No
artigo de hoje estarei abordando um aspecto polêmico que trata de carência de
leis que regularizam o interesse particular em questões Cemitérios
Particulares e Funerárias, foi inclusive sugestões de alguns e-mails que
recebi dos internautas que navegam o Funerária On Line.
Direito
Funerário
Como Direito Autônomo -
Parte II
Nos últimos anos tem havido uma preocupação acentuada, por parte dos
intelectuais, pelo corpo humano, mas toda essa preocupação é com o corpo
enquanto ser vivo, enquanto suporte material da pessoa. Em última análise, é
com a utilização social do corpo humano.
Com a morte de uma pessoa surgem relações jurídicas novas. Além disso, é
necessário preservar-se a imagem do falecido, disciplinando-se a maneira como
os vivos se comportam em relação a eles. Honrar os mortos preservando a sua
memória, sem causar danos aos vivos, eis a preocupação central. Esta é a
tarefa do Direito Funerário.
Se observarmos por uma visão futurista e porque não dizer milenar, passaremos
a admitir a importância da preparação das famílias enlutadas que
ficam emocionalmente abaladas
com a perda de seu ente querido, e que não sabem para onde recorrer,
desconhecem seus direitos e deveres no momento em que precisam tratar dos
aspectos comerciais
e jurídicos que envolvem o velório;
desde a cerimônia fúnebre seguindo até o assentamento de óbito, marco
inicial de onde devem
prosseguir as formalidades legais de um sepultamento.
O direito funerário pode ser compreendido numa primeira concepção como um
conjunto de institutos jurídicos de índole diferentes, que aparentemente nada
possuem de comum como se dá com a natureza jurídica das sepulturas, dos cemitérios
e o poder de polícia mortuária, ao compará-lo com a tutela penal das
sepulturas e cerimônias funerárias
e com os registros de assentamento dos óbitos ocorridos.
E como conseqüência deste fato, em segundo lugar
analisamos a questão do método seguido pela generalidade dos autores, que
estudaram as diversas matérias do direito funerário como institutos autônomos
e independentes, como também a questão frente aos cemitérios públicos e
particulares, tratando seu aspecto jurídico, assim como normas para sua
regulamentação e o jus
sepulchri(direito de sepultar).
Existem vários aspectos desconhecidos por aqueles que
necessitam se utilizar de informações para se utilizarem dos direitos de seus
constituintes , tais
como procuradores das famílias enlutadas como também de nossos nobres
magistrados, que carentes de legislação específica que regulamentem a
matéria, encontram dificuldades para o então processo de conhecimento,
tornando difícil conhecer o objeto da
lide para então aplicar
a lei ao caso concreto, uma vez que o magistrado exercendo a tutela
jurisdicional de conhecimento, só pode decidir após regular o conhecimento, já
que toda decisão pressupõe uma pretensão contestada. E ao decidir declara
qual a vontade da lei reguladora da espécie litigiosa.
Que lei reguladora seria essa para dirimir os conflitos
do "jus
sepulchri"
e direito o funerário?
Como devem os juizes atuar em certos casos que envolvem
matéria de Direito Funerário, exercendo seu poder discricionário destinado
a transformar em realidade o objeto da lide ?
Se analisarmos a Jurisdição quanto a matéria,
encontraremos a
Jurisdição Penal e
a Jurisdição Civil, que abrangem os
aspectos
penal e
civil relacionados e interligados aos demais ramos do direito.
O Direito Funerário, embora ainda não apresentando
autonomia, mas caminhando para tal, deve centrar-se em princípios próprios, além
dos gerais. É verdade que estando intimamente ligado ao Direito Administrativo,
deste recebe e recolhe muitos de seus postulados.
Princípio da Legalidade
Pelo princípio da legalidade, deve-se entender que não
apenas o particular, mas também a própria administração deve pautar sua
conduta pela legislação vigente. Assim, se houver lei municipal dizendo que os
sepultamentos devem ocorrer entre 8/18 horas, não pode o particular pretender
realizá-lo em outro horário. Em contra partida, não pode o Poder Público
negar pleito particular se não houver expressa proibição legal para tal.
Princípio da Primazia do Interesse Público
Este princípio pode ser denominado como princípio da
indisponibilidade do interesse público. O interesse particular é dispensável,
sendo informado pela vontade individual de cada um, enquanto que o interesse público
é indispensável, porque informado pela idéia de fim. No direito privado,
prevalece a vontade; a ênfase é a autonomia da vontade da contratante; no
direito funerário, a finalidade. O interesse público está na conciliação
entre a necessidade da preservação da higiene e do culto dos ancestrais.
Concluindo, observa-se
através destes conceitos,
que estamos diante do que podemos chamar de carência de legislação própria
no setor privado, uma vez que a lei municipal, através do Direito
Administrativo,
visando
somente o interesse público,
é quem dita as regras do jogo tanto em Questão Cemiterial como no
Direito Funerário, não atendendo o interesse do setor privado.
Mister se faz,
a criação urgente de um anteprojeto para regularizar normas
de Direito Funerário, envolvendo questões
objetivando o
interesse do particular, pois só assim poderemos falar em
Direito Funerário autônomo, desobrigando o particular a ser
regulamentado pelas leis municipais de seu Município.
MAGDA
ABOU EL HOSN
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