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   Promoções

O prazo legal máximo para a análise de pleitos relativos a promoções comerciais é - continua a ser - de 60 (sessenta) dias, excluídos os dias eventualmente dispendidos na realização de diligências adicionais (previstos na Portaria SEAE 90/00). Além disso, os pedidos devem ser protocolados no Ministério no mínimo 70 (setenta) dias antes da data do primeiro sorteio.

Só há um endereço para o ingresso dos pedidos: o Protocolo-Geral do Ministério da Fazenda,  Esplanada dos Ministérios, Bloco "P", térreo, Brasília/DF, CEP 70.048-900, o que pode ser feito pessoalmente (ou através de preposto) ou por intermédio de correspondência, de preferência registrada.

Uma vez tendo o processo ingressado em apreciação, nenhum servidor envolvido com a análise dos pleitos pode dar informações sobre o andamento do mesmo. Essa medida visa evitar que os analistas sejam pressionados de alguma forma. Em caso de a documentação que acompanhar o pedido estar falha ou incompleta, por iniciativa do SEAE, é comunicada a falta, pra qual se dispõe, reservado espaço para requisição justificada de expansão do prazo, de 5 (cinco) dias úteis para ser sanada, prazo após o qual, diante do silêncio do requerente, o  pedido será automaticamente indeferido.

Em princípio, todo tipo de pessoa jurídica pode realizar promoções baseadas em sorteios e outros, desde que não seja exclusivamente prestadora de serviços: o essencial é que a promoção não descaracterize a atividade principal da empresa.

Os pedidos devem estar acompanhados de alguns documentos, os quais são específicos para cada tipo de evento e/ou empresa solicitante.


Em geral são imprescindíveis:

* As certidões negativas dos tributos federais, estaduais e
municipais, bem como da dívida ativa da União (que pode ser obtida junto à
Procuradoria-Geral do Ministério da Fazenda);
* Certificado de regularidade relativa às contribuições da Previdência
Social;
* Demonstrativo, devidamente registrado, da receita operacional da
pleiteante.


O caso de sorteios onerosos, promovidos por entidades filantrópicas, é distinto: nesse caso, há que se consultar, além da Lei 5.768/71 e do Decreto 70.951/72, a Portaria SEAE 88/00. Por outro lado, toda empresa que quiser realizar as modalidades de promoções comerciais previstas na legislação - a única exceção fica por conta de concursos de caráter absolutamente intelectual ou recreativo, absolutamente independente do consumo, compra ou uso de qualquer bem ou serviço - deve submeter a análise do pleito à Seae. Fazer parte de uma Associação de Empresas (de Shopping Centers, por exemplo) não constitui exceção, em nenhum caso, para apresentação dos documentos solicitados, e as certidões negativas não podem, sob hipótese alguma, ser substituídas por "declarações" de pessoa idônea ou assemelhados. Lembramos que a realização de promoções sem a devida autorização pode ensejar multa, no valor do prêmio oferecido, além de inabilitação para promoções futuras, sem prejuízo de outras sanções penais.


O conjunto legal de textos que regulam a matéria, são composto pelos seguintes instrumentos:
* Pela Lei 5.768, de 1971;
* Pelo Decreto nº 70.951, de 1972;
* Pelo Decreto nº 538, de 1992;
* Pela MP 2.049-22, de agosto de 2000;
* Pela Portaria SEAE nº 88, de 2000;
* Pela Portaria SEAE nº 90, de 2000






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