O prazo legal máximo para a análise de pleitos relativos a promoções
comerciais é - continua a ser - de 60 (sessenta) dias, excluídos os dias
eventualmente dispendidos na realização de diligências adicionais (previstos
na Portaria SEAE 90/00). Além disso, os pedidos devem ser protocolados no
Ministério no mínimo 70 (setenta) dias antes da data do primeiro sorteio.
Só há um endereço para o ingresso dos pedidos: o Protocolo-Geral do Ministério
da Fazenda, Esplanada dos Ministérios, Bloco "P", térreo, Brasília/DF,
CEP 70.048-900, o que pode ser feito pessoalmente (ou através de preposto) ou
por intermédio de correspondência, de preferência registrada.
Uma vez tendo o processo ingressado em apreciação, nenhum servidor
envolvido com a análise dos pleitos pode dar informações sobre o andamento do
mesmo. Essa medida visa evitar que os analistas sejam pressionados de alguma
forma. Em caso de a documentação que acompanhar o pedido estar falha ou
incompleta, por iniciativa do SEAE, é comunicada a falta, pra qual se dispõe,
reservado espaço para requisição justificada de expansão do prazo, de 5
(cinco) dias úteis para ser sanada, prazo após o qual, diante do silêncio do
requerente, o pedido será automaticamente indeferido.
Em princípio, todo tipo de pessoa jurídica pode realizar promoções
baseadas em sorteios e outros, desde que não seja exclusivamente prestadora de
serviços: o essencial é que a promoção não descaracterize a atividade
principal da empresa.
Os pedidos devem estar acompanhados de alguns documentos, os quais são específicos
para cada tipo de evento e/ou empresa solicitante.
Em geral são imprescindíveis:
* As certidões negativas dos tributos federais, estaduais e
municipais, bem como da dívida ativa da União (que pode ser obtida junto à
Procuradoria-Geral do Ministério da Fazenda);
* Certificado de regularidade relativa às contribuições da Previdência
Social;
* Demonstrativo, devidamente registrado, da receita operacional da
pleiteante.
O caso de sorteios onerosos, promovidos por entidades filantrópicas, é
distinto: nesse caso, há que se consultar, além da Lei 5.768/71 e do Decreto
70.951/72, a Portaria SEAE 88/00. Por outro lado, toda empresa que quiser
realizar as modalidades de promoções comerciais previstas na legislação - a
única exceção fica por conta de concursos de caráter absolutamente
intelectual ou recreativo, absolutamente independente do consumo, compra ou uso
de qualquer bem ou serviço - deve submeter a análise do pleito à Seae. Fazer
parte de uma Associação de Empresas (de Shopping Centers, por exemplo) não
constitui exceção, em nenhum caso, para apresentação dos documentos
solicitados, e as certidões negativas não podem, sob hipótese alguma, ser
substituídas por "declarações" de pessoa idônea ou assemelhados.
Lembramos que a realização de promoções sem a devida autorização pode
ensejar multa, no valor do prêmio oferecido, além de inabilitação para promoções
futuras, sem prejuízo de outras sanções penais.
O conjunto legal de textos que regulam a matéria, são composto pelos seguintes
instrumentos:
* Pela Lei 5.768, de 1971;
* Pelo Decreto nº 70.951, de 1972;
* Pelo Decreto nº 538, de 1992;
* Pela MP 2.049-22, de agosto de 2000;
* Pela Portaria SEAE nº 88, de 2000;
* Pela Portaria SEAE nº 90, de 2000