú L T I M A S    R E S P O S T A S    (mais novo)
jrc Postado - 19/08/2009 : 13:09:41
Ola, Sr.
Paulo Coelho

Muito obrigado pela informação, vou verificar junto ao sefesp, e aos sindicatos correspondentes.

Obrigado
Joao Roberto de Castro
ilmo.candido Postado - 18/08/2009 : 12:48:36
Bom dia Desculpe Senhor Paulo coelho, mas sua informação NO MEU entendimento não procede, pois a inscrição nas Secretarias Estaduais são incidentes a tributação, obviamente que algumas podem ter incrição e não incidir tributos, mas´não é regra, neste sentido e a portaria que se refere sofreu algumas alterações e à priori se prevalece a normativa ja exposta por mim nesse topico, mas ressalto, o campo do direito é amplo em oticas e correntes dispersas, mas concoramos no sentido de Prestadora de Serviço Funerario é ISENTA de tributação estadual no caso o ICMS, o questionamento é "SER incritos nas Receitas Estaduais ou NÃO", e a portaria de 1963 em parte não foi RECEPCIONADA pela Constituição Federal de 1988, o que fere a questão de INCIDENCIA de tributos à sua competencia, digo o que é competencia de estados, municipio ou distrito federal, previsto consticucionalmente.

Reintero o sentido de voce estar tambem contribuindo para este debate, e nenhum momento digo que estou me posicionando arbritariamente a sua corrente, mas defendo o que fui buscar, posso ate concordac você, desde que se fundamente melhor seu ponto de vista, e nisso poderei estar aprendendo uma nova corrente tributaria.

abraços

Ilmo Candido
paulocoelho Postado - 17/08/2009 : 20:39:41
Cesta básica.
João Roberto.
A questão de cesta básica para funcionários de empresas pode ser visto de dois pontos de vista:
1 - Benefício da empresa ao empregado, sem desconto ou com desconto de valor com permição do colaborador;
2- Determinação através de acordo coletivo, dissidio, neste caso deve ser verificado junto ao sindicato patronal sobre o que consta nas clausulas, neste deve conter os valores de cesta, tempo da entrega, valor e a possibilidade de desconto.
Esta é a forma mais correta para tratar esta questão, buscando a informação no seu sindicato patronal, mesmo não sendo sócio, caso não tenha sindicato em seu estado ou ele não tenha discutido o acordo coletivo, procure cópia deste acordo no sindicato laboral de sua região.
Saúde e Paz

Paulo Coelho
paulocoelho Postado - 17/08/2009 : 20:17:28
ICM - Empresa funerária.
Ricardo.
As empresas funerárias são de fato prestadoras de serviço e por decleto do Ministro Delfim Neto, de 1963 foi isentada de pagamento de ICMS dentro de muitas outras atividades. Mas isso não isenta que a empresa tenha que ter inscrição de isento. Desta forma deve se dirigir ao escritório da secretaria da fazenda do seu Estado e solicitar tal inscrição.
Acredito que tenho a cópia da portaria que referi acima, caso seja necessário me contate que providencio cópia para o amigo.
meu e-mail paulocoelho@anef.org.br
Saúde e Paz
Paulo Coelho
jrc Postado - 10/08/2009 : 21:49:02
Jaú, 10/08/2009.

Ola,Amigos

Queria saber dos nobres colegas, se agente funerario tem direito a cesta basica, se tiver qual o valor que deve ser pago, se pago em especie ou vale, se algum colega puder me ajudar, fico muito grato.

Joao Roberto de Castro
Jaú- SP
ilmo.candido Postado - 02/08/2009 : 22:07:52
Muito Obrigado Sr. Gerpira

Desejo felicidades a vc e seus pares, tenha um otimo final de semana...
Abraços

Ilmo candido
gerpira Postado - 01/08/2009 : 11:36:40
Prezado Sr. Candido,


Suas postagens são de grande utilidade, isso aumenta cada vez mais nossa estima pelo sr.

Fique com Deus.

Gerson Paiva
dapaz Postado - 31/07/2009 : 11:47:09
Muito obrigado pelo esclarecimento,vou passar estas informações ao meu contador.
ilmo.candido Postado - 31/07/2009 : 10:49:04
Bom dia Ricardo,

Seu contador esta totalmente equivocado e voce esta correto, funeraria não incide ICMS por ser atividade Fim, tem fulcro na LC 116/2003, VEJAMOS;
(...)

25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

(...)

Analise o "Caput" do Art.25 no item 25.01, onde diz "Inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquife,"...., obviamente entende-se que o caixão, urna ou esquife e item usado na atividade fim, e qual é atividade fim? A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERARIO, então não incide tributo de ordem estadual.

Informo ainda que na propria constituição federal tem guarida VEJAMOS O QUE DIZ A CF/88

(...)

"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:"

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar;

Portanto se trata de INCIDENCIA, por isso a norma diz incide tributo de ISSQN, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, para aqueles não especificados, o que se analisarmos tera siuma especificação em lei complementar como exposto a LC 116/2003, POSTERIOR ao termo da CF/88.

Existe por parte de alguns orgãos estaduais principalmente na entrada de um estado para o outro um questionamento em que se aplicam multa, prendem mercadorias, e digo lamentavelmente os fiscais não fazem uso de leitura, e as industrias não orientam seus departamentos internos de emissão de NF, para que se faça um carimbo mostrando a lc para que minimizam os problemas causados. Obviamente que ainda sim irão encontrar problemas, tenho conhecimento de alguns empresarios de varios estados ja entraram com ações contra o estado alegando INDEBITO TRIBUTARIO, ou COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS.

Vale uma consulta com Advogado Tributarista em sua região, antes que tome atitude que venha prejudicar financeiramente e o que é pior: pagar tributo indevido perpetuamente.

Abraços

Ilmo Candido - Consultor Funerario.(67)8139-9709

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