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 Funerária
 PROJETO DE LEI 3572/2008

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T Ó P I C O    R E V I E W
jabopax Postado - 24/04/2009 : 00:04:57
PL 3572/2008 - Dispõe sobre normas gerais acerca da prestação de serviços funerários, administração de cemitérios e dá outras providências.
- 17/04/2009Apense-se a este o PL-5010/2009. Em virtude dessa apensação, determino que a Comissão de Finanças e Tributação também se pronuncie quanto ao mérito e aos aspectos financeiros e orçamentários da matéria.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
- 17/04/2009Às Comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária >< ><
>< >< ><
N.B.
OS interessados em receber informações "on line" da tramitação deste PL podem cadastrar seus respectivos emails >> tramitacao@camara.gov.br <<
8   Ú L T I M A S    R E S P O S T A S    (mais novo)
jabopax Postado - 13/02/2011 : 17:33:08
Aproveito o ensejo para deixar aqui dois agradecimentos importantes:
.
O primeiro, ao Sr Luís Octávio pela presteza e agilidade em postar o artigo 105 do Regimento Interno, que muito ajudou na elucidacão pertinente à movimentação do PL em questão.
.
O segundo, ao Sr.Ilmo Cândido, ao apontar meu lapso e postando de imediato sua prestimosa e esclaredora interpretação, que com certeza agradou e ajudou bastante a todos os participantes interessados neste Fórum.
.
Um abração a todos...!
.
Saúde e Paz!
.
Santana
ilmo.candido Postado - 06/02/2011 : 12:18:49
Muito Obrigado amigo Luiz Otavio
Bom com sua autorização coloco meus esclarecimentos aos internautas que visualizam esse site, bom Luiz primeiro esse artigo o de numero 105, que postulou, se refere a RESOLUÇÃO No 17, DE 1989 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais, e com base nesse regimento seguem as diretrizes para A Câmara dos Deputados, e que considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio.

Bom e esclarecendo o art.105 se faz necessário postar o caput do art. 100, vejamos:

Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1o As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.
§ 2o Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no § 1o do art. 111.
§ 3o Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

Bom você obviamente esta se referido a um ato efetuado na PL 3572/2008 - Dispõe sobre normas gerais acerca da prestação de serviços funerários, administração de cemitérios, que a Câmara usa esse art.105, para movimentar o processo legislativo em relação a tramitação.


RESUMO:
Na verdade o que houve foi o arquivamento da PL 3572/2008, onde o caput do art.105 deu guarida (proteção) para que os Deputados pudesse usar, para arquivar o Projeto de Lei n. 3572/2008. Se não houver o desarquivamento, esse projeto não se tornara lei.

OBS: Não entrei no site da câmara federal, hoje (06), para dar informações mais detalhada sobre a PL3572/2008, pois estava fora do ar, assim que tiver acesso, passo informações.

Obrigado mais uma vez Srº Luiz Otavio, por deixar comentário na sua postulação.


Grande abcs a todos..
luisoctavi Postado - 06/02/2011 : 10:54:51
Caro Ilmo,
Desculpe a "indelicadeza" ao postar, mais foi algo automático. Fique a vontate para fazer a interpretação a nossos colegas, afinal admiro muito a didática utilizada por ti.

Abraços!
ilmo.candido Postado - 04/02/2011 : 18:00:46
Caros amigos que postaram ultimamente, ou seja, Sr. Jabopax e Srº Luis Otavio, vejo que postaram assuntos interessantes, mas importante não seria apenas efetuar Ctrl V ou Ctrl C, vale a pena interpretar o que tecnicamente diz o texto, claro nem todos tem vossos entendimento preciosos, portanto seria uma indelicadeza de minha parte interpretar esse dois ultimos textos dos senhores, claro se solicitarem terei o maior prazer em postar, mas como disse é importante quem postula falar o que entendeu mesmo que seja um pouco distorcido. obrigado.

abçs
luisoctavi Postado - 04/02/2011 : 14:52:07
Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as
proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da
Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram
crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV - de iniciativa popular;
V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da
República.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada
mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e
oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura
subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se
encontrava.
jabopax Postado - 04/02/2011 : 00:58:42

Prezado(a) jabopax@gmail.com,



Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.



PL-03572/2008 - Dispõe sobre normas gerais acerca da prestação de serviços funerários, administração de cemitérios e dá outras providências.

- 31/01/2011 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
ilmo.candido Postado - 24/04/2009 : 12:38:51
quando se coloca PL, LC e não houver implementação ao caput, subentede-se que é da esfera Federal, ok?

e parabenizo por este topico, muito util ao setor.

abraços
bevicepa Postado - 24/04/2009 : 10:02:56
Em qual esfera de governo é este PL, qual Estado ???

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