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| T Ó P I C O R E V I E W |
| Admin |
Postado - 10/06/2002 : 13:02:52 SÍNTESE HISTÓRICA
É bem verdade que o Ilustre Deputado Celso Russomanno é o autor do REQ. 99/2002, de 17/05/2002, que propôs a realização da Audiência Pública para discutir o ordenamento institucional dos planos funerários, questão controversa que vem sendo debatida desde a vigência da Lei n° 5.768/71.
Defeso deduzir ilações precipitadas sobre o assunto sem antes alinhavar os precedentes, quais sejam:
1) Desde 1972 que a Secretaria da Receita Federal, detentora da competência para analisar pedidos e expedir Certificados de Autorização para implementação de atividades entendidas como captação de poupança popular, questiona em todo o Brasil as operações chamadas de planos funerários, chegando a aplicar Autos de Infração sob o fundamento de atividade ilícita por falta de obtenção do documento, sob o entendimento de que a operação se enquadrava na disposição do art. 7°, inciso V, da Lei n° 5.768/71;
2) Os processos administrativos instaurados no âmbito da Secretaria da Receita Federal, após esgotados todos os recursos que foram indeferidos, começaram a ser remetidos ao Poder Judiciário em 1990, quando na reforma econômica de 15 de março, implantada por Medida Provisória que alterou o padrão monetário (transformada na Lei n° 8.177 de 1° de março de 1991) estabeleceu em seu art. 33: { A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768/71, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza. }
3) De conseqüência, a Secretaria da Receita Federal estancou todas suas ações de regulação do mercado sob o comando do art. 7° da citada lei.
4) Desde então, estabeleceu-se verdadeiro imbróglio sobre a questão, sendo que o Banco Central quedou-se silente, chegando a recusar competência em respostas a consultas formuladas, omitindo-se na fundamentação de sua posição. Obs.: em outra oportunidade analisaremos o posicionamento do Banco Central.
5) Em 1997, o Ministério Público Federal no Estado do Paraná, instaurou inquérito policial e processou algumas empresas de assistência em luto (administradoras de planos funerários), sob a acusação de cometimento de infração à ordem financeira, postulando o indiciamento de seus responsáveis nas capitulações da Lei n° 7.492/86 (crime do colarinho branco), fundamentando-se no entendimento de que tratava-se de operação enquadrada no sistema securitário.
6) No julgamento em primeira instância, a denúncia foi desclassificada pelos Juízes sob a definição de que na verdade os planos funerários enquadram-se nas disposições da Lei n° 5.768/71, por tratar-se de operação assemelhada a captação de poupança popular. Este entendimento jurídico acaba de ser ratificado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4ª, sediado em Porto Alegre-RS.
7) Ainda em 1997, em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal que apurava possíveis irregularidades no serviço funerário, o Ministério Público levantou a questão, posicionando-se no sentido da ilegalidade da oferta pública de promessa de prestação de serviços futuros sem aprovação do órgão competente e obtenção do Certificado de Autorização; tanto é real que três (3) empresas elaboraram seus projetos, que aprovados pelo DPDC do Ministério da Justiça, receberam o referido certificado.
8) Outras três empresas também conseguiram obter o Certificado de Autorização: uma de Botucatu, uma de Uberlândia e uma de São Bernardo do Campo. Além de um cemitério de Porto Alegre.
9) Houve uma corrida de empresas (mais de 100) no sentido de protocolar seus processos seguindo mensagem publicitária veiculada na REVISTA DIRETOR FUNERÁRIO dando conta da obrigação de se cumprir a exigência da lei.(anúncio do CTAF – Centro de Tecnologia em Administração Funerária)
10) A ABREDIF promoveu diversos encontros regionais pelo Brasil afora, debatendo a questão e defendendo a regularização da operação de planos funerários sob os comandos da Lei n° 5.768/71. Tanto é verdade que em 1999 formalizou proposta junto ao DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, acatando o entendimento de que os planos funerários se enquadravam na definição do Art. 7°, inciso V, da Lei n° 5.768/71.
