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 Regulamentação
 ATIVIDADE FUNERÁRIA - 02

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T Ó P I C O    R E V I E W
Admin Postado - 19/12/2004 : 10:56:21
REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO


A Constituição Federal é bastante clara e impositiva:
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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No texto constitucional está escrito: CONCESSÃO OU PERMISSÃO. Não encontramos qualquer variável que remete a AUTORIZAÇÃO ou ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, etc.
Conforme já deduzimos, via de regra, o serviço funerário constitui SERVIÇO PÚBLICO. Por conseguinte, sua exploração está inexoravelmente submetida aos ditames da LEI. A Constituição Federal estabelece em seu Título II – Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º - inciso II – “ > ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; < “
Atente-se que os preceitos constitucionais referem-se à LEI; não se reporta a DECRETO, PORTARIA, etc. Registre-se que LEI é um ato discutido e votado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Poder Executivo. Não é ato unilateral de vontade do Administrador.
A legislação infraconstitucional que regulamenta o regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO de SERVIÇO PÚBLICO, hierarquicamente superior, é a Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Vejamos alguns tópicos desta norma legal:
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Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
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Assim sendo, os Municípios estão literalmente subordinados às prescrições da Lei Federal e obrigados a promoverem a comportável adequação da legislação municipal para cumprir as regras regulamentares do comando constitucional. É o ordenamento jurídico institucional.

Por outro lado, importante o enfoque das definições explicitadas na lei quando se refere ao regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO:
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Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: ...
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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A diferenciação é nítida e objetiva:
Ø enquanto o regime de CONCESSÃO é outorgado por prazo determinado que for definido na lei específica {no meu entendimento pode ser de até 25(vinte e cinco) anos prorrogáveis por até 10(dez) anos, na inteligência aplicada da disposição do art. 26 da Lei nº 10.684 de 30.05.2003 quando omissa na lei orgânica}
Ø a PERMISSÃO é delegada a TÍTULO PRECÁRIO, ou seja, revogável a qualquer tempo.

A Lei Federal nº 9074 de 07 de julho de 1995, que reporta à Lei nº 8.987/95, estabelece:
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Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.
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Portanto, a partir de 1988, toda delegação do serviço funerário depende de lei autorizativa que fixe os termos da outorga.

Considerando que o SERVIÇO FUNERÁRIO reveste-se de necessidade contínua em razão da imprevisibilidade da ocorrência do óbito do ser humano, entendo que a delegação sob regime de CONCESSÃO é a mais conveniente ao interesse público, mormente se considerarmos o seu caráter de serviço essencial conforme disposição do art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89.

O Prefeito Municipal, a quem está reservada a competência de gestor maior da Administração do Município, está obrigado a sanear a prestação do serviço funerário mediante o ordenamento da exploração da atividade por particulares, sob pena de se ver processado por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios de legalidade.

Aloísio Bittar de Rezende – Consultor Funerário Especializado
E-mail: abrasses@cultura.com.br


Próximo tema: situação institucional das delegações anteriores à constituição de 1988.






Autor: Aloisio B. Rezende

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