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   Itamaraty - Assistência a Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO 3º

ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A BRASILEIROS

SEÇÃO 6ª

FALECIMENTO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR

3.6.1 Em caso de falecimento de brasileiros no exterior, a Autoridade Consular deverá prestar a assistência cabível, quando solicitada.

3.6.2 O falecimento de brasileiros será comunicado à SERE/DAC. Em casos de ocorrência policial, constarão na comunicação a qualificação da pessoa e as circunstâncias de sua morte.

3.6.3 As despesas de sepultamento, cremação, embalsamamento e de transporte de restos mortais para o Brasil devem correr por conta da família do falecido.

3.6.4 As exigências sanitárias para o transporte de corpos de pessoas falecidas são as seguintes:

1) O transporte só poderá ser efetuado após autorização da Administração do aeroporto de embarque, à qual deverão ser exibidos, obrigatoriamente:
- atestado de óbito;
- laudo médico de embalsamamento ou conservação; e
- autorização para remoção de cadáver concedida pela autoridade policial onde ocorreu o óbito.
2) O laudo médico de embalsamamento é exigido, mesmo quando o óbito for provocado por doença contagiosa, ou suscetível de quarentena, ou com potencial de infecção constatada. Nesses casos, será exigido, ainda, que o corpo esteja contido em urna metálica hermeticamente fechada.
3) Será exigido, também, que os restos mortais estejam contidos em urnas impermeáveis e lacradas quando se tratar de corpos cremados.
4) É recomendável a expedição de uma declaração dirigida à autoridade aduaneiro brasileira solicitando a abreviação dos trâmites burocráticos para a liberação do corpo do "de cujos".

3.6.5 Os atestados de óbito de brasileiros falecidos no exterior deverão ser lavrados, com base no atestado estrangeiro, no Livro de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Repartição Consular (V. Capítulo 4, Seções I e VIII) e do termo extraída certidão, a ser entregue à família do falecido.

3.6.6 Os atestados de exumação, de embalsamamento ou de cremação deverão ser autenticados pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão.

3.6.7 A requerimento de herdeiros ou por iniciativa própria, poderá a Autoridade Consular, se julgar necessário, mandar proceder ou proceder ela mesma, com duas testemunhas, ao arrolamento dos bens deixados por brasileiro falecido no exterior. Para tanto, por Portaria a ser lavrada no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, nomeará dois louvados. (MODELO NSCJ 3.6.7)

3.6.8 Para a nomeação de louvados, terão preferência pessoas ligadas ao falecido, podendo ser familiares.

3.6.9 Procedido o arrolamento, deverá ser apresentado pelos louvados nomeados um relatório dos bens arrolados, a ser lavrado no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, e dele extraído traslado, para remessa aos eventuais herdeiros no Brasil, a fim de habilitá-los a reivindicar seus direitos, por meio de Carta Rogatória. (MODELO NSCJ 3.6.9)

 

CAPÍTULO 4º

ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL

SEÇÃO 1ª

NORMAS GERAIS

4.1.1 Os registros civis ou notariais lançados nos livros consulares destinam-se, primordialmente, a atender à circunstância de ausência do Brasil das partes interessadas e têm plena validade enquanto estas se encontrarem no exterior .

4.1.2 A Autoridade Consular expedirá unicamente documentos que forem de sua competência.

4.1.3 A Autoridade Consular expedirá certidão dos documentos e dos termos que fizer, quando requeridos pelos interessados.

4.1.4 A Autoridade Consular deverá instruir os interessados sobre a necessidade de fazerem transcrever os Registros de Nascimento, Casamento ou Óbito, realizados no exterior, em Cartórios do 1º Ofício do Registro Civil, no Brasil, mais próximos às localidades onde residam ou que visitem, ou ainda no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, que tem jurisdição sobre todo o território nacional.

4.1.5 Somente os brasileiros podem valer-se dos serviços de natureza notarial e de registro civil prestados pelas Repartições Consulares brasileiras, com exceção do reconhecimento de firmas de tabeliães estrangeiros, de portadores de carteira Registro Nacional de Estrangeiros - RNE válida e da autenticação de documentos expedidos por órgãos oficiais na jurisdição do Posto (V. Capítulo 4, Seção III).

