Nº 5 - Ref.: Procedimento Administrativo SDE/MJ nº
08012.003278/00-76. Requerentes: SINDICATO DAS EMPRESAS
FUNERÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SEFESP e
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS E DIRETORES
FUNERÁRIOS ABREDIF. Objeto: Aprovação de
projeto de captação de poupança popular aos
planos funerários, na forma do disposto no art. 39 do Decreto
nº 70.951/72, que regulamentou a Lei nº 5.768/71.
DECISÃO:
No parecer do Coordenador Jurídico foi proferido o seguinte
despacho. "De acordo. Publique-se. Comunique-se às
interessadas".
JOSÉ
REINALDO DE LIMA LOPES
ANEXO
Parecer CoJur 001/00
Ref.: Consulta Pública no. 01, de 29 de
setembro de 1999.
Assunto: Conhecimento público para
adequação normativa de critérios para
emissão de certificado de autorização para
planos de operação na modalidade de
captação de poupança popular para planos
funerários
Interessado: ABREDIF Associação
Brasileira de Empresas e Diretores Funerários e SEFESP
Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São
Paulo
Senhor Diretor
Cuida a presente
de pedido de regulamentação da atividade de
captação de poupança popular para planos
funerários, com a conseqüente autorização
para a realização da atividade pelas empresas
funerárias.
Após
consulta pública, prorrogada por duas oportunidades,
há, presentemente, informações suficientes para
um posicionamento do DPDC.
DOS
FATOS
Sem embargo de
posicionamentos diversos, entendemos que a questão precedente
é a de se saber a natureza da atividade a ser regulamentada
e, eventualmente, autorizada. Tal análise é
necessária até mesmo a que se possa reconhecer a
competência deste Departamento para regulamentar e autorizar a
atividade econômica descrita.
Segundo a
proposta de regulamentação apresentada pelas
peticionárias em peça vestibular, observa-se que o que
pretendem é estabelecer um contrato onde os consumidores
pagariam um valor de prestação mensal relativo a um
valor total de serviço a ser posteriormente prestado, sendo o
momento da prestação do serviço indefinido.
Em primeira
análise há que se indagar se o contrato a ser
celebrado possui a natureza de "captação
antecipada de poupança popular" ou se de outra que
não esta.
DA
OPERAÇÃO
A
operação pretendida pelos peticionários
consiste em síntese:
1.captação de recursos durante o
período de 188 (cento e oitenta e oito) meses, cujo valor
total monta, na hipótese por eles trazida, de R$ 200,00;
2.pagamento posterior de despesas de funeral,
vinculado ao acontecimento morte;
3.cobrança de taxa de
administração mensal no valor de até R$ 10,00;
4.cobrança de taxa de
implantação no valor único de até R$
40,00;
5.estabelecimento de carência de 90 (noventa)
dias para a utilização do serviço
6.prazo contratual de 12 (doze) meses com
renovação automática ou cessando com a
manifestação de uma das partes
O projeto
silencia sobre as condições da prestação
do serviço na eventualidade da morte anteriormente ou
posteriormente ao prazo estabelecido de 188 meses
Por outro lado,
o artigo 49 cc o art. 67 do Decreto no. 70.951/71 impõe o
prazo máximo de 12 meses para captação de
poupança popular,sendo que a previsão do projeto
é a de captação no prazo de 188 meses, em
inadmissível confronto com o dispositivo legal.
ANÁLISE DO CONTRATO
O contrato de
captação antecipada de poupança popular
é contrato que pressupõe a
contraprestação de bens, direitos ou serviços
de qualquer natureza. O grifo dos peticionários, às
fls. 02 de sua inicial já nos limita o campo de
análise. Nos interessará a
contraprestação de "serviços de qualquer
natureza", hipótese prevista no Decreto 70.951/72,
artigo 31, V, invocada pelas interessadas e cuja atividade seria, no
entender das mesmas, objeto do contrato.
O conceito de "serviço" é dado no artigo
3o. do CDC que, em seu parágrafo 2o. diz: : "Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista." De fato há uma prestação de
serviço. Resta a análise da natureza do serviço
prestado.
Segundo a proposta de
regulamentação apresentada pelas peticionárias,
o serviço a ser prestado pelas empresas funerárias
comportaria a paga de um valor relativo às despesas de
funeral para os beneficiários, condicionada ao acontecimento
morte. Há, portanto, a assunção de um risco por
parte da contratada que, quando da ocorrência do fato,
contraprestará sua parcela obrigacional.
De outra banda,
não se cogita em toda a proposta apresentada de qualquer
remuneração pelo dinheiro disponibilizado aos
tomadores/administradores do mesmo.
