O credor que pretende receber do devedor o pagamento de uma soma em dinheiro ou a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel sem força executiva pode valer-se da ação monitória.
O objetivo da ação monitória é o cumprimento das obrigações acima especificadas.
Acontece que, quando estas obrigações não podem mais ser exigidas por ação de execução, uma vez que não possuem eficácia executiva, seja porque a lei não prevê tais documentos, seja porque mesmo a lei prevendo tais documentos, como títulos executivos, os mesmos perderam sua eficácia por prescrição), o meio cabível para o credor receber o que lhe é devido é a ação monitória.
Mas é bom lembrar que os documentos para ajuizar a ação monitória devem ser escritos e não podem ter eficácia executiva.
Como exemplo, existe o cheque prescrito. Com a prescrição, o mesmo não pode mais ser cobrado por meio da ação de execução e por isso o credor pode valer-se da ação monitória para receber o que lhe é devido.
Informações enviadas pelo colaborador:Wolnei de Campos Gomes
wolneicgomes@uol.com.brAnalista de Recursos Humanos
Grupo Moreno
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