CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A BRASILEIROS
SEÇÃO 6ª
FALECIMENTO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR
3.6.1 Em caso de falecimento de brasileiros no exterior, a
Autoridade Consular deverá prestar a assistência cabível, quando solicitada.
3.6.2 O falecimento de brasileiros será comunicado à SERE/DAC.
Em casos de ocorrência policial, constarão na comunicação a qualificação da
pessoa e as circunstâncias de sua morte.
3.6.3 As despesas de sepultamento, cremação, embalsamamento e
de transporte de restos mortais para o Brasil devem correr por conta da família
do falecido.
3.6.4 As exigências sanitárias para o transporte de corpos de
pessoas falecidas são as seguintes:
1) O transporte só poderá ser efetuado após
autorização da Administração do aeroporto de embarque, à qual deverão ser
exibidos, obrigatoriamente:
- atestado de óbito;
- laudo médico de embalsamamento ou conservação;
e
- autorização para remoção de cadáver concedida
pela autoridade policial onde ocorreu o óbito.
2) O laudo médico de embalsamamento é exigido,
mesmo quando o óbito for provocado por doença contagiosa, ou suscetível de
quarentena, ou com potencial de infecção constatada. Nesses casos, será
exigido, ainda, que o corpo esteja contido em urna metálica hermeticamente
fechada.
3) Será exigido, também, que os restos mortais
estejam contidos em urnas impermeáveis e lacradas quando se tratar de corpos
cremados.
4) É recomendável a expedição de uma declaração
dirigida à autoridade aduaneiro brasileira solicitando a abreviação dos
trâmites burocráticos para a liberação do corpo do "de
cujos".
3.6.5 Os atestados de óbito de brasileiros falecidos no
exterior deverão ser lavrados, com base no atestado estrangeiro, no Livro de
Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Repartição Consular (V. Capítulo
4, Seções I e VIII) e do termo extraída certidão, a ser entregue à família do
falecido.
3.6.6 Os atestados de exumação, de embalsamamento ou de
cremação deverão ser autenticados pela Repartição Consular brasileira com
jurisdição sobre o local de sua emissão.
3.6.7 A requerimento de herdeiros ou por iniciativa própria,
poderá a Autoridade Consular, se julgar necessário, mandar proceder ou proceder
ela mesma, com duas testemunhas, ao arrolamento dos bens deixados por brasileiro
falecido no exterior. Para tanto, por Portaria a ser lavrada no Livro de
Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, nomeará dois louvados. (MODELO
NSCJ 3.6.7)
3.6.8 Para a nomeação de louvados, terão preferência pessoas
ligadas ao falecido, podendo ser familiares.
3.6.9 Procedido o arrolamento, deverá ser apresentado pelos
louvados nomeados um relatório dos bens arrolados, a ser lavrado no Livro de
Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, e dele extraído traslado, para
remessa aos eventuais herdeiros no Brasil, a fim de habilitá-los a reivindicar
seus direitos, por meio de Carta Rogatória. (MODELO NSCJ 3.6.9)
CAPÍTULO 4º
ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL
SEÇÃO 1ª
NORMAS GERAIS
4.1.1 Os registros civis ou notariais lançados nos livros
consulares destinam-se, primordialmente, a atender à circunstância de ausência
do Brasil das partes interessadas e têm plena validade enquanto estas se
encontrarem no exterior .
4.1.2 A Autoridade Consular expedirá unicamente documentos que
forem de sua competência.
4.1.3 A Autoridade Consular expedirá certidão dos documentos e
dos termos que fizer, quando requeridos pelos interessados.
4.1.4 A Autoridade Consular deverá instruir os interessados
sobre a necessidade de fazerem transcrever os Registros de Nascimento, Casamento
ou Óbito, realizados no exterior, em Cartórios do 1º Ofício do Registro Civil,
no Brasil, mais próximos às localidades onde residam ou que visitem, ou ainda no
Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, que tem jurisdição
sobre todo o território nacional.
4.1.5 Somente os brasileiros podem valer-se dos serviços de
natureza notarial e de registro civil prestados pelas Repartições Consulares
brasileiras, com exceção do reconhecimento de firmas de tabeliães estrangeiros,
de portadores de carteira Registro Nacional de Estrangeiros - RNE válida e da
autenticação de documentos expedidos por órgãos oficiais na jurisdição do Posto
(V. Capítulo 4, Seção III).
4.1.6 Para terem efeito jurídico, os atos da Autoridade
Consular devem ser praticados dentro de sua jurisdição, exceto os registros de
nascimento de filhos de brasileiro ou brasileira, bem como de casamento
realizado fora da Repartição, que podem ser feitos em qualquer Repartição
Consular no país de nascimento da criança ou de realização do casamento. Quando
o nascimento ou o casamento tiverem ocorrido em país diferente de onde esteja
sediada a Repartição Consular, ver as NSCJ 4.6.3 e 4.1.7, respectivamente.
