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   Decisão do Ministério da Justiça - Regulamentação de Planos

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

DESPACHO DO DIRETOR EM 18 DE ABRIL DE 2000

Nº 5 - Ref.: Procedimento Administrativo SDE/MJ nº 08012.003278/00-76. Requerentes: SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SEFESP e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS E DIRETORES FUNERÁRIOS ABREDIF. Objeto: Aprovação de projeto de captação de poupança popular aos planos funerários, na forma do disposto no art. 39 do Decreto nº 70.951/72, que regulamentou a Lei nº 5.768/71.

DECISÃO: No parecer do Coordenador Jurídico foi proferido o seguinte despacho. "De acordo. Publique-se. Comunique-se às interessadas".


JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES

ANEXO

Parecer CoJur 001/00

Ref.: Consulta Pública no. 01, de 29 de setembro de 1999.

Assunto: Conhecimento público para adequação normativa de critérios para emissão de certificado de autorização para planos de operação na modalidade de captação de poupança popular para planos funerários

Interessado: ABREDIF Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários e SEFESP Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo

Senhor Diretor

Cuida a presente de pedido de regulamentação da atividade de captação de poupança popular para planos funerários, com a conseqüente autorização para a realização da atividade pelas empresas funerárias.

Após consulta pública, prorrogada por duas oportunidades, há, presentemente, informações suficientes para um posicionamento do DPDC.

DOS FATOS

Sem embargo de posicionamentos diversos, entendemos que a questão precedente é a de se saber a natureza da atividade a ser regulamentada e, eventualmente, autorizada. Tal análise é necessária até mesmo a que se possa reconhecer a competência deste Departamento para regulamentar e autorizar a atividade econômica descrita.

Segundo a proposta de regulamentação apresentada pelas peticionárias em peça vestibular, observa-se que o que pretendem é estabelecer um contrato onde os consumidores pagariam um valor de prestação mensal relativo a um valor total de serviço a ser posteriormente prestado, sendo o momento da prestação do serviço indefinido.

Em primeira análise há que se indagar se o contrato a ser celebrado possui a natureza de "captação antecipada de poupança popular" ou se de outra que não esta.

DA OPERAÇÃO

A operação pretendida pelos peticionários consiste em síntese:

1.captação de recursos durante o período de 188 (cento e oitenta e oito) meses, cujo valor total monta, na hipótese por eles trazida, de R$ 200,00;

2.pagamento posterior de despesas de funeral, vinculado ao acontecimento morte;

3.cobrança de taxa de administração mensal no valor de até R$ 10,00;

4.cobrança de taxa de implantação no valor único de até R$ 40,00;

5.estabelecimento de carência de 90 (noventa) dias para a utilização do serviço

6.prazo contratual de 12 (doze) meses com renovação automática ou cessando com a manifestação de uma das partes

O projeto silencia sobre as condições da prestação do serviço na eventualidade da morte anteriormente ou posteriormente ao prazo estabelecido de 188 meses

Por outro lado, o artigo 49 cc o art. 67 do Decreto no. 70.951/71 impõe o prazo máximo de 12 meses para captação de poupança popular,sendo que a previsão do projeto é a de captação no prazo de 188 meses, em inadmissível confronto com o dispositivo legal.

ANÁLISE DO CONTRATO

O contrato de captação antecipada de poupança popular é contrato que pressupõe a contraprestação de bens, direitos ou serviços de qualquer natureza. O grifo dos peticionários, às fls. 02 de sua inicial já nos limita o campo de análise. Nos interessará a contraprestação de "serviços de qualquer natureza", hipótese prevista no Decreto 70.951/72, artigo 31, V, invocada pelas interessadas e cuja atividade seria, no entender das mesmas, objeto do contrato.

O conceito de "serviço" é dado no artigo 3o. do CDC que, em seu parágrafo 2o. diz: : "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." De fato há uma prestação de serviço. Resta a análise da natureza do serviço prestado.

Segundo a proposta de regulamentação apresentada pelas peticionárias, o serviço a ser prestado pelas empresas funerárias comportaria a paga de um valor relativo às despesas de funeral para os beneficiários, condicionada ao acontecimento morte. Há, portanto, a assunção de um risco por parte da contratada que, quando da ocorrência do fato, contraprestará sua parcela obrigacional.

