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   Síntese Prática das Principais Inovações Ocorridas no Código Civil

        Maioridade e Emancipação: A maioridade civil ocorre aos 18 anos completos. A emancipação passa a ser possível aos 16 anos completos pela concessão de ambos, pai e mãe, ou de um deles na falta do outro.

        Ébrios e Viciados em tóxicos: Entre outros, a lei declara relativamente incapazes para praticar certos atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Estas pessoas estão sujeitas à interdição e para que os negócios jurídicos por elas praticados não sejam anulados, precisam estar assistidas por um curador.

        Prescrição: Os prazos de ocorrência da prescrição foram modificados no novo texto e a antiga regra que dava tratamento diferente para as ações pessoais e reais foi eliminada. O novo código fixa o prazo da prescrição em dez anos, a não ser que a tenha fixado outro prazo ou prazo menor.

        Fatos e Negócios Jurídicos: a nova lei estabelece que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser feita levando em conta a boa-fé dos participantes e os usos do lugar em que forem celebrados. Entre os defeitos do negócio jurídico, diferente da coação, encontram-se o estado de perigo a lesão e a onerosidade excessiva, situação em que alguém, pressionado por necessidade de salvar a si próprio ou a outra pessoa de algum grave dano de que a outra parte saiba, realiza negócio jurídico em que assume uma obrigação excessivamente onerosa ou, então, desproporcional ao valor da prestação. O negócio jurídico simulado, que na lei velha podia ser anulado, passa a ser considerado negócio nulo.

        Juros legais: Se não tiverem sido convencionados ou, se convencionados, a taxa não tiver sido estipulada ou se forem devidos por força de lei, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente aplica-se a taxa SELIC para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, mas ainda não há decisão definitiva quanto a sua constitucionalidade.

        Contratos: O código introduz o conceito de função social do contrato ao estabelecer que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Além disso destaca os princípios de probidade e boa-fé a que os contratantes estão obrigados a observar tanto na conclusão como na execução do contrato. Os prazos para pedir abatimento do preço ou para ser rejeitada a coisa adquirida com vício ou com defeito (vícios redibitórios) foram ampliados para cento e oitenta dias quando se tratar de bem móvel e para um ano quando imóvel. Quando se tratar de venda de animais, não existindo regras próprias disciplinando a matéria (lei especial ou usos locais), será aplicado o mesmo prazo que o código estabelece para os bens móveis.

        Títulos de Crédito: O Código se refere ao título de crédito de maneira genérica, estabelecendo que é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preencher os requisitos da lei.

        Sociedades: O novo código introduziu os conceitos de empresário, de empresa mercantil e de atividade empresarial para identificar as atividades economicamente organizadas destinadas a produção ou circulação de bens ou de serviços, substituindo os antigos conceitos de comerciante, de atos de comércio e de atividades comerciais e ou industriais. As sociedades mercantis passaram a ser chamadas de sociedades empresárias e as sociedades civis personificadas de sociedades simples.

        Os sócios admitidos na sociedade já constituída tornam-se coobrigados pelas dívidas sociais anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os bens forem insuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios podem ser executados em seus bens particulares. Na ausência ou insuficiências de bens, o credor particular do sócio pode pedir que a penhora recaia sobre os lucros que o sócio tiver direito. É nula a estipulação contratual que exclui o sócio de participar dos lucros e das perdas, a não ser que ele apenas contribua na sociedade com serviços, caso em que somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas sociais. Os administradores que realizarem a distribuição de lucros ilícitos, inexistentes ou simulados são solidariamente responsáveis, o mesmo acontecendo com os sócios que os receberem, sabedores ou não da ilegitimidade desses lucros.

        Sociedade Limitada: O novo código traz alterações relevantes na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando a denominá-la sociedade limitada. A lei anterior que regulamentava esse tipo societário estabelecida que, para as matérias omissas e não reguladas no contrato social, deviam ser aplicadas as disposições da lei das sociedades anônimas. Agora, as omissões, são regidas pelas normas das sociedades simples, possibilitando-se, porém, que o contrato social seja regido supletivamente pelas normas da sociedade anônima.

        O capital social pode estar representado por quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Todos os sócios respondem solidariamente pela exatidão da estimativa dos bens conferidos ao capital até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade, estando vedada a contribuição para formação do capital social consistente em prestação de serviços. Se o contrato for omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio sem a anuência dos demais, e a terceiros se não houver oposição dos detentores de mais de um quarto do capital social.

