ilmo.candido
Membro Avançado
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Postado - 22/11/2011 : 10:49:54
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Amigo lei existe, mas dependera de aspectos alheios, ou seja, os contratos de planos, ainda permanecem no entendimento de que "contrato entre partes se faz lei", o que em alguns casos existe completa discordância e abusos contra a constituição.
A Previdencia entende que "O menor posto sob guarda judicial, e provada a dependência econômica relativamente à pessoa do guardião, faz jus aos mesmos benefícios previdenciários devidos aos demais dependentes do segurado, haja vista a insofismável inconstitucionalidade de que padece o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, após a redação dada pela Lei 9.528/97, que teve por escopo excluí-lo do rol de dependentes do segurado.
- Norma legal que colide com a Constituição Federal (art. 227, § 3º, II) porque exclui relativamente ao menor a garantia dos direitos previdenciários expressamente assegurada pela Lei Maior:"garantia de direitos previdenciários".
- Além disso, a Constituição Federal (art. 227, § 3º, VI) também assegura o "estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado".
- Argüição incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.528/97, que, desde que ocorra a sua admissão como prejudicial de mérito, pela Egrégia 5ª Turma, implicará a suspensão do julgamento do presente recurso especial e a submissão deste incidente ao julgamento prévio da Corte Especial, conforme previsto nos arts. 97 da Constituição Federal, 480 e 481 do CPC e 200 do RISTJ, além da Súmula Vinculante do STF n° 10.
- A discriminação introduzida pelo art. 16, § 2º, Lei 8.213/91, após a redação dada pela Lei 9.528/97, ao excluir o menor sob guarda judicial da condição de dependente do segurado, afronta igualmente o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, pois, do ponto de vista essencial, independente do nomen iuris do instituto jurídico sob cuja proteção estejam as crianças e adolescentes sujeitos à guarda judicial de outrem necessitam dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos demais dependentes.
EM RESUMO
Os operadores de direito do pais, em sua grande maioria, seja de qualquer competencia de proteção aos direitos humanos, sociais e outros, enfim levam em consideração a RELAÇÃO DE TOTALMENTE INCAPAZ, de acordo com o CC/2002, então nesse sentido, eu tenho minha opinião formada de que:
- Deve ser beneficiado pelos planos de coberturas, que seria MEU ENTENDIMENTO.
grande abçs.
Ilmo Candido - Consultor Funerário
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