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   Esclareça Suas Dúvidas Sobre a Nota Fiscal Paulista - Parte 4

Geração do crédito

1. Quem fará jus ao crédito?
Todas as pessoas físicas que possuam CPF podem se beneficiar de créditos.
Além disso, as pessoas jurídicas também podem se beneficiar. Neste caso estão excluídas somente as que recaem nas seguintes hipóteses:

Contribuinte não enquadrado no SIMPLES Nacional;
Órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas
Desta forma, empresas do Simples Nacional ou não contribuintes do ICMS podem se beneficiar dos créditos.

2. A partir de qual valor de compras no documento fiscal haverá crédito?
O documento fiscal poderá ter qualquer valor, lembrando que o consumidor terá direito a créditos proporcionalmente ao valor de suas compras.

Lembramos que, no caso do sorteio, será atribuído um cupom a cada R$100,00 (cem reais) em compras, acumulados em um ou mais documentos fiscais, desde que esses documentos tenham sido registrados pelo estabelecimento comercial no sistema da Nota Fiscal Paulista.

3. É necessário que o consumidor envie à Secretaria da Fazenda os documentos fiscais com indicação do CPF/ CNPJ?
O consumidor não registra suas notas e cupons fiscais no projeto Nota Fiscal Paulista. O responsável pelo registro em prazo estabelecido por lei é o estabelecimento comercial.

O consumidor precisa apenas solicitar seu documento fiscal (nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2, nota fiscal - modelo 1, cupom fiscal, Nota Fiscal On-line e nota fiscal eletrônica) e informar o CPF/CNPJ no ato da compra em estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo.

4. O estabelecimento comercial está obrigado a SOLICITAR meu CPF?
Não. O estabelecimento comercial não é obrigado a solicitar o CPF do consumidor no momento da compra, entretanto, tem a obrigação de indicá-lo no documento fiscal se for informado pelo consumidor. (cronograma de implantação disponível na Internet www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

5. Qual o valor de crédito gerado por compra?
O crédito gerado por compra corresponde à proporção entre o valor do documento fiscal que acobertou a operação de venda e o valor total das vendas do estabelecimento comercial no mês, aplicada sobre 30% do imposto recolhido pelo mesmo. Esse valor vai ser apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e rateado, proporcionalmente, ao valor da compra em que o consumidor exigiu o documento fiscal e informou seu CPF/ CNPJ.

Para mais informações, vide Resolução SF 60/2007, disponível no item Legislação acessando www.nfp.fazenda.sp.gov.br

6. Como proceder para obter créditos?
O consumidor deverá exigir, nos estabelecimentos comerciais emissores de Nota Fiscal Paulista, o documento fiscal no ato da compra, informando seu CPF ou CNPJ.

7. Se o consumidor adquirir mercadoria em outro estado tem direito à crédito?
Não. O direito a crédito somente está previsto para aquisições ocorridas em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo.

8. A empresa enquadrada no Simples Nacional que adquirir mercadoria para uso, consumo e revenda (proveniente de estabelecimento situado no Estado de São Paulo) terá direito ao crédito?
Sim, desde que a empresa solicite o documento fiscal, no ato da compra, informando seu CNPJ.

9. No caso de empresas do Simples Nacional, na geração de crédito será considerado 30% do recolhimento referente a qual tributo?
Somente o referente à parte do ICMS.

10. A empresa enquadrada no regime periódico de apuração, que comprar mercadoria para uso e consumo, terá direito ao crédito?
Não. O crédito não será concedido nos casos de contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração.

11. Em que situações NÃO é gerado o crédito?
O crédito não será gerado:

• para consumidores que sejam contribuinte não enquadrado no SIMPLES Nacional;
• para consumidores que sejam órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados e Municípios, exceto instituições financeiras;
• em operações não tributadas pelo ICMS;
• em operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviços de comunicação;
• em operação em que o documento emitido pelo estabelecimento não for hábil, não indicar corretamente o adquirente ou tiver sido emitido mediante dolo, fraude ou simulação;
• em operações em que houve emissão do documento fiscal no momento da venda sem o respectivo registro no portal da Nota Fiscal Paulista pelo estabelecimento comercial.

Obs.: Os consumidores inadimplentes com o Estado de São Paulo não poderão utilizar seus créditos.

12. As operações imunes, isentas ou sujeitas à substituição tributária do ICMS gerarão crédito ao consumidor no programa Nota Fiscal Paulista?
Ainda que adquira apenas produtos isentos, imunes ou sujeitos à substituição tributária, o consumidor poderá receber créditos correspondentes à sua compra, caso o estabelecimento tenha efetuado algum recolhimento de imposto.

Cabe lembrar ainda que, a cada R$100,00 (cem reais) em compras registradas no Sistema da Nota Fiscal Paulista, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteios de prêmios, conforme vier a dispor o Regulamento.

13. Recolhimentos feitos com anistia, parcelamento ou por meio de AIIM irão gerar crédito para o consumidor?
Esse tipo de recolhimento não será contabilizado para fins de geração de crédito para o consumidor.

14. Tenho CPF, mas não tenho carro, cartão de crédito, nem conta em banco. Como faço para receber o crédito?
O crédito poderá, dentro de 5 anos, ser transferido a outra pessoa física ou jurídica a critério do consumidor.

15. O que acontece se não informo meu CPF na hora da compra?
Se não for informado o CPF no momento da compra, o consumidor não terá direito ao crédito.
Todavia, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo permitirá que entidades paulistas de assistência social sem fins lucrativos, possam se beneficiar por esse crédito. Em breve a Secretaria fornecerá maiores detalhes sobre esse procedimento.

16. Como faço para consultar o saldo de crédito do imposto a que tenho direito?
O acompanhamento dos valores já creditados – e dos pendentes - pode ser feito pela internet no portal da Nota Fiscal Paulista, mediante senha de acesso do usuário.

17. Que providências devo tomar se verifico que não recebi o crédito relativo às minhas compras?
Caso verifique que sua nota não consta no site da SEFAZ, o consumidor poderá exercer sua cidadania e registrar uma reclamação contra o estabelecimento que está disponível na página Internet da Nota Fiscal Paulista acessando www.nfp.fazenda.sp.gov.br

Cabe ressaltar que o estabelecimento comercial possui um prazo para registrar os documentos emitidos, conforme Portaria CAT 85/2007. O fato de não estar no portal não necessariamente indica que o estabelecimento esteja irregular.

18. O consumidor saberá o valor do crédito no momento da compra da mercadoria?
Não. O cálculo de créditos é efetuado sobre o valor recolhido pelos estabelecimentos comerciais, o que é feito por período e não no momento de cada operação. Dessa forma, levará algumas semanas para o valor do crédito ser calculado e disponibilizado para consulta.

19. No caso de devolução de mercadoria, o documento fiscal é cancelado? O que acontece com os créditos?
O documento fiscal continua válido, mas não haverá crédito ao consumidor.



Fonte: Secretaria da Fazenda - SP


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