De outra banda, não se cogita em toda a proposta apresentada de qualquer remuneração pelo dinheiro disponibilizado aos tomadores/administradores do mesmo.

O contrato em tela se subsume ao tipo chamado "contrato de seguro", previsto no Código Civil em seus artigos 1432 e seguintes. Do conceito de contrato de seguro se evidencia o afirmado, já que seguro é a compensação, segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência. O seguro é, logo, uma operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer para si ou para outrem, no caso da realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. O seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, se obriga a pagar certo valor convencionado, ao segurado ou a terceiro, um beneficiário. É, portanto, o seguro, uma promessa condicional de indenização na hipótese de ocorrência do sinistro, um acontecimento futuro e incerto, causador de prejuízo, tendo como contraprestação o pagamento de certo prêmio pelo segurado.

Há, assim, na proposta de contrato apresentada pelas peticionárias, presente o conjunto de características que compõem o contrato de seguro.

O que há é uma aquisição de serviço futuro, antecipadamente, onde as pessoas procuram se resguardar em razão de seu falecimento e despesas funerárias. O prêmio está relacionado à ocorrência de um fato aleatório, que não se tem certo quando ocorrerá. O contrato oferecido aparenta caracterizar-se como um contrato de seguro de vida que prevê o pagamento de um valor destinado a cobrir despesas relativas ao funeral. Segundo Caio Mário Pereira da Silva, "Há duas espécies de seguros de vida: a) seguro de vida propriamente dito, em que o segurado paga o prêmio indefinidamente ou por tempo limitado, assumindo o segurador a obrigação de pagar aos beneficiários o valor do seguro, em função da álea específica da morte do segurado; b) seguro de sobrevivência, em que se ajusta a liquidação em vida do segurado, após um certo termo ou na ocorrência de um certo evento, inscrevendo-se nesta modalidade o seguro dotal, o seguro para a velhice, o seguro para custeio de estudos, etc." (Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 1988, pág 310)

A competência para a aprovação de regulamentação de seguros escapa a do DPDS, em face do Decreto no. 606, de 17 de julho de 1992.

INADEQUAÇÕES OBSERVADAS

Deve ser ressaltado ainda o fato de que há algumas inconsistências no projeto apresentado que têm como conseqüência a subsunção aos incisos III e V do artigo 6o. do CDC e portanto merecem maiores esclarecimentos, e que passamos a elencar.

1.O prazo de captação é de 188 meses, fazendo com que o valor da parcela mensal seja de R$ 1,06, (item I) enquanto o valor da taxa de administração mensal (item X) será de até 5% do valor econômico do contrato. Sendo o valor do conteúdo econômico do contrato estipulado em R$ 200,00 (item I) a taxa de administração será de até R$ 10,00 mensais, havendo uma evidente desmesura na proporção entre tais pagamentos;

2.No item XII não resta esclarecido o regramento contratual para a hipótese de cancelamento, especialmente no tangente aos chamados saldos positivos e negativos;

3.Quanto ao prazo contratual (item XII), pretendem os peticionários que qualquer das partes possa pedir o cancelamento, sem esclarecer quanto à prestação do serviço.

4.Há uma evidente desproporção entre o pagamento do principal do contrato e a chamada "taxa de implantação" (item VI), que chega a ser de 20% do valor do conteúdo econômico a ser captado, o que monta em R$ 40,00. Para que se atinja tal valor em termos do principal do contrato, o contratante teria de manter-se pagando durante trinta e sete meses.

5.Conforme já apontado, o artigo 49 cc o art. 67 do Decreto no. 70.951/71 impõe o prazo máximo de 12 meses para captação de poupança popular,sendo que a previsão do projeto é a de captação no prazo de 188 meses, em inadmissível confronto com o dispositivo legal.

CONCLUSÃO

Há, conforme apontado, no que tange ao conteúdo do projeto, pontos problemáticos que inviabilizam a sua aprovação na forma como foi proposto, e sobre os quais deve haver maior esclarecimento, bem como no tocante à natureza do negócio jurídico a ser realizado, na forma de todo o exposto, que repercute na questão da competência deste Departamento.

Era o que cabia-nos analisar e manifestar, submetendo o presente Parecer Técnico a Vossa Senhoria.


Brasília, 17 de abril de 2000

ROBERTO FREITAS FILHO

Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos






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