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T Ó P I C O    R E V I E W
tomires Postado - 19/04/2015 : 19:53:09
Boa noite,...tenho uma empresa de plano funeral na cidade de Araruama-RJ,sempre paguei issqn sobre o serviço prestado,e nunca sobre as parcelas mensais.Recebi uma fiscalização municipal onde fui informado que a empresa estava pagando o referido imposto errado,e então me notificou os últimos 5 anos.Tentei um processo administrativo onde foi negado,ai então ingressei com uma ação judicial que ainda esta na fase inicial.Caso tenha algo para acrescentar seria de grande valia.

abraços:Tomires Miranda
1   Ú L T I M A S    R E S P O S T A S    (mais novo)
DANILO Postado - 24/04/2015 : 11:17:51
Bom dia Tomires,
O assunto sobre a cobrança do ISS é bastante antigo e também polêmico,
veja abaixo o que publicava o Consultor Aloisio Bittar de Rezende aqui mesmo neste Fórum quando foi aprovada a Lei no ano de 2003.

CARGA TRIBUTÁRIA

O Senado Federal aprovou ontém (9 de julho de 2003) em última ação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar n° 161/89 (de iniciativa do então Senador Fernando Henrique Cardoso), que amplia a base tributária do ISS – Imposto Sobre Serviços para o seguimento funerário.
Até então, a incidência se aplicava a uma daas atividades/operações: atendimento funerário ou planos funerários, uma vez que se permitia a compensação.
A partir da sanção Presidencial, a nova norma legal estará em vigência, podendo ser aplicada pelos Municípios, desde que promovo a adequação de seus Códigos Tributários.
Veja as atividades discriminadas na lista anexa à lei:
“25- Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.”

A questão é complexa e provocará muitos debates, pois, é possível deduzir a ocorrência de dupla tributação.

Aloísio Bittar de Rezende - CFE





Autor: Aloisio Bittar de Rezende


Como podemos perceber o item 25.3 já previa o pagamento sobre os Planos e Convênios Funerários, porém, o Munícipio teria que promover a adequação dos seus Códigos Tributários.
Acredito que a primeira e mais simples ação a ser checada é se o código tributário do município esta adequado.
Existem vários comentários no Fórum sobre o assunto, sugiro que acesse a janela procurar no canto direito da Tela e digite Imposto sobre serviços, vão aparecer vários comentários de pessoas que postaram sobre o assunto na época.
Espero ter te ajudado...
Grande abraço e boa sorte.




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