Usuário:

Senha:


Esqueci a Senha!    
Cadastrar-se    



 
Fol - Forum
Fol - Forum
Tópicos recentes | Membros | Procurar
 Todos os Foruns
 Fol - Forum
 Funerária
 Ministério Público Encurrala Empresas de Lutos em

Nota: Você deve ser cadastrado no site para postar uma resposta.
Para cadastrar-se, clique aqui.
Caso você já seja cadastrado preencha os dados abaixo.

Usuário:
Senha:
Formato: BoldItalicizedUnderline Align LeftCenteredAlign Right
Mensagem:


 
   

T Ó P I C O    R E V I E W
Admin Postado - 15/07/2004 : 14:27:13
O cerco está apertando em Curitiba, para os Planos de Lutos.

Oficio nº 0971/2004 (ref. PIP 0141/2004)

Curitiba 25 de junho de 2004

Prezado (s) Senhor (es)

Visando a instrução do Procedimento Investigatório Preliminar nº 0141/2004, em trâmite nesta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor - Setor de Habitação e Urbanismo, requisito, ex vi do Artigo 26, inciso II, da (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, cumprimento ao contido no ítem III, alíneas "a" usque "g" da inicial dos referidos Autos, cuja cópia segue em anexo, sendo que, desde já, adverte-se que o não cumprimento deste ato, poderá implicar na adoção das medidas cabíveis, dentre as quais a requisição de instauração de Inquérito Policial pelo delito definido no Artigo 330 do Código Penal.

assinado

JOÃO HENRIQUE VILELA DA SILVEIRA (Promotor de Justiça.

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba que várias empresas da capital comercializam irregularmente Planos de "Assistência Funeral" exercendo atividades privativas das funerárias permissionárias do Serviço Público Municipal, ao arrepio da legislação Municipal respectiva,

CONSIDERANDO que a grande difusão de "Planos de Auxílio Funeral", na Capital e Região Metropolitana, comercializados por tal empresas não perissionária vem acarretado transtornos e leseões (materiais e morais aos consumidores, dificultando e por vezes impedindo atuação do Serviço Funerario Municipal,

CONSIDERANDO que tais empresas apresentam alvara de funcionamento com ramo de atividade diverso de sua atua atuação (escritório de prestação de serviços, intermediação de direitos a terceiros, representação comercial, aquisição de direitos creditórios e cessão de direitos a terceiros),

CONSIDERANDO que essas empresas não comercializam apenas "planos funerários", mas também prestam serviços funerários cuja atribuição, no Município de Curitiba, é exclusiva das funerárias permissionárias do Serviço Funerário Municipal (fornecimento de urnas mortuárias, transporte, etc) utilizando-se sobretudo de estabelecimentos funerários sediados na Região Metropolitana de Curitiba (muitos de propriedade de um ou mais sócios), com forma de burlar a legislação municipal,

COSIDERANDO que o serviço funerário constitui Serviço púplico minicipal, cuja prestação está condicionada á permissão do
Poder Púplico, o qual dita os preceitos a serem observados visando o interesse púplico, consoante dispõem a Lei Municipal nº10.595/2002 e Decreto Municipal nº696/2001,

CONSIDERANDO que as empresas que comercializam "planos funerários" ao arrecadarem e captarem poupança popular ou recursos de terceiros são equiparadas ás instituições financeiras, na forma do artigo 1º,parágrafo único, inciso l, da Lei Federal nº7.492/86

CONSIDERADO que a equiparação determinada pela Lei Federal nº7.492/86, obrigas tais empresas a obterem autorização do Ministério da Fazenda ( artigo 27 , inciso xll,6, da Lei nº10683/03), posto que exercem atividade comercial definida na Lei 5.768/71, constituindo crime contra a sistema financeiro nacional, a auseência da referida autorização ( artigo 16, da Lei. 7.492./86)

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do consumidor define como um dos direitos básicos do consumidor a INFORMAÇÃO BEM COMO A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚPLICOS EM GERAL ( artigo 6º,incisos lll E X),

CONSIDERANDO, ainda, que constitui crime contra as relações de consumo induzir em erro o consumidor a erro, por via de identificação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço,utilizando-se de qualquer meio ( artigo 7º , inciso Vll, da Lei nº8.137/90),

CONSIDERANDO, que constitui crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo algém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento(artigo 171,caput,do Código Penal),
CONSIDERANDO, por fim , a necessidade de encetar investigações a fim de se apurar eventuais irregularidades.

