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Fol - Forum
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T Ó P I C O R E V I E W |
Admin |
Postado - 05/02/2005 : 08:39:56 ATIVIDADE FUNERÁRIA – 05 (PRIMEIRA PARTE)
No encerramento do último comentário, anunciei como próximo assunto, o tema relativo a cremação. Entretanto, em face de inúmeras consultas nos últimos dias, damos prioridade ao enfoque de PLANO FUNERÁRIO.
Desde quando foi editada a Lei nº 5.768/71, seguimentos da Receita Federal e do Ministério Público tentaram agasalhar (art. 7º, V) a implementação de PLANO FUNERÁRIO como operação assemelhada a Captação de Poupança Popular. Várias ocorrências foram registradas por este Brasil afora tipificando o Plano Funerário como uma atividade sujeita às prescrições da Lei nº 5.768/71, a exemplo da Justiça Federal de Curitiba, que proferiu sentença compelindo Diretor de Administradora de Plano Funerário no sentido obter o Certificado de Autorização do Ministério da Justiça sob pena de prática de ilicitude, sentença que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em Goiânia, o Relatório Final de uma Comissão Especial de Investigação – CEI das Funerárias, após diversos debates com autoridades e efetiva participação de representantes do Ministério Público, concluiu pela necessidade de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA de quem de direito para desenvolvimento da atividade concernente a PLANO FUNERÁRIO, em decorrência de que se trata de operação assemelhada a Captação de Poupança Popular.
Os questionamentos dos PLANOS FUNERÁRIOS afloravam em todo o Brasil com interferência do Poder Judiciário – Estadual e Federal, em diversos Estados (MG, PR, etc), muitas vezes, com decisões controversas e inconsistentes. Em março de 1998, com a competência para análise de propostas para operação de captação de poupança atribuída a Ministério da Justiça, o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor expediu o primeiro Certificado de Autorização para Plano Funerário, seguindo-se mais de uma centena de processos protocolados, porém, menos de uma dezena de aprovações de Certificado de Autorização.
Atualmente, mais de 90(noventa) processos encontram-se sobrestados na SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, órgão ao qual está afeta a regulação econômica em termos macros. Os Certificados expedidos pelo DPDC restaram caducos, quer seja por aspectos técnicos ou jurídicos, quer seja em razão dos beneficiários não estarem cumprindo as formalidades do Decreto nº 70.951/72, circunstância que os expõe a penalidades por práticas irregulares.
A SEAE, de plano, formulou uma consulta a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sentido de esclarecer a questão técnica e jurídica do imbróglio pertinente a PLANO FUNERÁRIO.
A resposta está consubstanciada no PARECER Nº 2200/2002, de 28 de junho de 2002, que foi tornado público quando da realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA promovida em 28 de agosto de 2002 pela CDCMAM – Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados, quando se concluiu que: a) o serviço funerário é de exclusiva competência dos Municípios e do Distrito Federal, fora das atividades de livre comércio, uma vez que sua exploração por particulares depende de permissão ou concessão de conformidade com o comando do art. 175 da Constituição Federal; b) não existe em vigência qualquer legislação específica que regulamenta a modalidade de Plano Funerário de acordo com a formatação usual adotada na quase totalidade dos Municípios; c) na eventual regulação como operação de Captação de Poupança Popular, consoante art. 22, XIX, da Constituição Federal, haveria necessidade de expedir uma legislação comportável que satisfaça as peculiaridades da modalidade que possui características e condições especiais, particularmente, a proteção dos direitos do consumidor.
Em seguida, a CDCMAM tentou criar um Grupo de Trabalho para elaborar uma proposta de Projeto de Lei que caiu no vazio, ante o desinteresse das partes envolvidas na questão. O certo, é que até hoje (fevereiro/2005), não existe nenhum projeto específico no âmbito da União com a finalidade precípua de regularizar a administração de planos funerários.
