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Postado - 24/12/2003 : 12:01:59
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A prefeitura Municipal de Curitiba através de seu departamento Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU) através do processo administrativo nº 84.763/2002, pede a CASSAÇÃO DO AVARÁ DA EMPRESA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA. Relata-se: As fls. 121 e 122 do processo administrativo nº 84.763/2002. A denúncia envolve a empresa "LUTO CURITIBA", que também utiliza a denominação de "ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA." Corroborando com a presnente denúncia, importante destacar que a mesma empresa também foi denunciada através dos processos 84.758/2002 e 122.356/2002. As informações cadastrais da empresa são as seguintes: a) Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda. Av. Mal. Floriano Peixoto, 306, 9 andar, sala 91 Ind. Fiscal: 11.126.018065-1, Nº Fiscal 289.692-3 (matriz) Atividades: Escritório e serviços de aquisição de direitos creditórios e/ ou cessão de direitos a terceiros Canstatado o ramo de serviços de funerária b) Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda. Av. Mal. Floriano Peixoto, 306, 9º andar, sala 91 Ind. Fiscal: 12.069.005.000-7 Nº fiscal 382.434-6 (filial) Atividades: Escritório e serviços de aquisição de direitos creditórios e/ ou cessão de direitos a terceiros c) Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda. R. Domingos Strapasson, 101. Constatado o ramo de capela mortuária. As atividades comerciais e os serviços prestados, conforme opinativo da CPS, contrariam as disppsições das Leis 699/53 (Artigos 844, 845 e 847), 10.595/2002 (sucessora das Leis 2.819/66, 5.000/74) e Decreto 696/2001. Importante destacar que a situação de ilegalidade da empresa já foi confirmada pela decisão do MM. Juiz da 13ª Vara Cível - Autos 26696/02. O Departamento de Fiscalização da SMU, já no ano de 1.998 identificou irregulariedades no funcionamento da empresa instaurando as ações fiscalizatórias sob nºs 78.861/98, 122.356/02, 46.272/03 e 53.860/03. Já no ano de 1.998 lavrou-se a Notiicação 86.322, em 12/03/1998, determinando que a mesma se abstivesse de exercer as atividades de serviços funerários por não possuir licenciamento para esta atividade em seu alvará Comercial. Em decorrência das ações fiscalizatórias foram impetrados os recursos administrativos 14.745/00, 50.002/99, 97.576/98, 106.086/02, 102.851/02 e 46.318/02, que não justificaram a extinção dos procedimentos fiscalizatórios. Diante do exposto e como forma de coibir a prática de atos lesivos a comunidade, patrocinada pelos desvios de conduta de determinadas empresas, conclui-se pela necessidade de dar prosseguimento as ações fiscalizatórias propondo-se a CASSAÇÃO DOS ALVARÁS COMERCIAIS COM NºS FISCAIS 289.692 e 382.434-6 da empresa "ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA.", devido ao comprovado desvirtuamento dos mesmos, conforme dispõe o Art. 848 da lei 699/53, sequenciando-se as ações fiscais já instauradas. Quanto a filial da empresa localizada à rua Domingo Strapasson, nº 101. será sequenciada, em rito sumário, a ação fiscalizatória 53.860/03, pela ausência de alvará de funcionamento, com base no Art. 844 da Lei 699/53. Para ciência e adoção das necessárias providências conforme item "c" à folha 114 e item "IV" do parecer à folha 117. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO 23 de junho de 2.003 RAFAEL MUELLER Diretor Gostaria de saber das autoridas municipais e estaduais Receita Federal e também a Polícia Federal o porquê não se abriu ainda uma CPI dos planos funerários que movimentam milhões de reais clandestinamente e sem pagar tributos? Quem é que está levando nessa, acho que estão levando e muito!!!!! Um abraço a todos e um Feliz Natal CARLOS de Curitiba - PR. Autor: CARLOS |
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