
|
|
Fol - Forum
Nota: Você deve ser cadastrado no site para postar uma resposta. Para cadastrar-se, clique aqui. Caso você já seja cadastrado preencha os dados abaixo.
|
T Ó P I C O R E V I E W |
Admin |
Postado - 16/09/2003 : 16:14:54
Direito Funeral Ambiental
Recentemente, respondendo consulta formulada pelo Sindicato das Funerárias de São Paulo, manifestei minha posição em face da possibilidade de se explorar cemitérios em áreas particulares.
Nesse estudo cheguei a conclusão de ser possível a exploração de cemitérios em áreas particulares. Disse, ainda, que a competência do seu licenciamento era dos Municípios, nesse sentido TJ-RS-AC da 4a. CC, de 15/05/2002-AI 70.003.505.468- Rel. Araken de Assis.
Nesse diapasão, não só as sociedades pias e religiosas, mas, também, as empresas da iniciativa privada podem exercer tal atividade.
Nesse sentido, aproveitamos para noticiar a tramitação do Projeto de Lei n. 1466/2003 pela Câmara Municipal de Vereadores do Município do Rio de Janeiro, projeto esse que tem o objetivo de alterar o Decreto-lei n. 88, de 07/08/69, o qual versa sobre a criação de cemitérios particulares.
Nele, ressaltamos a necessidade de, em determinados casos, a licença a ser expedida pela Municipalidade ser precedida de Estudo de Impacto Ambiental. E nesse ponto específico fico feliz porque o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão responsável pela expedição de regulamentos essenciais ao processo de licenciamento ambiental, regulou, por meio da Resolução n. 335, de 03/04/2003, o processo de licenciamento ambiental dos cemitérios.
Essa regulação era de suma importância, pois, trata-se de atividade que pode causar danos irreparáveis, face à possibilidade de contaminação de aqüífero freático e outros recursos naturais.
Compulsando a Resolução 335/2003, verificar-se-á que o seu artigo 2º dispõe sobre as definições e conceitos sobre a matéria regulada. O artigo 3º trata da documentação necessária para o pedido de licença prévia. Já o artigo 4º dispõe sobre os documentos necessários ao pedido de instalação. Os critérios específicos para os cemitérios horizontais e para os verticais encontram-se nos artigos 5º e 6º respectivamente.
Chamo a atenção para os documentos exigidos na alínea c do artigo 3º e no § 1º do mesmo artigo. Neles, a Resolução encampa minha preocupação anteriormente mencionada, qual seja, a possibilidade efetiva de um cemitério contaminar um aqüífero freático, bem como sumidouros, rios subterrâneos ou, até mesmo, áreas de manguesais. Aqui suscito minha discordância, pois, no meu entender não se pode esquecer que as águas pluviais deságuam no mar, logo, essa deve ter seu curso protegido.
Situação interessante é a disposta no artigo 11 da referida Resolução, isso porque, pode-se chegar ao entendimento de que quem não se adequar às novas regras de uso e ocupação - segundo a Resolução o prazo de adequação é de 180 dias, o que é extremamente curto - poderá sofrer as sanções administrativas previstas no artigo 14, ou seja, as sanções previstas na lei federal n. 9.605, de 12/02/98 - lei de crimes ambientais - e, ainda, com a desocupação do empreendimento.
Assim, a intenção do órgão público responsável pela regulação de tal atividade foi muito boa e necessária, porém, faltou-lhe a razoabilidade necessária, isso porque, o prazo conferido é muito exíguo e, ainda, face alguns municípios não possuírem nenhuma infra-estrutura urbana e financeira
Logo, em conclusão final, tenho que após a edição da Resolução n. 335/2003, resta inaugurado mais um ramo do direito ambiental - direito ambiental funerário - e, acreditamos que o parquet público saberá atuar com determinação, contudo, tenho consciência que irá minorar os rigores da referida resolução, tudo para que àqueles que prestam esse serviço tenham a oportunidade de se adequarem à nova regulamentação, ressaltando que essas mudanças terão investimentos pesados.
Rogério José Pereira Derbly, Advogado e Consultor em Direito Imobiliário, Ambiental e Urbanístico e Ex-assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Município - Secretarias Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro.
Autor: ROGERIO JOSE PEREIRA DERBLY |
4 Ú L T I M A S R E S P O S T A S (mais novo) |
Admin |
Postado - 13/08/2005 : 15:34:48 Para se orientar melhor esta contido no endereço http://www.mma.gov.br/port/conama/ em resoluções Ok Abraço Ilmo Candido Autor: Ilmo Candido |
Admin |
Postado - 13/08/2005 : 10:07:53 Gostaria que me enviasse por e-mail a integra da Resolucao 335/2003.
Obrigado.
Autor: ALVARO |
Admin |
Postado - 02/04/2004 : 15:20:25 Que anexo? Cadê o anexo?
Rubinho. Autor: Rubinho |
Admin |
Postado - 02/04/2004 : 09:28:49 Segue em anexo resolução do Conama Autor: Celso Graminha |
|
|
Fol - Forum |
© 2000-05 Consciência - Consultoria & Sistemas |
 |
|
|