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 Regulamentação
 LEI Nº 12.007 - Declaração de Quitação Anual

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T Ó P I C O    R E V I E W
victor.an Postado - 03/03/2010 : 16:24:43
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009 .
Dispõe sobre a emissão de declaração de
quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas
prestadoras de serviços públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas
a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a
dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores
que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano
anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos
débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o
direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por
ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês
subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo
ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela
substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações
dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções
previstas na Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , sem prejuízo daquelas determinadas
pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
5   Ú L T I M A S    R E S P O S T A S    (mais novo)
marcelopax Postado - 09/03/2010 : 10:34:54
Enviaremos a nossos clientes, até porque acho que é uma maneira de mostrar respeito e transparencia para os mesmos.

Marcelo Pedrini
Clayton Postado - 06/03/2010 : 20:43:05
Bem, o negócio então é cumprir, já que lei não se discute.
victor.an Postado - 04/03/2010 : 07:12:51
O Artigo 1º é bem claro SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS - No meu entendimento a lei é para todos que prestam serviços, seja o tratamento de água ou assistência funerária.

Me lembro de quando saiu a noticia desta lei – A conversa era sobre as autarquias que exploram o serviços públicos porem a redação da lei também constou ou privados neste contesto inclui todas empresas que prestam serviços. "Nosso caso".
Clayton Postado - 03/03/2010 : 19:26:02
Me parece que essa lei refere-se aos serviços públicos tarifados do tipo luz, água e telefone. As concessionárias ou autarquias que prestam esses serviços consecuivos e de cobrança mensal devem encaminhar aos consumidores essa declaração de que os mesmos não possuem debitos para que o consumidor não seja surpreendido futuramente com uma cobrança indevida por um pagamento já efetuado. Não se enquadra aos serviços funerários apesar de ser de caráter público.
victor.an Postado - 03/03/2010 : 16:43:37
Quais procedimentos que os nobres colegas vão tomar em relação a está lei?

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