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   Uso de Luzes Intermitentes Rotativas

        Sub: Portaria Detran
       
Departamento Estadual de Trânsito

        Portaria Detran - 93, de 21-01-2005

        Revoga dispositivos contidos na portaria DETRAN nº 1.192, de 2002, a qual dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública.

        O Delegado de Polícia Diretor

        Considerando o disposto no artigo 29, incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, conjugado com a normatização contida na Resolução nº 679, de 1987, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

        Considerando os limites de atribuições conferidas aos órgãos executivos estaduais de trânsito, a teor do dispositivo do artigo, 22, incisos III e V, também do Código Nacional de Trânsito Brasileiro;

        Considerando, por derradeiro, a manifestação proferida pela Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (Processo nº 80001.012097/2004-64), determinando a revogação dos Incisos IV e VI, do artigo 2o da Portaria DETRAN nº 1.192 de 2002 posto a dissonancia com as regras contidas na resolução CONTRAN nº 679, de 1987, resolve:

        Art. 1º - O art. 2o e seu parágrafo único e o § 3o do art. 3o, ambos da Portaria DETRAN nº 1.192, de 30 de agosto de 2002 (D.O. de 31.08.02), a qual regulamenta o uso de luzes Intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, passam a vigorar com as seguintes redações:

        "Art. 2o São considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública, desde que devidamente  comprovado e autorizado, os utilizados nas seguintes atividades:

        I - Manutenção e reparos de redes de energia elétrica, de água e esgoto, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;

        II - Conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço do órgão executivo de trânsito;

        III - Socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

        IV - Transporte de valores e serviço de escola.

        Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se às hipóteses de terceirização das atividades relativas à prestação de serviços de utilidade pública, sem prejuízo das exigências previstas em legislações e regulamento pertinentes, devendo o requerente comprovar o vínculo contratual e a efetiva destinação do veículo.

        Art. 3o ...

        §3o o requerente, tratando de pedido relativo ao transporte de valores, deverá apresentar autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei Federal nº 7.102, de 1983."

        Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 8o da Portaria DETRAN nº 1.192, de 2002.

        Art. 3º - Ficam Invalidadas todas as autorizações expedidas pelos dirigentes das unidades de trânsito para os veículos utilizados em serviços de vigilância, cortejo fúnebre e remoção de cadáveres, por forças das hipóteses taxativas contidas na Resolução CONTRAN nº 679, de 1987, e na nova redação dada ao art. 2o da Portaria DETRAN nº 1.192, de 2002

        Parágrafo único. Os pedidos em andamento, pendentes ou não de complementação de documentos, deverão ser sumariamente indeferidos, com regular cientificação do requerente.

        Art. 4º - Os portadores das autorizações, nas hipóteses especificadas no caput do artigo anterior, deverão proceder à imediata retirada do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.

        Art. 5º - O descumprimento das novas disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº1.192, de 2002, bem como as exigências e determinações contidas nesta Portaria, importará na aplicação das penalidades e medidas administrativas constantes no Código de Trânsito.

 

        fonte: www.imprensaoficial.com.br






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