4.1.7 A Autoridade Consular poderá registrar e expedir certidão
de casamento entre brasileiros ou brasileiro(a) e estrangeiro(a), realizado em
outro país, desde que a certidão estrangeira tenha sido previamente autenticada
pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local onde foi
contraído o casamento . Caso não seja possível, de todo, ao interessado a
autenticação de seu documento, a Repartição Consular o encaminhará, por GMD, à
SERE/DAC que, por sua vez, instruirá o Posto em cuja jurisdição o documento foi
emitido a proceder à sua autenticação, observado o disposto na NSCJ 4.3.19.
4.1.8 Em todos os atos de registro deverão ser indicados os
dados de qualificação civil, ou seja, nome, estado civil, profissão,
nacionalidade e residência das pessoas neles mencionadas, bem como o dia, mês,
ano e lugar da ocorrência.
4.1.9 Para evitar problemas de homonímia na qualificação das
pessoas mencionadas nos atos de registro, será indicado o número dos documentos
brasileiros dos interessados e a repartição expedidora dos mesmos.
4.1.10 As datas e algarismos dos atos de registro devem ser
escritos por extenso.
4.1.11 Todos os atos notariais e de registro civil, com exceção
dos reconhecimentos de firma e autenticação de documentos, serão redigidos e
lidos na presença de duas testemunhas brasileiras (a menos que número maior seja
prescrito por lei) maiores de idade, e assinados tanto por elas quanto pelos
interessados.
4.1.12 Documento a ser exibido em Juízo, ou para qualquer fim
legal, deve ser necessariamente autenticado pela Autoridade Consular, sem o que
não terá validade.
4.1.13 Havendo ressalva em entrelinha no texto do ato, antes do
encerramento desse deverá ser aposta rubrica na margem, junto à linha onde a
ressalva tenha sido feita, bem como anotada ao final do texto.
4.1.14 Em todos os documentos expedidos ou legalizados por
Autoridade Consular, deverá figurar, datilografado ou por carimbo, o nome das
pessoas que os assinaram.
4.1.15 Se um documento se compuser de grande número de páginas,
além da autenticação da assinatura da autoridade local, deverá ser aposto o
carimbo consular em cada uma delas . Nesses casos, é recomendável o uso de
cordão verde-amarelo para reunir as páginas em maço, ou de qualquer outro meio
para uni-las.
CAPÍTULO 4º
ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL
SEÇÃO 8ª
DO ÓBITO
4.8.1 Os assentamentos de óbito de brasileiros ocorridos no
exterior deverão ser lançados no Livro de Atos do Registro Civil.
4.8.2 São bastantes para a lavratura de registro de
óbito:
1) a certidão oficial de óbito do local onde tenha
ocorrido o falecimento, não sendo necessário o reconhecimento de firma da
autoridade local que assinou a certidão estrangeira;
2) as declarações das pessoas indicadas no artigo
79 da Lei no. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, onde não existir registro
local de óbitos.
4.8.3 Os registros das certidões de óbitos deverão ser
lavrados nos formulários prescritos. (MODELOS NSCJ
4.8.3-A/B/C).
4.8.4 O assento de óbito deverá conter:
1) dia, mês , ano e hora do falecimento, se
possível;
2) o lugar do falecimento, com indicação
precisa;
3) o prenome, nome, sexo, idade, estado civil,
profissão, naturalidade, domicílio e residência do falecido;
4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente,
mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge falecido e o cartório de
casamento, em ambos os casos;
5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e
residência dos pais;
6) se faleceu com testamento conhecido;
7) se deixou filhos, nome e idade de cada
um;
8) se a morte foi natural ou violenta e a causa
conhecida, com o nome dos atestantes;
9) o lugar do sepultamento;
10) se deixou bens e herdeiros menores ou
interditos; e
11) se era eleitor.
4.8.5 A Autoridade Consular consignará, no registro de óbito, a
eventual impossibilidade de apurar quaisquer dos dados mencionados na NSCJ
4.8.4.
4.8.6 Do registro de óbito deverá ser extraído traslado
a ser remetido à SERE/DAC, juntamente com cópia do assentamento, por intermédio
de GECON, para encaminhamento ao Ministério da Justiça, nos termos da NSCJ
4.2.9.
4.8.7 A certidão do registro de óbito deverá ser
entregue à família do falecido, juntamente com cópia do
assentamento, se solicitado pelos interessados.