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Fol - Forum
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T Ó P I C O R E V I E W |
Admin |
Postado - 02/01/2004 : 13:03:50 CURITIBA – Plano Funerário
Certa feita, a Prefeitura de Curitiba fez circular “NOTA OFICIAL” que informava à população que os planos funerários não tinham sua operacionalização autorizada no município, incitando a população à não adquirir o produto e estimulando o não pagamento de parcelas.
Evidente a conduta ilegal e açodada da Prefeitura, provavelmente induzida por pessoas inescrupulosas, diretamente interessadas em obter vantagens e privilégios junto à administração pública.
Naquela oportunidade contestamos a competência da Prefeitura para dispor sobre a matéria, por entendermos que era da competência da União. As decisões judiciais confirmaram este entendimento.
Porém, em Audiência Pública promovida pela Câmara dos Deputados/Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias realizada em 28/08/2002, concluiu-se que a modalidade de PLANO FUNERÁRIO dependia de expedição de legislação específica para controle da atividade. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer n° 2200/2002, reclamando a edição de norma específica, haja vista o entendimento de que a Lei nº 5.768/71 não se afigurava adequada para regular os planos funerários em razão de especificidades particulares da modalidade.
Registra-se, por oportuno, que participaram da citada Audiência Pública várias pessoas que atuam em Curitiba, dentre elas, os Senhores Roberto Maggi e Gelcio Miguel Shibelbein, havido como atual Presidente do SEFESPAR. Isso, sem falar que também participou o então Dep. Federal Luciano Pizzato, na condição de membro da CDCMAM, que chegou a presidir a sessão. A lista de presenças confirma a informação.
Destarte, as decisões judiciais prolatadas com base em processos anteriores restaram prejudicadas, pois, a doutrina é clara: >ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe< Não havendo lei que proíbe a modalidade de plano funerário, circunstância formalmente admitida e reconhecida pelo Congresso Nacional, não há que se falar em ilegalidade da atividade.
De mais a mais, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a LEI COMPLEMENTAR Nº 116 de 31 de julho de 2003 (D.O.U. de 1º/08/03) que dispõe sobre o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios, que na definição de atividades englobadas na lista anexa, prescreve: >>>>25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. <<<<
Portanto, ao admitir e reconhecer a atividade de 25.03 – PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS na legislação tributária como outras atividades inseridas no contexto de liberdade econômica, acolhe-se e aceita-se juridicamente a modalidade operacional de financiamento do serviço funerário.
No mesmo sentido, como obsequioso cumpridor da disposição geral fixada pelo Congresso Nacional, a Prefeitura de Curitiba editou a Lei Complementar nº 48, de 09 de dezembro de 2003, in verbis: >>>>>25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.<<<<<
Importante observar a última prescrição da Lei Complementar nº 48: >>>>>Art. 20. Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 2003. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 09 de dezembro de 2003. Carlos Alberto Richa PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO <<<<<
Assim, a Prefeitura de Curitiba não pode mais combater os planos funerários como vinha fazendo, sob pena de seus Agentes responderem processo por ato de improbidade administrativa.
Mais que isto, sendo a LEI COMPLEMENTAR hierarquicamente superior à LEI ORDINÁRIA, entendo que a Lei nº 10.595 deverá ser adequada à nova ordem, mormente para recepcionar as atividades definidas como serviços funerários, passíveis de tributação, sob pena de configurar renúncia fiscal que compromete o erário. Por outro lado, o texto da lei contém inúmeras prescrições ilegais, que contrariam cláusulas pétreas da Constituição Federal e da legislação infra constitucional.
Também, o Decreto n° 696 de 22 de maio de 2001, fatalmente deverá ser adequado, inclusive aos mandamentos determinantes prescritos na Lei Municipal nº 10.192 de 28 de junho de 2001, que manda cumprir a legislação federal pertinente.
É chegada a hora do Prefeito de Curitiba ordenar a seus secretários que sejam fieis cumpridores das leis. Os atos abusivos poderão ser objeto de reparação de danos morais e materiais, pondo em risco os bens patrimoniais do cidadão Cássio Taniguchi.
O Plano Funerário é uma realidade que emana da vontade popular, trazendo em seu bojo elevado conteúdo social.
Os artifícios para inibir a atividade e articular condutas de patrulhamento econômico configuram atos ilegais de gestão administrativa, por afrontarem os princípios de impessoalidade, estabelecendo odioso privilégio e beneficiando terceiros.
Aloísio B. Rezende - CFE
Autor: Aloisio B. Rezende |
1 Ú L T I M A S R E S P O S T A S (mais novo) |
Admin |
Postado - 05/01/2004 : 11:12:04 Já era hora, não é mesmo sr Aloísio?
Espero que agora as coisas mudem por aqui.
Abraços, Flávio. Autor: Flávio Mildemberg |
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