O contrato em
tela se subsume ao tipo chamado "contrato de seguro",
previsto no Código Civil em seus artigos 1432 e seguintes. Do
conceito de contrato de seguro se evidencia o afirmado, já
que seguro é a compensação, segundo as leis da
estatística ou outros dados científicos, de um
conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante
remuneração chamada prêmio ou
cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas
condições fixadas, certas prestações em
caso de realização de uma eventualidade
suscetível de criar um estado de carência. O seguro
é, logo, uma operação pela qual, mediante o
pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o
segurado, se faz prometer para si ou para outrem, no caso da
realização de um evento determinado a que se dá
o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa,
o segurador, que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de
acordo com as leis da estatística e o princípio do
mutualismo. O seguro é o contrato pelo qual o segurador,
mediante recebimento de um prêmio, se obriga a pagar certo
valor convencionado, ao segurado ou a terceiro, um
beneficiário. É, portanto, o seguro, uma promessa
condicional de indenização na hipótese de
ocorrência do sinistro, um acontecimento futuro e incerto,
causador de prejuízo, tendo como
contraprestação o pagamento de certo prêmio pelo
segurado.
Há,
assim, na proposta de contrato apresentada pelas
peticionárias, presente o conjunto de características
que compõem o contrato de seguro.
O que há
é uma aquisição de serviço futuro,
antecipadamente, onde as pessoas procuram se resguardar em
razão de seu falecimento e despesas funerárias. O
prêmio está relacionado à ocorrência de um
fato aleatório, que não se tem certo quando
ocorrerá. O contrato oferecido aparenta caracterizar-se como
um contrato de seguro de vida que prevê o pagamento de um
valor destinado a cobrir despesas relativas ao funeral. Segundo Caio
Mário Pereira da Silva, "Há duas espécies
de seguros de vida: a) seguro de vida propriamente dito, em que o
segurado paga o prêmio indefinidamente ou por tempo limitado,
assumindo o segurador a obrigação de pagar aos
beneficiários o valor do seguro, em função da
álea específica da morte do segurado; b) seguro de
sobrevivência, em que se ajusta a liquidação em
vida do segurado, após um certo termo ou na ocorrência
de um certo evento, inscrevendo-se nesta modalidade o seguro dotal,
o seguro para a velhice, o seguro para custeio de estudos,
etc." (Instituições de direito civil. Rio de
Janeiro, Forense, 1988, pág 310)
A
competência para a aprovação de
regulamentação de seguros escapa a do DPDS, em face do
Decreto no. 606, de 17 de julho de 1992.
INADEQUAÇÕES OBSERVADAS
Deve ser ressaltado ainda o fato de que há algumas
inconsistências no projeto apresentado que têm como
conseqüência a subsunção aos incisos III e
V do artigo 6o. do CDC e portanto
merecem maiores esclarecimentos, e que passamos a elencar.
1.O prazo de captação é
de 188 meses, fazendo com que o valor da parcela mensal seja de R$
1,06, (item I) enquanto o valor da taxa de
administração mensal (item X) será de
até 5% do valor econômico do contrato. Sendo o valor do
conteúdo econômico do contrato estipulado em R$ 200,00
(item I) a taxa de administração será de
até R$ 10,00 mensais, havendo uma evidente desmesura na
proporção entre tais pagamentos;
2.No item XII não resta esclarecido o
regramento contratual para a hipótese de cancelamento,
especialmente no tangente aos chamados saldos positivos e negativos;
3.Quanto ao prazo contratual (item XII), pretendem
os peticionários que qualquer das partes possa pedir o
cancelamento, sem esclarecer quanto à prestação
do serviço.
4.Há uma evidente desproporção
entre o pagamento do principal do contrato e a chamada "taxa de
implantação" (item VI), que chega a ser de 20% do
valor do conteúdo econômico a ser captado, o que monta
em R$ 40,00. Para que se atinja tal valor em termos do principal do
contrato, o contratante teria de manter-se pagando durante trinta e
sete meses.
5.Conforme já apontado, o artigo 49 cc o
art. 67 do Decreto no. 70.951/71 impõe o prazo máximo
de 12 meses para captação de poupança
popular,sendo que a previsão do projeto é a de
captação no prazo de 188 meses, em inadmissível
confronto com o dispositivo legal.
CONCLUSÃO
Há,
conforme apontado, no que tange ao conteúdo do projeto,
pontos problemáticos que inviabilizam a sua
aprovação na forma como foi proposto, e sobre os quais
deve haver maior esclarecimento, bem como no tocante à
natureza do negócio jurídico a ser realizado, na forma
de todo o exposto, que repercute na questão da
competência deste Departamento.
Era o que
cabia-nos analisar e manifestar, submetendo o presente Parecer
Técnico a Vossa Senhoria.
Brasília, 17 de abril de 2000
ROBERTO FREITAS FILHO
Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos
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