DETERMINAMOS


A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR,

a dotando-se, após registrada e autuada a presente inicial as medidas a seguir transcritas:
l - a juntada aos autos das cópias dos procedimentos Administrativos encaminhados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, referentes a diversas empresas que comercializam "Plano de Auxilio Funeral" na Capital,

ll - a juntada aos autos dos Acórdãos da Apelação Criminal nº2000.04.01.108703/PR e do Recurso Criminal em Sentido Escrito nº1999.04.01.011798-9/PR ambos do TRF da 4º Região e de cópia da legislação apontada na portaria inicial,

lll - a notificação das empresas Organização Social de Luto Curitiba S/C LTDA.,Organização Social de Luto Araucá ria S/C LTDA., União Agência de luto S/C LDTA. ( Associação de Luto União) Máximo Agência de Luto S/C LTDA., Anjo da Guarda Prestadora de serviços S/C LTDA .(Associação de Luto Anjo da Guarda ), Servipaz Serviços e convênios Médicos, Odontológicos e assistência ao Luto S/C LTDA, Unilutus Prestadora de Serviço e Administração S/C LTDA., Luis Agostinho da Silva Curitiba ME (Uni Pax Administraçâo de serviços Póstumos sociais), Prevenir Organização Social de Luto ME, Funerária Vaticano de Curitiba Ltda. (Funerária Vaticano), Perpétuo e assessoria e Planejamento de Planos Funerários Ltda., sul Brasil assistência Funeral Ltda., Corcini & Cia Ltda., (Luto Maximo), indicadas nos diversos procedimentos administrativos, em anexo, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (cópias autenticadas):
a) Alvará de Licença para Localização,
b) Autorização do Ministério da Fazenda (artigo 27, inciso XII, item 6, da Lei nº 10683/03 c.c artigo 7º, iciso V, da Lei nº 5.768/71),
c) Laudo e Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros,
d) Licença Ambiental,
e) Licença Sanitária,
f) Contrato Social com ùltimas alterações e
g) modelos de Contratos de Prestação de Serviços firmados com os consumidores, usuários dos planos funerários comercializados;

Curitiba, 16 de junho de 2004

Assinado

Promotor de Justiça JOÃO HENRIQUE VILELA DA SILVERIA e Promotor de Justiça MAXIMILIANO RIBEIRO DELIBERADOR.

Autor: EDSON
1   Ú L T I M A S    R E S P O S T A S    (mais novo)
Admin Postado - 02/08/2004 : 18:13:46
É uma pena que esse tipo de perseguição, as empresas de luto ainda sofram na afamada capital ecológica do Brasil. É uma pena porque o 'tal cerco' a que diz o Sr. Edson já vem sendo apertado há muito tempo, entretanto, o que deveria ser apertado mesmo é a mão dos empresários; empresas de luto e funerárias precisariam dar-se as mãos e promover um demonstração de civilidade em nossa cidade. Talvez, o Ministério Público do Paraná, perceba que os mais de 1000.000 (um milhão) de clientes das empresas de luto da capital estejam certos aos contratarem os serviços das empresas; a prefeitura de Curitiba ao invés de aproveitar a oportunidade da função que lhe cabe ( que é a de promover o bem da comunidade!) e REGULARIZAR A ATIVIDADE DOS PLANOS DE LUTOS EM CURITIBA ao invés de satanizá-los. Que o prefeito estabeleça REGRAS CLARAS DE CONVÍVIO ENTRE PLANOS DE LUTO E EMPRESAS FUNERÁRIAS... é possível que os dois tipos de atividade convivam harmoniosamente... UM MILHÃO DE CIDADÃOS QUEREM ISSO! SERÁ QUE NINGUÉM VÊ?!
Não estamos falando de bandidos e ladrões (são empresários de uma atividade comercial do mais alto interesse público quer sejam funerárias ou planos funerários particulares).
SENHORES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO percebam que estão sendo manipulados... Em Curitiba, tanto os planos das funerárias (alguns de funerária da própria capital) bem como os planos de empresas particulares ou de funerárias da região metropolitana PRESTAM UM RELEVANTE SERVIÇO À POPULAÇÃO MAIS POBRE, concedendo-lhe o benefício de um serviço complementar ao fornecido pelas funerárias da capital. SENHORES EMPRESARIOS DAS FUNERÁRIAS DA CAPITAL percebam que os planos de luto podem trabalhar em parceria e de forma harmoniosa. SENHORES EMPRESARIOS DOS PLANOS FUNERARAIS, entendam que o seu trabalho não deve ser o de prejudicar as funerárias e sim co-participar com elas de um nobre serviço ao cidadão, no momento em que ele mais precisa.
SOMOS TODOS SERES HUMANOS CAPAZES DE TRABALHAR PARA O BEM... vamos, finalmente, nos dar as mãos...
Autor: Luto Máximo

Fol - Forum © 2000-05 Consciência - Consultoria & Sistemas Ir para o Topo
Powered By: Consciência Consultoria & Sistemas Version 1.4.05