11) Referida proposta foi transformada em Consulta Pública (DOU de 06/10/99), que após o curso normal do processo administrativo (Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999), foi INDEFERIDA em 18/04/00 face a Parecer Jurídico dando conta de que a formatação pretendida se assemelhava mais a uma operação securitária por contrariar disposições das normas cogentes das operações de captação de poupança popular (DOU de / /00).
12) Logo em seguida (junho 2000), novamente a competência retornou ao Ministério da Fazenda que incumbiu a SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico para exercer as funções de mister.
13) A SEAE após pesquisar as mais variadas formas de contrato de adesão adotas pelas empresas operadoras de planos funerários, concluiu que tornava-se imprescindível a fixação de algumas cláusulas uniformes para cumprir o preceito constitucional estatuído no Art. 170, inciso V, da CF-88. Assim sendo, entendeu por solicitar parecer jurídico à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, não se conhecendo eventual manifestação formal.
14) Em 06 e 07 de dezembro de 2001, realizou-se em Sorocaba (SP) e Santos (SP) reuniões de debate sobre a questão sob iniciativa de empresas locais – OSSEL e OSAN, que contaram com a participação de observadoras da SEAE/MF, quando decidiu-se manter a consulta à PGFN.
15) Paralelamente, novas formatações de contratos de adesão foram criadas, especialmente do tipo de “prestação de serviços” ou “assistência 24 horas”, em cujos teores não se vislumbra citação de fundamentação legal.
16) Deduz-se que tais modalidades de contratos possuem caráter de transição, sob alegação de que inexiste norma legal específica para planos funerários, enquanto se aguarda uma solução conclusiva e definitiva da questão.
17) A situação atual é de uma realidade confusa e controversa. A exemplo de Curitiba, onde a Prefeitura Municipal combate visceralmente as empresas operadoras de planos funerários (assistência em luto), além de proibir que as atuais permissionárias atuem neste segmento econômico sem observarem normas legais. No mesmo sentido, a lei que regula os serviços funerários e de cemitérios no Distrito Federal (Lei n° 2.424/99), somente permite a oferta pública de planos funerários se previamente regularizados ao abrigo da Lei n° 5.768/71)
18) Por outro lado, estão surgindo novas atividades econômicas que se assemelham aos planos funerários, denominadas de “sociedade em conta de participação” ou “associação comunitária” sempre com a finalidade de viabilizar a aquisição de bens, mormente a casa própria. Entendo ser uma operação que constitui grave ameaça aos direitos difusos e coletivos do cidadão, o Ministério Público de São Paulo protocolou Ação Civil Pública objetivando a suspensão imediata de tais atividades econômicas, por não estarem em conformidade com a disposição da Lei n° 5.768/71. (Processo n° 000.01.332925-1, 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em 19/12/2001).
Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado
Autor: Aloisio Bittar de Rezende |
| 2 Ú L T I M A S R E S P O S T A S (mais novo) |
| rubinho |
Postado - 16/09/2009 : 10:20:06 a resposta solicitada pelo colega que assina como Consultor deverá ficar em apenso, pois nada foi promovido por nenhuma das partes, ou seja, nem sindicatos, associações do setor funerário e muito menos por parte do governo federal. Outra situação é que esta matéria colocada em pauta apenas gera mais confusão, mesmo porque quem assina esse texto já faleceu a muitos anos, donde me causa estranheza haverem publicado neste forum. Matéria que fez importancia, mas que hoje nada representa visto a falta de dedicação e vontada das nossas entidades "defensoras" dos interesses comuns do setor. (?) Creio que o meu falecido amigo Aloisio Bittar não deva ter incorporado quem quer que seja para tomar suas 'antigas' postulações em debates atuais. Essa materia publicada de nada serve, de nada servirá. Acredito que a familia de Aloisio não admitiria tomar seu nome sem consulta prévia e se houve sugiro sua citação. Resumindo, o tema solicitado pelo consultor ainda baila sem música. Rubinho (Rubens Vocci) CONSULTOR FUNERÁRIO |
| consultor |
Postado - 12/09/2009 : 22:38:11 Gostaria conhecer a situação atual das disposições legais relativas ao lançamento de planos funerarios e quais são suas exigencias. Agradeço vossa atenção. |
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