        A sociedade pode ser administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato social ou em documento separado. Se o contrato permitir, poderão ser designados administradores não sócios. Porém, se o capital não estiver integralizado, a designação dependerá da aprovação unânime dos sócios ao passo que, se estiver integralizado, de apenas, dois terços.

        A seguintes matérias dependem da deliberação dos sócios: aprovação das contas da administração; designação, destituição e remuneração dos administradores, quando não estiverem reguladas no contrato social; modificação do contrato; incorporação, fusão, dissolução e cessação de estado de liquidação e requerimento de concordata preventiva.

        As deliberações sociais devem ser tomadas em reunião ou em assembléia dos sócios, conforme for previsto no contrato social. Quando a sociedade tiver mais de dez sócios as deliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto, se os sócios decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da assembléia, estas não precisam se realizar. A cópia da ata das reuniões e das assembléias deve ser arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis.

        A sociedade limitada está obrigada a realizar, quando for o caso, assembléia geral uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para: tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço e o resultado econômico; designar, quando for o caso, administradores e deliberar a respeito de outros assuntos da ordem do dia. Depois de integralizado, o capital social pode ser reduzido se houver perdas irreparáveis ou então se mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

        Até dois anos depois de averbada a saída da sociedade, exclusão ou morte, o sócio e seus herdeiros continuam responsáveis pelas obrigações sociais anteriores à ocorrência daqueles eventos. As sociedades terão prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do novo Código, portanto até janeiro de 2004, para adequarem seus contratos sociais às novas regras.

        Condomínio em edificações (condomínio edilício): O código modifica disposições da Lei n° 4.591, de 16.12.1964, na parte referente ao condomínio. Prevê, punições para o “condômino ou ao possuidor anti-social”. Aquele que não pagar as suas contribuições, não cumprir seus deveres junto ao condomínio, tiver reiterado comportamento anti-social ou que gerar incompatibilidade de convivência com os demais, pode ser punido com pesadas multas, independentemente das perdas e danos que forem apurados, e até mesmo ser excluído do quadro de condôminos por deliberação da assembléia. Possibilita, ainda, ao condômino alugar área no abrigo para veículos a estranhos. 

        Divórcio: O juiz pode conceder o divórcio antes da realização da partilha dos bens do casal. Porém, a falta de homologação da partilha dos bens do casal divorciado é considerada causa suspensiva para celebração de novo casamento, a não ser que o divorciado faça prova da inexistência de prejuízo aos herdeiros e ao ex-cônjuge. Manteve-se o prazo de dois anos da separação de fato ou um ano depois da separação judicial para a obtenção do divórcio. A separação extingue a sociedade conjugal e o divórcio o vínculo conjugal. 

        Sobrenome: Pelo casamento tanto o marido como a mulher podem acrescentar ao seu sobrenome o sobrenome do outro. Tanto um como o outro pode continuar usando o sobrenome que adotou quando o casamento for dissolvido pelo divórcio direto ou quando houver separação judicial e a sentença não tiver disposto em contrário.

        Guarda dos filhos: Terminada a sociedade conjugal pela separação judicial ou pelo divórcio por mútuo consentimento, prevalece o que os cônjuges convencionarem para as visitas e a guarda dos filhos. Não sendo consensual, decretada a separação ou o divórcio, se não houver acordo, o juiz concederá a guarda à parte que tiver melhores condições (morais, financeiras e de afetividade) para exercê-la. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não modificam os direitos e os deveres dos pais sobre os filhos.

        Pensão alimentícia: Os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que precisarem para viver de acordo com a sua condição social e para atender às necessidades de sua educação. No sentido do código o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. O cônjuge ou o companheiro está unido com o parente do outro por uma relação de afinidade. Se o cônjuge que foi declarado culpado na separação , não puder trabalhar e, necessitado de alimentos, não tiver parente em condições de prestá-los, o juiz poderá obrigar o cônjuge inocente a pagar valor para a sobrevivência do cônjuge culpado. O casamento, a união estável, o concubinato e o procedimento indigno do credor dos alimentos em relação ao prestador dos alimentos, leva à perda daquele direito .

        Parentesco: O parentesco diminui de sexto para quarto grau, no capítulo do Direito Sucessório. Antes, até o trineto do irmão tinha direito a herança. Hoje só até primo, tio em terceiro grau ou sobrinho em terceiro grau.

        Filhos: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento e os adotados, têm os mesmos direitos. Incluem-se entre os concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação e concepção artificial homóloga e os havidos por inseminação artificial heteróloga.