Porém, a operação de PLANOS FUNERÁRIOS, até então ignorada no ordenamento legal, teve reconhecimento formal no teor da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que atende o comando prescrito no art. 156, III da Constituição Federal, que define atividades operacionais tributáveis exclusivamente via do Imposto Sobre Serviços de competência dos Municípios e Distrito Federal, onde se especificou: >>> 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. <<<
Importante a análise de que o PLANO FUNERÁRIO aparece em CLASSIFICAÇÃO FISCAL subordinada ao Código 25 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS, permitindo uma dedução lógica de que a atividade acha-se inserida no contexto da regra de comando do título do serviço, ou seja, PLANO FUNERÁRIO É PARTE DO SERVIÇO FUNERÁRIO.
Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado E-mail: abrasses@cultura.com.br
Próximo tema: Vantagens da regulamentação local do Plano Funerário – valorização da atividade; respeito aos princípios de cidadania.
Obs.: os Diretores Funerários que desejarem maiores esclarecimentos, podem entrar em contato pelo correio eletrônico, conforme e-mail disponibilizado acima.
Autor: Aloísio B. Rezende |
2 Ú L T I M A S R E S P O S T A S (mais novo) |
Admin |
Postado - 12/03/2005 : 22:19:15 Mesmo não o conhecendo pessoalmente sentirei a falta de seus debates, "brigas". Sabemos que uma morte assim sempre nos assusta. Muitos de nós acreditamos que o espírito ainda vive, então amigo Aloísio que Deus de conforto a sua família, e um bom lugar a você. Eduardo Pizzo Autor: Eduardo Pizzo |
Admin |
Postado - 05/02/2005 : 08:42:42 ATIVIDADE FUNERÁRIA 05 – (SEGUNDA PARTE)
Sendo o SERVIÇO FUNERÁRIO da competência dos Municípios em conseqüência do interesse local, depreende-se que o PLANO FUNERÁRIO pode ser definido como parcela agregada ou atividade em conexão direta com a prestação do serviço público. Portanto, passível de ser regulado pelo Poder Publico Municipal, no âmbito de sua competência local, sobretudo, no exercício do poder de polícia na exploração dos serviços públicos e em especial, na proteção e defesa do consumidor.
Pela formatação tradicional dos PLANOS FUNERÁRIOS é possível deduzir que a modalidade consiste na PROMESSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUTUROS mediante pagamento parcial antecipado do preço. Destarte, na inteligência do ordenamento jurídico, é de se admitir que somente aquele que estiver habilitado para prestar o serviço poderá disponibiliza-lo em oferta pública para a população.
A Lei nº 8.078/1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor prescreve: >>> Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ---------------- § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. <<< Donde, uma vez que a norma regulamentar para prestação do SERVIÇO FUNERÁRIO é a qualificação do prestador de serviço como delegatário do serviço público, é de se concluir que a Administradora de Plano Funerário que não estiver habilitada para exploração do serviço público referente a funerais, estará promovendo oferta de PLANO FUNERÁRIO de forma irregular, podendo ser declarada a impropriedade de seu produto no mercado local.
Não existindo norma geral no âmbito da UNIÃO que regule a atividade operativa do PLANO FUNERÁRIO, é de se admitir a possibilidade lógica do Poder Concedente do serviço público local, ou seja, o Governo Municipal, ex-vi do preceito fixado no art. 30, V, da Constituição Federal: >>> V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; <<<
Ora, ORGANIZAR é ordenar, disciplinar, estabelecer as bases, fixar disposições necessárias para as funções a que ele se destina. Oportuno o registro que o serviço funerário é definido como de caráter essencial pela Lei nº 7.783/89. O serviço público não pode ser explorado livremente pelos particulares, circunstância somente admitida mediante regime de concessão ou permissão, a teor do disposto no art. 175 da Constituição Federal. A Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelecendo em seu art. 11: >>> “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”<<<
Irrefutável a dedução de que o PLANO FUNERÁRIO constitui uma peculiaridade do serviço funerário.
Assim sendo, torna-se viável a regulamentação do PLANO FUNERÁRIO pelo Município, através de Lei que vincule as atividades especificadas na Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003, como serviço público de interesse local.
Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado E-mail: abrasses@cultura.com.br
Próximo tema: Vantagens da regulamentação local do Plano Funerário – valorização da atividade; respeito aos princípios de cidadania.
Obs.: os Diretores Funerários que desejarem maiores esclarecimentos, podem entrar em contato pelo correio eletrônico, conforme e-mail disponibilizado acima.
Autor: Aloísio B. Rezende |
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