Usuário:

Senha:


Esqueci a Senha!    
Cadastrar-se    



 
Fol - Forum - duvida
Fol - Forum
Tópicos recentes | Membros | Procurar


 Todos
 Fol - Forum
 Regulamentação
 duvida
 Tópico novo  Responder Tópico
 Imprimir
Autor Tópico Anterior Tópicos Proximo Tópico  

vidapaz
Usuário

1 Postagens

Mensagem Original
Postado - 22/11/2011 :  09:18:40  Mostrar Perfil  Visitar vidapaz's Home page  Resposta com citações
o bb de uma cliente nasceu e depois de 2 dias veio a óbito e a mesma nao teve tempo de incluir no plano para usar o serviço postumo. Existe alguma lei que permite o uso do recem nascido ate 30 dias como nos planos de saúde?
Últimas Respostas

ilmo.candido
Membro Avançado

149 Posts

Postado - 22/11/2011 :  10:49:54  Mostrar Perfil  Visita ilmo.candido's Home page  Resposta com citações
Amigo lei existe, mas dependera de aspectos alheios, ou seja, os contratos de planos, ainda permanecem no entendimento de que "contrato entre partes se faz lei", o que em alguns casos existe completa discordância e abusos contra a constituição.

A Previdencia entende que "O menor posto sob guarda judicial, e provada a dependência econômica relativamente à pessoa do guardião, faz jus aos mesmos benefícios previdenciários devidos aos demais dependentes do segurado, haja vista a insofismável inconstitucionalidade de que padece o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, após a redação dada pela Lei 9.528/97, que teve por escopo excluí-lo do rol de dependentes do segurado.

- Norma legal que colide com a Constituição Federal (art. 227, § 3º, II) porque exclui relativamente ao menor a garantia dos direitos previdenciários expressamente assegurada pela Lei Maior:"garantia de direitos previdenciários".

- Além disso, a Constituição Federal (art. 227, § 3º, VI) também assegura o "estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado".

- Argüição incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.528/97, que, desde que ocorra a sua admissão como prejudicial de mérito, pela Egrégia 5ª Turma, implicará a suspensão do julgamento do presente recurso especial e a submissão deste incidente ao julgamento prévio da Corte Especial, conforme previsto nos arts. 97 da Constituição Federal, 480 e 481 do CPC e 200 do RISTJ, além da Súmula Vinculante do STF n° 10.

- A discriminação introduzida pelo art. 16, § 2º, Lei 8.213/91, após a redação dada pela Lei 9.528/97, ao excluir o menor sob guarda judicial da condição de dependente do segurado, afronta igualmente o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, pois, do ponto de vista essencial, independente do nomen iuris do instituto jurídico sob cuja proteção estejam as crianças e adolescentes sujeitos à guarda judicial de outrem necessitam dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos demais dependentes.

EM RESUMO

Os operadores de direito do pais, em sua grande maioria, seja de qualquer competencia de proteção aos direitos humanos, sociais e outros, enfim levam em consideração a RELAÇÃO DE TOTALMENTE INCAPAZ, de acordo com o CC/2002, então nesse sentido, eu tenho minha opinião formada de que:

- Deve ser beneficiado pelos planos de coberturas, que seria MEU ENTENDIMENTO.

grande abçs.

Ilmo Candido - Consultor Funerário



Ira para o Topo
  Tópico Anterior Tópicos Proximo Tópico  
 Tópico novo  Responder Tópico
 Imprimir
Ir para:
Fol - Forum © 2000-05 Consciência - Consultoria & Sistemas Ir para o Topo
Powered By: Consciência Consultoria & Sistemas Version 1.4.05