Usuário:

Senha:


Esqueci a Senha!    
Cadastrar-se    



 

   Trabalho em Turnos de Revezamento

1. Introdução
De acordo com a legislação vigente, a empresa somente pode funcionar ininterruptamente (inclusive em domingos e feriados) quando a execução dos serviços for imposta por exigências técnicas.

Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde são exercidas, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Normalmente, para trabalhar em regime ininterrupto, a empresa organiza turnos diversificados, dividindo seus empregados por turmas de trabalho, em horários alternados, por meio de escala de revezamento previamente elaborada.

Quando a escala de revezamento obriga o empregado a trabalhar em horários diferentes sem direito a permanecer num dos turnos, a empresa deve obedecer a normas específicas de proteção ao trabalho, que veremos neste texto.

2. Jornada com Seis Horas de Duração
Quando submetidos ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, os trabalhadores tem o direito constitucional à jornada de seis horas, salvo negociação coletiva.

Neste sentido o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) baixou instruções, estabelecendo que as jornadas de trabalho dependerão da ocorrência concomitante de:

a) turnos, previamente estabelecidos, de tal forma que seja mantida uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) turnos em revezamento, ou seja, o empregado ou turmas de empregados trabalhem alternadamente para que se possibilite o descanso de outro empregado ou turma, em regime ininterrupto de trabalho; e

c) revezamento ininterrupto, isto é, não sofram solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho em domingos.

Ressalte-se que é permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de seis horas. Neste caso, admitem-se duas horas extras por dia, no máximo.

3. Trabalho em Domingos e Feriados
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente em domingos e, nos limites da exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Quando o serviço exigir trabalho em domingos e feriados, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, deverá ser estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização.

3.1 Permissão permanente ou transitória
O trabalho em domingos e feriados, total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

A permissão será concedida a título permanente para as atividades constantes da relação anexa ao Regulamento da Lei nº 605, de 05/01/1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048/49.

Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades que, apesar de não estarem relacionadas, se enquadrarem nas condições e exigências técnicas que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos feriados deverão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego.

3.1.1 Documentos que devem instruir o pedido
O pedido de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da empresa, de forma que:

c.1) pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga: e

c.2) o período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 horas ou mais horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas que observado entre jornadas.

A respeito das horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal, no regime de revezamento, o TST uniformizou jurisprudência conforme o Enunciado a seguir:

"Enunciado nº 110
Regime de revezamento - Horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

3.1.1.1 Validade por dois anos e renovação
As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de dois anos, renováveis por igual período.

Os pedidos de renovação deverão ser formalizados três meses antes do término da autorização, observados os requisitos das letras "a", "b" e "c" do subitem 3.1.1

3.1.2 Atividades em que é concedida autorização, em caráter permanente, para o trabalho em domingos e feriados.

Relacionamos, a seguir, o quadro de atividades cuja autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos é, de acordo com o art. 7º e o Anexo I do Decreto nº 27.048/49, concedida em caráter permanente:

I - Indústria

• Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
• Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
• Purificação e distribuição de água - usinas e filtros (excluídos os serviços de escritório).
• Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
• Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
• Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
• Confecção de coroas de flores naturais.
• Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
• Indústria de malte (excluídos os serviços de escritório).
• Indústria de cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
• Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
• Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).
• Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
• Fundição, siderurgia, forjaria, usinagem - fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório). *
• Lubrificação e reparos de aparelhamento industrial (turma de emergência).
• Indústria moageira (excluídos os serviços de escritório).
• Usinas de açúcar e álcool (com exclusão de oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios).
• Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritório).
• Indústria de vidro (excluídos os serviços de escritório).
• Indústria de cerâmica (excluídos os serviços de escritório).*
• Indústria de produção de zarcão (excluídos os serviços de escritório).*
• Indústria de produção de carvão (excluídos os serviços de escritório).*
• Indústria de cimento (excluídos os serviços de escritório).*
• Indústria de acumuladores elétricos, unicamente nos setores referentes a carga e descarga de baterias, moinho e cabina elétrica, excluídos todos os demais serviços.*
• Indústria do chá (excluídos os serviços de escritório).*
• Indústria petroquímica (excluídos os serviços de escritório).
• Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis (excluídos os serviços de escritório).*
Indústria têxtil em geral (excluídos os serviços de escritório).

* Atividades cujas autorizações foram concedidas por Decretos que posteriormente, foram revogadas pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991 (DOU I-13/05/1991). No entanto, este Decreto:

a) manteve as autorizações outorgadas mediante decreto a empresas, para funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos; e
b) estabeleceu que o Ministro do Trabalho e Emprego deverá declarar, mediante portaria, essas autorizações.

II - Comércio (1)

• Varejistas de peixe.
• Varejistas de carne fresca e caça.
• Venda de pão e biscoitos.
• Varejistas de frutas e verduras.
• Varejistas de aves e ovos.
• Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácia, inclusive manipulação de receituário).
• Flores e coroas.
• Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
• Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
• Locadores de bicicletas e similares.
• Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
• Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
• Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
• Feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
• Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
• Serviço de propaganda dominical.
• Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (2)
• Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
• Comércio em hotéis.
• Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
• Comércio em postos de combustíveis.
• Comércio em feiras e exposições.
Notas
(1) Desde 09/11/1997 é permitido o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Constituição Federal de 1988 (Lei nº 10.101, de 19/12/2000).
Ressalte-se que, de acordo com o inciso I do art. 30 da Constituição Federal, complete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
(2) Atividade cujas autorização foi concedida por Decreto que posteriormente, foi revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991 (DOU I-13/05/1991). No entanto, este Decreto:
a) manteve as autorizações outorgadas mediante decreto a empresas, para funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos; e
b) estabeleceu que o Ministro do Trabalho e Emprego deverá declarar, mediante portaria, essas autorizações.

III - Transportes

• Serviços portuários.
• Navegação (inclusive escritórios unicamente para atender ao serviço de navios).
• Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório).
• Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
• Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
• Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
• Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV - Comunicação e Publicidade

• Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as de emergência).
• Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
• Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
• Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V - Educação e Cultura

• Estabelecimento de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
• Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
• Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).
• Museus (excluídos os serviços de escritório).
• Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório).
• Empresas de orquestras.
• Cultura física (excluídos os serviços de escritório).
• Instituições de cultos religiosos.

VI - Serviços Funerários

Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - Agricultura e Pecuária

Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3.1.3 Portarias de autorização - publicação
As portarias de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

4. Ontervalos para Repouso ou Alimentação
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalor para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Quando a duração ultrapassar de quatro e não exceder seis horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

A respeito do assunto, o TST uniformizou sua jurisprudência, por meio do Enunciado nº 360, no seguinte sentido:

"Enunciado nº 360
Turnos ininterruptos de revezamento - intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988."



 
Informações enviadas pelo colaborador:
Wolnei de Campos Gomes
wolneicgomes@uol.com.br
Analista de Recursos Humanos
Grupo Moreno




Compartilhe seus conhecimentos, seja você também um colaborador do FOL-Funerária On Line. Envie sua mensagem para webmaster@consciencia.com.br que avaliaremos e lhe retornaremos.
Obrigado
FOL


Fonte: Boletim Mapa Fiscal nº 13/2001 - LT


Envie este artigo para um amigo Imprimir este artigo Comentários




Voltar para a p�gina anterior