Usuário:

Senha:


Esqueci a Senha!    
Cadastrar-se    



 

   Direito Funerário Como Direito Autônomo - Parte II

        No artigo de hoje estarei abordando um aspecto polêmico que trata de carência de leis que regularizam o interesse particular em questões Cemitérios Particulares e Funerárias, foi inclusive sugestões de alguns e-mails que recebi dos internautas que navegam o Funerária On Line.

Direito Funerário Como Direito Autônomo - Parte II

        Nos últimos anos tem havido uma preocupação acentuada, por parte dos intelectuais, pelo corpo humano, mas toda essa preocupação é com o corpo enquanto ser vivo, enquanto suporte material da pessoa. Em última análise, é com a utilização social do corpo humano.

        Com a morte de uma pessoa surgem relações jurídicas novas. Além disso, é necessário preservar-se a imagem do falecido, disciplinando-se a maneira como os vivos se comportam em relação a eles. Honrar os mortos preservando a sua memória, sem causar danos aos vivos, eis a preocupação central. Esta é a tarefa do Direito Funerário.

        Se observarmos por uma visão futurista e porque não dizer milenar, passaremos a admitir a importância da preparação das famílias enlutadas que  ficam emocionalmente abaladas  com a perda de seu ente querido, e que não sabem para onde recorrer, desconhecem seus direitos e deveres no momento em que precisam tratar dos aspectos comerciais  e jurídicos que envolvem o velório;   desde a cerimônia fúnebre seguindo até o assentamento de óbito, marco inicial de onde devem  prosseguir as formalidades legais de um sepultamento.

        O direito funerário pode ser compreendido numa primeira concepção como um conjunto de institutos jurídicos de índole diferentes, que aparentemente nada possuem de comum como se dá com a natureza jurídica das sepulturas, dos cemitérios e o poder de polícia mortuária, ao compará-lo com a tutela penal das sepulturas e cerimônias funerárias  e com os registros de assentamento dos óbitos ocorridos.

        E como conseqüência deste fato, em segundo lugar analisamos a questão do método seguido pela generalidade dos autores, que estudaram as diversas matérias do direito funerário como institutos autônomos e independentes, como também a questão frente aos cemitérios públicos e particulares, tratando seu aspecto jurídico, assim como normas para sua regulamentação e o jus sepulchri(direito de sepultar).

        Existem vários aspectos desconhecidos por aqueles que necessitam se utilizar de informações para se utilizarem dos direitos de seus constituintes , tais  como procuradores das famílias enlutadas como também de nossos nobres  magistrados, que carentes de legislação específica que regulamentem a matéria, encontram dificuldades para o então processo de conhecimento, tornando difícil conhecer o objeto da  lide para então aplicar  a lei ao caso concreto, uma vez que o magistrado exercendo a tutela jurisdicional de conhecimento, só pode decidir após regular o conhecimento, já que toda decisão pressupõe uma pretensão contestada. E ao decidir declara qual a vontade da lei reguladora da espécie litigiosa.

        Que lei reguladora seria essa para dirimir os conflitos do  "jus sepulchri"  e direito o funerário?

        Como devem os juizes atuar em certos casos que envolvem matéria de Direito Funerário, exercendo seu poder discricionário destinado  a transformar em realidade o objeto da lide ?

        Se analisarmos a Jurisdição quanto a matéria, encontraremos  a Jurisdição Penal e  a Jurisdição Civil, que abrangem os  aspectos  penal  e civil relacionados e interligados aos demais ramos do direito.

        O Direito Funerário, embora ainda não apresentando autonomia, mas caminhando para tal, deve centrar-se em princípios próprios, além dos gerais. É verdade que estando intimamente ligado ao Direito Administrativo, deste recebe e recolhe muitos de seus postulados.

        Princípio da Legalidade

        Pelo princípio da legalidade, deve-se entender que não apenas o particular, mas também a própria administração deve pautar sua conduta pela legislação vigente. Assim, se houver lei municipal dizendo que os sepultamentos devem ocorrer entre 8/18 horas, não pode o particular pretender realizá-lo em outro horário. Em contra partida, não pode o Poder Público negar pleito particular se não houver expressa proibição legal para tal. 

        Princípio da Primazia do Interesse Público

        Este princípio pode ser denominado como princípio da indisponibilidade do interesse público. O interesse particular é dispensável, sendo informado pela vontade individual de cada um, enquanto que o interesse público é indispensável, porque informado pela idéia de fim. No direito privado, prevalece a vontade; a ênfase é a autonomia da vontade da contratante; no direito funerário, a finalidade. O interesse público está na conciliação entre a necessidade da preservação da higiene e do culto dos ancestrais.

        Concluindo, observa-se  através destes conceitos,  que estamos diante do que podemos chamar de carência de legislação própria no setor privado, uma vez que a lei municipal, através do Direito Administrativo,  visando  somente o interesse público,  é quem dita as regras do jogo tanto em Questão Cemiterial como no Direito Funerário, não atendendo o interesse do setor privado.  Mister se faz,  a criação urgente de um anteprojeto para regularizar normas  de Direito Funerário, envolvendo questões  objetivando o  interesse do particular, pois só assim poderemos falar em  Direito Funerário autônomo, desobrigando o particular a ser regulamentado pelas leis municipais de seu Município.

MAGDA ABOU EL HOSN

 

Caso o leitor queira enviar e-mails opinando ou questionando sobre os artigos publicados, pode faze-lo preenchendo o formulário abaixo .


Nome:


Email:


Mesagem:







Envie este artigo para um amigo Imprimir este artigo Comentários




Voltar para a p�gina anterior