|
Admin
Forum Admin
  
22 Postagens |
Postado - 24/08/2005 : 16:13:54
|
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
AUTORA: FEMOCLAM - FEDERAÇÃO COMUNITÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
ASSISTENTES DA AUTORA: MUNICIPIO DE CURITIBA E SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SESFEPAR.
RÉ: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA.
VISTOS ETC.,
1. A Autora ajuizou a presente ação cívil pública visando: (a) a proibição da ré de celebrar contratos de prestação de serviços funerários na cidade de Curitiba - Pr, sob pena de multa (b) a declaraçãode nulidade dos contratros já celebrados e (c) a condenação genérica da ré pelos danos causados com tais contratos.
2. Requereu, ainda, tutyela antecipada com vista à imediata interdição da empresa Ré ou, não sendo acatada tal pretensão, pediu a Ré fosse proibida de celebra novos comtratos de prestação de serviços funerários.
3. A base para tais pedidos assenta-se no fato de a Requerida não ter alvará autorizativo para prestar serviços funerário, como também não estar dentre as empresas permissionária aptas a executarem tal serviço dentro do município de Curitiba, requesito necessário diante da natureza pública deste serviço.
4. Alega, ainda, que o modus operandi da Ré violenta inúmeros dispositivos do codigo de defesa do consumidor, tornando nulo o contrato.
5. A ação, primeiramente, foi encaminhada à 9º Vara Civel da capital, indo à 3º Vara da fazenda Pública da Capital, Tendo e vista a participação do Municipio de Curitiba como assistente da Autora e a ausência de conexão com a ação que tramitava pela 3º Vara da Fazenda Publica.
6. Citada, a Ré apresentou contestação (fls364/391) alegando, preliminarmente, litisconsórcio necessário com todas as empresas que prestam serviços funerários na Capital.
7. No mérito alega, em suma, que faz sepultamentos e curitba. Apenas paga por tais serviços à funerária da vez, haja vista que a sua atividade constitui-se numa espécie de fundo mútuo de auxilio funeral, desembolsando uma determinada quantia, contratualmente estabelecida, para pagar as despesas do funeral de seus clientes, como contraprestação de um crédito que possui em face deles.
8. Alega que detém regular alvará de funcionamento.
9. Diz, tambem, que sua atividade é lícita e que não causa danos ao consumidor. Pelo contrário, protege-os contra a ação predadora das funerárias permissionárias, mancomunadas com o Municipio de Curitiba.
10. Requereu o indeferimento da liminar e a improcedência da ação.
11. Sobre a defesa, a Autora apresentou impugnação (fls.599/629),rebatendo os argumentos ali expendidos.
12. Seguiu-se manifestação do Ministério Público (fls.657/658)deu-se ciência a Ré dos outros documentos juntados pela Autora quando da impugnação e a Autora e o Ministério Público especificaram provas.
13. Despacho saneador foi proferido às fls. 668, dele insurgindo-se a ré por meio de agravo de instrumento (fls. 672/687).
14. O sindicato dos estabelecimentos de Serviços Funerários de Paraná requereu (fls.692)o ingresso na lide como assistente, o que foi deferido (fls.740).
15. Pelo despacho de fls.740, também, foi negado e pedido de antecipação de tutela e afastada a conexão com outro processo que tramita nesta vara (autos nº1541/02).
16. Por fim, realizou-se audiência de instrução, as partes apresentaram memoriais, o Minestério Público lançou seu abalizado parecer e os autos vieram conclusos para senteça.
17. É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
18. O desate da lide orbita em torno da questão de ser ou não a Ré prestadora de serviços funerários em Curitiba.
19. Se a resposta da tal indagação for afirmativa, estára a requerida agindo na ilegalide, na medida em que existe norma do âmbito municipal estabelecendo que o serviço funerário deve ser prestado através de permissão.
20. Como Ré na~tem a aludida permissão, não pode prestar serviço.
21. A Ré não insurge contra tal raciocínio. Centra seus argumentos na alegação de que não faz sepultamento na Capital.
22. Diz (fls373)que o que " faz é pagar, em nome de se seu associado, pelos servoços funerários da empresa determinada pelo sorteio".
23. Assim. segundo o seu modo de ver, a sua atividade seria lícita, porque fora do âmbito de abrangência do decreto municipal que só o exercício da atividade da prestação de serviços funerários na Capital ás empresas que forem permissionárias.
24. Entretanto, o contrato que a Ré celebra com os seus clientes não guarda congrência com as sua alegaçôes, em especial com a legação de que não presta servoços funerários em Curitiba, limitando-se apagar pelos mesmos.
25. De inicio, veja- se o documento de fls.400, onde aparece escrito que a seguinte denominação: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS".
26. A CLAUSULA PRIMEIRA dispõe que:
A contratada contitui-se numa organização especializada no atendimento de serviços funerários em geral, e por foça do presente contrato, obriga-se a prestar ao contratante e aos seus beneficiários os seguites serviços: fornecimento de um a urna mortuária envernizada, forrada, véu bordado medindo 2,00 x 0,80, Câmara ardente completa ( castiçais, suporte, imagens de CRISTO, biblia. velas), Serviços gerais de carro funebre, Impresso para registro de presença ( livro de presença) flores na urna ( ornamentação com flores da época ), Certidão de obito ( 1º via original + uma fotocopia), Uma coroa de flores tamanho padrão co flores da epoca, Capela para velório.
27. O texto é claro com luz de sol meio-dia. aprestação a que se compromete a Ré não é de pagar. Trata-se de obrigação de fazer prestar serviço funerário.
28. Corrobora tal e vidência a CLAUSULA DÉCIMA QUARTA do contrato, já apontado pelo atilado agente do Ministério Público, em seu parecer final (fls.831).
29. O objeto de tal contrato, portanto, está eiviado de nulidade, não tendo a Ré se quer o alvará para desempenhá-lo, haja vista que o alvará que ela anexou aos aotos (fls326) trata de atividade diversa: aquisição de direitos creditórios e / ou cessão de reitos a terceios.
30. Disso é possivel concluir que goza de verossimilhança a alegação da autora (fls.12) segundo a qual nem mesmo poderia participar, pois nã possui nem alvará nem permissão - foge a fiscalização de qualidade e prestabilidade do serviço realizado pela prefeitura Municipal, cobra preços em muito superiores ao tabelado, e impõe o sepultamento me lugar completamente diverso do desejado - geralmente outro Municipio da Região Metropolitana - Tudo isso em detrimento dos consumidores .
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
31. Ante a motivação acima espedida, julgo procedente o pedido para o fim de: (a) declarar a nulidade do contrato celebrado pela Ré coma sua clientela (b) proibir a Ré de celebrá-los, sob pena de multa e (c) condenar a Ré ao pagamento dos danos causados, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
32. Pela sucumbência, condeno a Requerida a pagar as custa processuais e honorários advocaticios, que arbitro em R$ 5.000,00 ( cinco mil reis), o que faço tendo em vista o tempo decorrido, a natureza da demanda, o local de pretação do serviço e o grau de zelo do advogado.
33. Publique -se Resgistre-se. Intimen-se.
CURITIBA 16 DE AGOSTO DE 2005
HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz de Direito
Autor: SESFEPAR / EX-PRESIDENTE |
|