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T Ó P I C O R E V I E W |
rdpace |
Postado - 01/07/2009 : 21:31:04 Considerações acerca da taxa de conservação de sepultura.
Na legislação tributária brasileira, taxa é um tributo em que "há a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (na definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos). Desse modo, acompanhando a definição aplicada pelos, os cemitérios particulares cobram “taxa”, (a definição não é equivocada, vez que entes públicos podem delegar aos particulares a função de cobrar impostos), de conservação de sepulturas. Ocorre que, na maioria dos casos, essa taxa não é paga na data de seu vencimento ou mesmo, não é quitada de qualquer maneira, o que acarreta prejuízos ao cemitério. Quase sempre, o cemitério propõe ação de rescisão contratual pedindo o rompimento do contrato por inadimplência e o retorno da posse da sepultura o que vale dizer, o retorno do espaço geográfico no cemitério ao seu dispor, para que este possa ser renegociado. Quase sempre, também, esta figura da rescisão não está prevista no contrato que se entabulou entre as partes, razão pela qual tal pedido não é aceito pelo Judiciário. Surgem daí, duas soluções, a primeira aplicável aos novos contratos é fazer constar a rescisão em virtude da inadimplência, mas de maneira que não espante o contratante e nem se torne inalcançável para o cemitério contratado. A orientação especializada nessa área é capaz de realizar essa tarefa. A segunda solução cabe aos casos já em andamento, e é propor a ação competente para cobrança desse crédito e não a ação rescisória de contrato, solução essa aceita pelos nossos tribunais e aplicada em quase a totalidade dos casos. Conclusão: A taxa de conservação de sepulturas é perfeitamente cabível, no entanto, em não sendo tratada corretamente na confecção do contrato, o seu pagamento não dá margem à rescisão contratual, mas simplesmente abre a via da cobrança judicial, portanto o sucesso em tais demandas depende em grande parte da redação e veiculação correta do contrato.
Ricardo Di Pace OAB/SP 163.084 ricardo@dipace.com.br www.dipace.com.br
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