Data Base:Novembro/1999
Suscitante: Sindicato dos Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares do Estado de São Paulo – "SEMCESP".
Suscitado
: Sindicato da Empresas Funerárias do Estado de São Paulo – "SEFESP".
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável à Categoria dos Empregados em Funerárias Particulares do Estado de São Paulo, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL:
Reajuste salarial a ser concedido a partir de 01 de novembro de 1999, correspondente a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a ser aplicado sobre os salários do mês de novembro de 1998, deduzidas as antecipações concedidas no mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA: PISO SALARIAL
A partir de 01/11/1999, fica estabelecido os seguintes pisos salariais a saber:
- R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos) por mês ou R$ 1,06 (um real seis centavos) por hora, para os empregados que exercem exclusivamente as funções de vendedores, auxiliares e ajudantes gerais, sendo observado porém o menor salário na função;
- R$ 305,80 (trezentos e cinco reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por hora, para os demais empregados não enquadrados no item anterior, inclusive Agente Funerário, função esta que compreende as seguintes tarefas: preparação de corpos, atendimento ao público, serviços administrativos pertinentes ao funeral e remoção de corpos por via terrestre, utilizando-se de veículos automotores, sendo também observado o menor salário na função.
CLÁUSULA TERCEIRA: SUPRESSÃO DE REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Os trabalhadores que ocuparem a mesma função, farão jus ao mesmo salário, desde que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTE SEMESTRAL
Semestralmente os salários e o valor do Piso Salarial serão reajustados pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) FIPE, acumulado no período, sendo que referido índice deverá ser apurado pelas partes, em conjunto.
CLÁUSULA QUINTA: EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O MÊS DE NOVEMBRO DE 1998.
Os empregados admitidos após o mês de novembro de 1998 farão jus ao reajuste constante da cláusula primeira, proporcionais aos meses trabalhados, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, observada a igualdade salarial na função.
CLÁUSULA SEXTA: SALÁRIO DE ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido para cada período de 04 (quatro) anos de efetivo trabalho do empregado na mesma instituição, um adicional por tempo de serviço correspondente à 0,6% (seis por cento) de seu salário, que deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do empregado. A contagem de tempo de serviço será retroativo à data de admissão do empregado.
CLÁUSULA OITAVA: HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), independente da quantidade de horas extras realizadas.
CLÁUSULA NONA: PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento mensal de salários, será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que as instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no Banco ou Posto Bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, mediante prévia escala de administração, de acordo com a Portaria Nº 3281/84, do Ministério do Trabalho. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;
CLÁUSULA DÉCIMA: ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresa concederão aos empregados, que tenham trabalhado na primeira quinzena do mês, um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
- o adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal;
- o adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;
- este adiantamento deverá ser pago com o salário vigente no próprio mês, desde que eventuais correções sejam conhecidas no mínimo cinco dias de antecedência do pagamento;
- o pagamento do adiantamento será devido, inclusive nos meses que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: RECEBIMENTO QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
Os prémios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, o valor de recolhimento do FGTS e a função exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ATRASO DE PAGAMENTO
- o não pagamento do salário ou vale no prazo determinado, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, acarretará multa de 02% (dois por cento) sobre o valor do salário nominal, revertida ao trabalhador, atualizada conforme tabela que corrige débitos trabalhistas;
- o não pagamento do 13º salário, da remuneração das férias e os abonos respectivos, nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
A todo empregado afastado, quer seja por motivo de enfermidade ou de acidente de trabalho, percebendo auxílio-doença, a instituição complementará o valor do salário benefício, por um período de 30 (trinta) dias, inclusive compreendendo a prestação concernente ao décimo terceiro salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da remuneração auferida à época do início do afastamento do trabalho e periodicamente corrigido, assim como os salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitirem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas dos empregados que necessitarem assistir seus filhos ou cônjuge, ao médico desde que devidamente comprovado o acompanhamento por atestado médico expedido por credenciados do INSS ou conveniados. Serão, também, abonadas as horas não trabalhadas pelos empregados que necessitarem se utilizar dos serviços médicos do Sindicato, ou conveniados, mediante apresentação do respectivo atestado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
- até 03 (três) dias corridos, em virtude de morte dos filhos, cônjuge, e ascendente até primeiro grau;
- até 03 (três) dias corridos, em virtude de casamento;
- até 5 (cinco) dias corridos, em virtude de nascimento de filhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresa concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos, desde que devidamente comprovados. E possuam pelo menos 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na mesma instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: AUXÍLIO – FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a instituição pagará à família do mesmo o equivalente a 02 (dois) salários nominais. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica desobrigado de conceder o Auxílio-Funeral, a Empresa que arcar com a totalidade do custo do Seguro de vida a seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamentos do funcionário para a realização de serviços em outras Cidades a Empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado.
Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos e/ou odontológicos com, participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração das suas férias no prazo previsto em Lei, ou seja, até 02 (dois) dias antes do início do seu gozo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa, além da prevista em Lei, a favor do empregado, correspondente a 02% (dois por cento) da remuneração devida pelas férias, atualizada conforme tabelas que corrige os débitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA TERCEIRA: ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
Garantia de emprego e salário ao empregado afastado do serviço por motivo de auxilio-doença, até 30 (trinta) dias após o recebimento da alta médica.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA QUARTA: ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DO TRABALHO
Garantia de emprego e salário ao empregado afastado do serviço por motivo de acidente no trabalho, até 30 (trinta) dias após o recebimento da alta médica.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA QUINTA: QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão ao Sindicato a afixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo à quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEXTA: RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA: SINDICALIZAÇÃO
As empresa quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixado por ela, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e exclusivamente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda política-partidária e evitando-se o uso de equipamento sonoro.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA OITAVA: MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até 10º (décimo) dia útil do mês do pagamento do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes poderão criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA: QUALIDADE / PRODUTIVIDADE
As partes fixam como objetivo comum a melhoria da qualidade e da produtividade e poderão promover campanhas, eventos, cursos, etc., visando:
- Melhorar as condições do ambiente de trabalho e o incentivo aos trabalhadores.
- Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando necessário nos locais de trabalho, sedes sindicais, escolas, etc.
- Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua mensuração.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA: PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utiliza-los obrigatoriamente.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA: FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos empregados gratuitamente, uniformes, conforme seu padrão, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, quando exigidos na prestação do serviço ou quando atividade assim o exigir, e, os empregados deverão usa-los e conserva-los obrigatoriamente.
No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI s.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA TERCEIRA: CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
- 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico); proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
- 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
- 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
- 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria Nr. 3214/78;
- As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
- As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higenização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
- Excetuam-se dessas obrigações as empresas que prestem serviços em locais que já atendem o cumprimento do "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUARTA: EXAMES MÉDICOS
As instituições custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente, a serem realizados em laboratórios idóneos, sendo obrigatório nos termos do artigo 168 e parágrafos da CLT a realização desses exames pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUINTA: ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEXTA: VALE-REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados que trabalham em jornada integral (jornada superior a 6 (seis) horas): vale-refeição no valor mínimo de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) por dia trabalhado ou cesta básica contendo no mínimo 25 (vinte e cinco) quilos, os quais serão reajustados semestralmente nos termos da cláusula quarta deste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entrega do referido vale-refeição ou cesta básica deverá ser promovido até o último dia do mês imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam dispensadas de fornecer o referido vale-refeição, as instituições que já fornecem refeição preparada no local de trabalho, adquiridas ou que mantenham convênio com restaurante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de fornecimento de vale-refeição ou de refeições, quando estas forem preparadas no local de trabalho, adquiridas ou fornecidas por convênio com restaurantes, poderá ser descontado do empregado o valor correspondente a até no máximo 01% (um por cento) do custo do respectivo benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SÉTIMA: ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto Nr.357/91, de 3 de dezembro de 1991, ao Sindicato com os seguinte dados:
- Nome do acidentado
- Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Número do R.G.;
- Endereço do acidentado;
- Data de admissão;
- Data do acidente;
- Horário do acidente;
- Local do acidente
- Descrição do acidente;
- Nome de duas testemunhas do acidente.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA OITAVA: CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5 da portaria Nr. 3214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A votação será realizada através de lista única de candidatos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nr. 3218/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA NONA: TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Em todo local de trabalho com mais de 100 (cem) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria Nr.3214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, para orientação sobre as normas de prevenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA PRIMEIRA: TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
- utilização e higienização dos IPI, de acordo com a NR-06 e NR-18;
- Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18;
- O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades à serem exercidas.
CLÁUSULA QUADARAGÉSSIMA SEGUNDA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido e autorizado o desconto da Contribuição Assistencial a favor do Sindicato Profisssional de 6% (seis por cento), a ser descontado em 2 (duas) parcelas, ou seja, 3% (três por cento) sobre os salários pecebidos pelos empregados no mês de dezembro/1999, devidamente reajustados pelo presente acordo e 3% (três por cento) sobre os salários pecebido pelos empregados no mês de maio/2000. A Contribuição Assistencial deverá ser descontada de todos os empregados associados ou não do Sindicato Profissional, executando-se, apenas, aqueles pertencentes às categorias diferenciadas. O valor da contribuição deverá ser recolhido através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato, excetuando-se as manifestações expressas em contrário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA TERCEIRA: PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O prazo para recolhimento da Contribuição Sindical estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho será até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida a obrigatoriedade das Instituições promoverem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento da aludida contribuição, a entrega no Sindicato dos Empregados da cópia do comprovante do seu pagamento, acompanhado de relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionado o nome do empregado, sua função, seu salário e valor da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA QUARTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão aos trabalhadores que, efetivamente praticarem serviços de exumação um adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo vigente).
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA QUINTA: HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão efetuadas preferencialmente no Sindicato dos Empregados desta Categoria Profissional, não existindo sucursal na cidade, as mesmas deverão ser efetuadas na DRT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato homologatório a empresa está obrigada a apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e inclusive a confederativa relativas ao empregado e ao empregador, mesmo que o órgão homologador não seja o Sindicato dos Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será obedecido conforme disposto no artigo 477 da C.L.T.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA: REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido que este acordo poderá ser reavaliado a partir do mês de Maio de 2.000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SÉTIMA: MULTA
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário vigente na época da infração, exceto para as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida, em caso de não cumprimento pelo empregador (Instituição) de quaisquer das cláusulas do presente acordo, que reverterá a favor do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA OITAVA: SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA NONA: PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva abrange todos os empregados em Funerárias Particulares do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de novembro de 1999 e término em 31 de outubro de 2000.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho em São Paulo nos termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
São Paulo, 30 de novembro de 1999.
SUSCITANTE
: Wanderley Custódio do Nascimento – Presidente do SEMCESP
SUSCITADO
: Wilson Martins Marques – Presidente do SEFESP