Sub: Portaria Detran
Departamento Estadual de Trânsito
Portaria Detran - 93, de 21-01-2005
Revoga
dispositivos contidos na portaria DETRAN nº 1.192, de 2002, a qual dispõe sobre
o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de
serviços de utilidade pública.
O
Delegado de Polícia Diretor
Considerando o disposto no artigo 29, incisos VII e VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro, conjugado com a normatização contida na Resolução nº 679, de 1987,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando os limites de atribuições conferidas aos órgãos executivos
estaduais de trânsito, a teor do dispositivo do artigo, 22, incisos III e V,
também do Código Nacional de Trânsito Brasileiro;
Considerando, por derradeiro, a manifestação proferida pela Coordenação Geral de
Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN (Processo nº 80001.012097/2004-64), determinando a revogação dos
Incisos IV e VI, do artigo 2o da Portaria DETRAN nº 1.192 de 2002 posto a
dissonancia com as regras contidas na resolução CONTRAN nº 679, de 1987,
resolve:
Art.
1º - O art. 2o e seu parágrafo único e o § 3o do art. 3o, ambos da Portaria
DETRAN nº 1.192, de 30 de agosto de 2002 (D.O. de 31.08.02), a qual regulamenta
o uso de luzes Intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de
serviços de utilidade pública, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
2o São considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública, desde
que devidamente comprovado e autorizado, os utilizados nas seguintes
atividades:
I -
Manutenção e reparos de redes de energia elétrica, de água e esgoto, de gás
combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;
II -
Conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço do órgão
executivo de trânsito;
III -
Socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV -
Transporte de valores e serviço de escola.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se às hipóteses de
terceirização das atividades relativas à prestação de serviços de utilidade
pública, sem prejuízo das exigências previstas em legislações e regulamento
pertinentes, devendo o requerente comprovar o vínculo contratual e a efetiva
destinação do veículo.
Art.
3o ...
§3o o
requerente, tratando de pedido relativo ao transporte de valores, deverá
apresentar autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente, em
cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei Federal nº 7.102, de 1983."
Art.
2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 8o da Portaria DETRAN nº 1.192, de
2002.
Art.
3º - Ficam Invalidadas todas as autorizações expedidas pelos dirigentes das
unidades de trânsito para os veículos utilizados em serviços de vigilância,
cortejo fúnebre e remoção de cadáveres, por forças das hipóteses taxativas
contidas na Resolução CONTRAN nº 679, de 1987, e na nova redação dada ao art. 2o
da Portaria DETRAN nº 1.192, de 2002
Parágrafo único. Os pedidos em andamento, pendentes ou não de complementação de
documentos, deverão ser sumariamente indeferidos, com regular cientificação do
requerente.
Art.
4º - Os portadores das autorizações, nas hipóteses especificadas no caput do
artigo anterior, deverão proceder à imediata retirada do dispositivo luminoso
intermitente ou rotativo.
Art.
5º - O descumprimento das novas disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº1.192,
de 2002, bem como as exigências e determinações contidas nesta Portaria,
importará na aplicação das penalidades e medidas administrativas constantes no
Código de Trânsito.
fonte:
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