4.1.6 Para terem efeito jurídico, os atos da Autoridade Consular devem ser praticados dentro de sua jurisdição, exceto os registros de nascimento de filhos de brasileiro ou brasileira, bem como de casamento realizado fora da Repartição, que podem ser feitos em qualquer Repartição Consular no país de nascimento da criança ou de realização do casamento. Quando o nascimento ou o casamento tiverem ocorrido em país diferente de onde esteja sediada a Repartição Consular, ver as NSCJ 4.6.3 e 4.1.7, respectivamente.

4.1.7 A Autoridade Consular poderá registrar e expedir certidão de casamento entre brasileiros ou brasileiro(a) e estrangeiro(a), realizado em outro país, desde que a certidão estrangeira tenha sido previamente autenticada pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local onde foi contraído o casamento . Caso não seja possível, de todo, ao interessado a autenticação de seu documento, a Repartição Consular o encaminhará, por GMD, à SERE/DAC que, por sua vez, instruirá o Posto em cuja jurisdição o documento foi emitido a proceder à sua autenticação, observado o disposto na NSCJ 4.3.19.

4.1.8 Em todos os atos de registro deverão ser indicados os dados de qualificação civil, ou seja, nome, estado civil, profissão, nacionalidade e residência das pessoas neles mencionadas, bem como o dia, mês, ano e lugar da ocorrência.

4.1.9 Para evitar problemas de homonímia na qualificação das pessoas mencionadas nos atos de registro, será indicado o número dos documentos brasileiros dos interessados e a repartição expedidora dos mesmos.

4.1.10 As datas e algarismos dos atos de registro devem ser escritos por extenso.

4.1.11 Todos os atos notariais e de registro civil, com exceção dos reconhecimentos de firma e autenticação de documentos, serão redigidos e lidos na presença de duas testemunhas brasileiras (a menos que número maior seja prescrito por lei) maiores de idade, e assinados tanto por elas quanto pelos interessados.

4.1.12 Documento a ser exibido em Juízo, ou para qualquer fim legal, deve ser necessariamente autenticado pela Autoridade Consular, sem o que não terá validade.

4.1.13 Havendo ressalva em entrelinha no texto do ato, antes do encerramento desse deverá ser aposta rubrica na margem, junto à linha onde a ressalva tenha sido feita, bem como anotada ao final do texto.

4.1.14 Em todos os documentos expedidos ou legalizados por Autoridade Consular, deverá figurar, datilografado ou por carimbo, o nome das pessoas que os assinaram.

4.1.15 Se um documento se compuser de grande número de páginas, além da autenticação da assinatura da autoridade local, deverá ser aposto o carimbo consular em cada uma delas . Nesses casos, é recomendável o uso de cordão verde-amarelo para reunir as páginas em maço, ou de qualquer outro meio para uni-las.

 

CAPÍTULO 4º

ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL

SEÇÃO 8ª

DO ÓBITO

4.8.1 Os assentamentos de óbito de brasileiros ocorridos no exterior deverão ser lançados no Livro de Atos do Registro Civil.

4.8.2 São bastantes para a lavratura de registro de óbito:

1) a certidão oficial de óbito do local onde tenha ocorrido o falecimento, não sendo necessário o reconhecimento de firma da autoridade local que assinou a certidão estrangeira;
2) as declarações das pessoas indicadas no artigo 79 da Lei no. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, onde não existir registro local de óbitos.

4.8.3 Os registros das certidões de óbitos deverão ser lavrados nos formulários prescritos. (MODELOS NSCJ

4.8.3-A/B/C).

4.8.4 O assento de óbito deverá conter:

1) dia, mês , ano e hora do falecimento, se possível;
2) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3) o prenome, nome, sexo, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do falecido;
4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge falecido e o cartório de casamento, em ambos os casos;
5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6) se faleceu com testamento conhecido;
7) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9) o lugar do sepultamento;
10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; e
11) se era eleitor.

4.8.5 A Autoridade Consular consignará, no registro de óbito, a eventual impossibilidade de apurar quaisquer dos dados mencionados na NSCJ 4.8.4.

4.8.6 Do registro de óbito deverá ser extraído traslado a ser remetido à SERE/DAC, juntamente com cópia do assentamento, por intermédio de GECON, para encaminhamento ao Ministério da Justiça, nos termos da NSCJ

4.2.9.

4.8.7 A certidão do registro de óbito deverá ser entregue à família do falecido, juntamente com cópia do assentamento, se solicitado pelos interessados.






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