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Postado - 04/01/2003 :  16:49:36  Mostrar Perfil  Visitar Admin's Home page  Resposta com citações

TEMPO DE MUDANÇAS

O Brasil começa a mudar. São novas idéias. Inicia-se a era LULA.
Como disse o Presidente em seu discurso de posse: é chegada a hora do Brasil se encontrar consigo mesmo.

Ontem, dia 03 de janeiro, realizou-se a primeira reunião ministerial objetivando estabelecer as prioridades da administração. Divulgou-se que o Ministério da Fazenda estudará medidas de incentivo para implantação de cooperativas de crédito popular.

Porém, o primeiro ato administrativo do Presidente ocorreu no dia da posse, momentos após receber a faixa presidencial.

Editou-se a Medida Provisória nº 103, que “dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.”

O Art. 27, especifica os “assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério”, donde extrai-se o seguinte:
----------------------------------
>>> XII – Ministério da Fazenda
a) – moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
-----------------------------------
h) – realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
i) – autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. – a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. – as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. – a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
4. – a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. – a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
6. – qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contra prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
7. – exploração de loterias, inclusive “Sweepstakes” e outras modalidades de loterias por entidades promotora de corridas de cavalos. <<<

Está claro, como a luz solar do meio dia, que as atividades acima elencadas são assemelhadas àquelas capituladas na antiga Lei n° 5.768/72, em seu art. 7°.

Salvo melhor juízo, o Ministro da Fazenda detém poderes para baixar normas objetivando a operacionalização de projetos e programas que venham ser enquadrados nas tipificações acima discriminadas.

Portanto, surge uma nova oportunidade para que os planos funerários possam ser regularizados. Talvez, a última.

O Diretor Funerário não pode mais se posicionar à margem de normas que regulam atividades econômicas especiais, expondo-se a questionamentos de outros órgãos de fiscalização e controle de atividades específicas, tais como a SUSEP, a ANS, e outros mais.

O chamados PLANOS FUNERÁRIOS trazem no seu bojo um conteúdo social altamente relevante, além de sua estreita conexão com o serviço público. É uma modalidade saudável de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada.

É, indiscutivelmente, um projeto que deu certo, sendo plenamente aceito pela população.

O que se espera é uma adequação das variadas formas operacionais, privilegiando a observância das prescrições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Porém, impõe-se que os Diretores Funerários estejam unidos em uma proposta realista e que contemple os interesses gerais.

A ABREDIF pode e deve assumir a coordenação das negociações com os órgãos governamentais; basta que observe os princípios éticos do bem comum na busca de um projeto consensual, que atenda os fundamentos específicos da categoria.




Aloísio Bittar de Rezende – CFE

(P.S. – com sinceridade e humildade, coloco-me à disposição dos Diretores Funerários imbuídos de propósitos altruístas)








Autor: Aloisio Bittar de Rezende
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