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Fol - Forum - REGULAMENTAÇÃO DE PLANOS
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Postado - 29/05/2003 : 18:54:03
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REGULAMENTAÇÃO DE PLANOS
O Diário Oficial da União, edição de hoje (29/05/03), publica a Lei n° 10.683 de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, além de dar outras providências.
Definindo a competência legal de cada Ministério, a citada lei estabelece: ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: --------------------------------------------------------------------------------------------------- XII - Ministério da Fazenda: a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; c) administração financeira e contabilidade públicas; d) administração das dívidas públicas interna e externa; e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; g) fiscalização e controle do comércio exterior; h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: 1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; 2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; 3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço; 4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; 5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; 6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; 7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; --------------------------------------------------------------------------------------------
Comentário I
Da análise do texto legal, extrai-se que as discutidas prescrições legais que constavam da Lei n° 5.768/71 (art. 7º), foram REVIGORADAS de forma mais ordenada, conforme explicitado na letra “i”. É certo que a partir de agora a questão dos planos funerários volta a ser discutida com novo enfoque, haja vista que a classe de Diretores Funerários está mais amadurecida e consciente de seus propósitos.
Portanto, impõe-se que o assunto seja novamente colocado na pauta de discussões por parte das entidades que congrega as empresas administradoras/operadoras de planos funerários.
O importante, salvo melhor juízo, é focar a questão com discernimento e responsabilidade, sem se apegar a teses inconsistentes e que possam configurar instabilidade e turbulências na atividade que, além de tradicional, é amplamente aceita pela população em todos os quadrantes do Brasil.
Nos últimos tempos, as empresas administradoras de planos funerários vêm sofrendo ameaças de toda sorte, quer seja por parte de Prefeituras que insistem em proibir a implementação da atividade (Curitiba e outras), quer seja por parte da ANS que pretende enquadrar a atividade como plano de saúde por propiciar rede conveniada aos associados, quer seja por parte de agentes do Ministério Público que propugnam por fixar controles operacionais inviáveis, quer seja pela concorrência desleal de entidades filantrópicas ou beneficentes que gozam de benefícios fiscais e isenções tributárias, etc., etc.
Penso que é chegada a hora de se alcançar uma solução. A antiga Lei n° 5.768/71 foi operacionalizada por meio do Decreto n° 70.951/72. De conseqüência, depreende-se pela possibilidade de se fixar parâmetros compatíveis com a realidade dos planos funerários para expedição de autorizações pelo Ministério da Fazenda.
Até penso que pequenas, ou até mesmo, infímas adequações da proposta da ABREDIF consubstanciada na Consulta Pública n° 1/99, poderá ser a estrutura de um novo Decreto regulamentando a atividade de planos funerários.
O importante é que se regule a atividade inerente a planos funerários, não como forma de inviabilizar as empresas, mas, sobretudo, como condição de sobrevivência destas mesmas empresas, ante as ameaças da concorrência de setores econômicos cada vez mais ambiciosos, como é caso das seguradoras.
Faço este registro, para não ser acusado de omisso no futuro.
Com a palavra os dirigentes das entidades associativas e de sindicatos.
A união de todos é que poderá viabilizar o projeto de plano funerário.
Aloísio Bittar de Rezende Consultor Funerário Especializado
Autor: Aloísio Bittar de Rezende |
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Admin
Forum Admin
  
22 Posts |
Postado - 29/05/2003 : 21:52:11
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Doutor, parabens pela boa vontade em nos deixar a par de informações tão necessárias e de importancia para o setor, mas lhe pergunto, - A partir de agora com essa Lei estariamos até que ponto a caminho da legalização dos planos mutuos, e qual seria a atitude correta para a legalização.
Autor: Ilmo Cândido |
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