        Contestação de paternidade: Enquanto o código revogado fixava em dois meses, contados do nascimento da criança, o prazo da prescrição para o marido contestar a paternidade, o novo código tornou a ação imprescritível. Agora, a ação de contestação da paternidade pode ser proposta a qualquer tempo. A comprovação e a confissão de adultério pela mulher não excluem a presunção legal da paternidade. 

        Adoção: O código antigo determinava que só os maiores de 30 anos e, se casados, somente depois de cinco anos após o casamento, podiam adotar. O código novo diminuiu o limite de idade ao estabelecer que só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar, mantendo a exigência de que o adotante tem que ter mais de dezesseis anos que o adotado. A adoção confere ao adotado a situação de filho e rompe os vínculos do adotado com os pais naturais e seus parentes consangüíneos mantendo, apenas, os impedimentos para o casamento. A adoção por pessoas estrangeiras deve observar as normas estabelecidas na lei especial (Lei 8.069 de 13.07.90 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, art. 39 e seguintes).

        Regime de Casamento: O Novo Código permite que os cônjuges obtenham a alteração, do regime de bens adotado, ressalvados os direitos de terceiros, mediante autorização judicial.

        Fiança e Aval: Na sistemática anterior a mulher sem consentimento do marido e o marido sem o consentimento da mulher não podiam prestar fiança. Se o regime de bens era o da comunhão universal, a fiança prestada pelo marido sem autorização da mulher ficava excluída daquele regime. O código estendeu a autorização ao aval. Agora, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança nem aval se não tiver a autorização do outro, exceto se o regime adotado for de separação absoluta.

        Concubinato: A relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, constitui concubinato e não é reconhecida como união estável. Difere do companheirismo, situação em que homem e mulher, descomprometidos ou sem impedimentos para o casamento, participam de uma relação estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar , podem pleitear direitos de assistência um do outro.

        O concubinato puro ou impuro (ligação extra-matrimonial, simultânea com o casamento), é reafirmado como relação adulterina e, além de não gerar efeito patrimonial, continua sendo considerado violação do dever de casamento. 
    
        Sucessão:
O cônjuge sobrevivente que na lei velha era considerado herdeiro facultativo e somente herdava se não houvessem herdeiros necessários, passou a ser considerado herdeiro necessário e concorre na divisão da herança com os descendentes e ascendentes do falecido. Com isso ficou extinto o direito ao usufruto sobre os bens do falecido que era assegurado ao cônjuge viúvo, enquanto durasse a viuvez (usufruto vidual). Permanece, no entanto, ao sobrevivente o direito real de habitação, enquanto mantiver o estado de viuvez, contanto que o imóvel em que residir seja o único a inventariar. É possível, sob certas condições, a companheira ou companheiro participar da sucessão daquele que vier a falecer, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável. Isto é o companheiro ou a companheira pode ser herdeiro um do outro. O Código permite que os companheiros regulem as suas relações patrimoniais por escrito. Essas alterações são importantes, inclusive, para o planejamento sucessório do empresário.

        Testamento Público: Passam a ser duas ao invés de cinco, as testemunhas que devem estar presentes no ato da lavratura do instrumento. O direito de impugnar a validade do testamento extingue-se em cinco anos, contados da data do seu registro e em quatro anos quando as disposições testamentárias estiverem contaminadas com algum vício que torna anulável o negócio jurídico (erro, dolo ou coação), contado o prazo de quando o interessado tiver conhecimento do vício. É importante ter em mente que as novas disposições alcançam os testamentos feitos antes do novo código, uma vez que a lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

        Código Comercial: O Novo Código traz disposições do direito comercial, como por exemplo, sobre Títulos de Crédito, sobre Direito de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento etc. Além disso revoga os artigos 1° até 456 – Parte Primeira do Código Comercial em vigor desde 25 de junho de 1.850 - , e a legislação mercantil que ele passa a abranger ou com ele incompatível, e incorpora as disposições das sociedades comerciais, menos a sociedade anônima que continua regida por lei especial. 

        Lei de Introdução ao Código Civil: O Decreto-Lei 4.657 de 04.09.1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) não foi revogado, portanto, permanecem suas disposições. Quanto as normas de direito intertemporal, ao efeito imediato da lei e a validade dos atos jurídicos constituídos antes da vigência do novo Código, deve-se ficar atento às suas Disposições Finais e Transitórias.

                                                          Décio Policastro - Folhamatic
                                               Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo

 






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