1º. o
chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes,
agregados e fâmulos;
2º. a
viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas
no caso antecedente;
3º. o
filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e
demais pessoas de casa, indicadas no número 1; o parente mais próximo
maior e presente;
4º. o
administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público
ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver
presente algum parente em grau acima indicado;
5º. na
falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que
tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote
ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6º. A
autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas
mortas.